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Case: Recuperação de R$480K em Funrural Pago Indevidamente

Produtor rural recuperou R$480K em Funrural pago sobre comercialização de sub-produto. Repetição de indébito.

15+

Anos no Brasil

OAB

1º americano aprovado

R$ 7 bi

VPA da região atendida

EN/PT

Bilíngue — EUDR & tradings

“A auditoria de Funrural conforme dados da CONAB e do MAPA frequentemente revela valores pagos indevidamente.” — ZS Advogados

Resumo do Caso

Produtor de cana-de-açúcar de grande porte na região de Dracena (SP) pagou Funrural (contribuição previdenciária de 1,5% sobre receita bruta) durante 5 anos sobre a venda de bagaço de cana — subproduto industrial vendido para geração de energia de biomassa. O bagaço, por ser produto de processamento industrial, não se enquadra como “produto rural” para fins de incidência do Funrural. A ZS Advogados ajuizou ação de repetição de indébito e obteve restituição de R$542 mil (principal R$480K + correção SELIC).

⚠️

Nota de compliance — OAB

Nomes, datas e valores foram alterados para preservar o sigilo profissional (art. 36, CED-OAB). Este relato não constitui promessa de resultado em casos futuros.


Contexto

O Funrural

O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) é a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural (art. 25, Lei 8.212/1991). A alíquota atual é:

ComponenteAlíquota
INSS1,2%
GILRAT (acidente de trabalho)0,1%
SENAR0,2%
Total1,5%

A base de cálculo é a “receita bruta proveniente da comercialização da produção” — expressão que o STF já declarou constitucional (RE 718.874 — Tema 669) após anos de controvérsia.

O produtor e o bagaço

O produtor em questão — pessoa física com mais de 2.000 hectares de cana-de-açúcar na região de Dracena — fornecia cana para usina regional. Além da venda de cana (principal), comercializava:

ProdutoReceita anual (R$)Funrural pago
Cana-de-açúcar (matéria-prima)8.200.000123.000 (correto)
Bagaço de cana (vendido à usina para cogeração)6.400.00096.000 (indevido)
Total14.600.000219.000

O bagaço de cana é o resíduo fibroso que sobra após a moagem da cana para extração do caldo. Historicamente descartado, tornou-se commodity energética valiosa: usinas o queimam em caldeiras para gerar energia elétrica (cogeração de biomassa), vendendo o excedente ao grid.

O produtor vendia o bagaço diretamente à usina, em contrato separado do fornecimento de cana. A usina retinha Funrural sobre ambas as transações — cana e bagaço — na qualidade de sub-rogada (art. 30, IV, Lei 8.212/1991).

O problema

O bagaço de cana não é produto rural. É subproduto de processamento industrial (moagem). A produção rural do produtor é a cana-de-açúcar — o bagaço é gerado após transformação industrial. Portanto, o Funrural não deve incidir sobre a venda de bagaço.

A distinção é relevante porque o art. 25 da Lei 8.212/1991 tributa a “comercialização da produção rural” — não o resultado de processamento industrial.


Desafio

Prática consolidada de retenção indevida

A usina retinha Funrural sobre a totalidade das notas fiscais emitidas pelo produtor — cana e bagaço — sem distinção. Essa prática era generalizada no setor sucroenergético e raramente questionada por produtores.

Prescrição

O prazo para repetição de indébito tributário é de 5 anos contados do pagamento indevido (art. 168, CTN). O produtor pagou Funrural sobre bagaço nos últimos 7 anos, mas somente os últimos 5 eram recuperáveis:

PeríodoFunrural sobre bagaçoStatus
2018-2019R$176.000Prescrito
2020-2024R$480.000Recuperável

Resistência da Receita Federal

A Receita Federal mantinha posição de que o bagaço vendido pelo produtor integrava a “cadeia produtiva rural” e, portanto, era tributável pelo Funrural. Não havia solução de consulta específica sobre bagaço de cana vendido pelo produtor (havia para bagaço vendido pela usina — situação diversa).


Estratégia Jurídica

1. Parecer técnico-contábil

Antes da judicialização, preparamos:

a) Parecer agronômico: Engenheiro agrônomo atestou que a produção rural do produtor é exclusivamente cana-de-açúcar (in natura). O bagaço é resultado de processo industrial de moagem — transformação irreversível da matéria-prima. O produtor não “produz” bagaço; produz cana, que é processada pela usina em caldo + bagaço.

b) Levantamento contábil: Contador agrícola reconstituiu todas as notas fiscais de venda de bagaço dos últimos 5 anos, calculando o Funrural retido indevidamente:

AnoReceita bagaço (R$)Funrural retido (1,5%)
20205.200.00078.000
20215.800.00087.000
20226.100.00091.500
20236.400.00096.000
20248.500.000127.500
Total32.000.000480.000

2. Ação de repetição de indébito com pedido de compensação

Ajuizamos ação de repetição de indébito tributário (art. 165, I, CTN) contra a União Federal, na Seção Judiciária de Presidente Prudente:

Fundamentos:

a) Art. 25, Lei 8.212/1991 — base de cálculo restrita: O Funrural incide sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”. O termo “produção” refere-se ao produto da atividade rural (cana-de-açúcar), não a subprodutos de transformação industrial.

b) Conceito de “produção rural” — Lei 8.023/1990: O art. 2o da Lei 8.023/1990 define “atividade rural” como a exploração de atividades agrícolas, pecuárias, granjeiras, pesqueiras, etc. A venda de subproduto industrial (bagaço) não se enquadra.

c) Analogia com jurisprudência do STJ sobre subprodutos: O STJ, em casos sobre PIS/COFINS, já distinguiu “receita de venda de produção” de “receita de venda de subproduto/resíduo” (REsp 1.187.456/RS). A mesma lógica se aplica ao Funrural.

d) IN RFB 971/2009, art. 165: A própria Instrução Normativa da Receita Federal define que a contribuição incide sobre a “produção rural” — e o art. 165 lista expressamente o que é considerado produção rural. Bagaço de cana não consta na lista.

Pedidos:

  1. Declaração de inexigibilidade do Funrural sobre venda de bagaço de cana
  2. Restituição de R$480.000 com correção pela SELIC desde cada pagamento indevido
  3. Alternativamente: compensação com contribuições previdenciárias futuras (art. 66, Lei 8.383/1991)

3. Produção de prova

Prova documental:

  • Notas fiscais de produtor rural (NFP-e) — separadas: cana (CFOP 5.101) e bagaço (CFOP 5.102)
  • Comprovantes de retenção de Funrural pela usina (GPS)
  • Contrato de fornecimento de cana (principal) e contrato de venda de bagaço (separado)
  • Laudo agronômico distinguindo cana (produto rural) de bagaço (subproduto industrial)

Prova pericial: Requeremos e obtivemos perícia contábil judicial que:

  • Confirmou os valores retidos indevidamente: R$480.000
  • Calculou correção SELIC acumulada: R$62.000
  • Distinguiu claramente as operações de venda de cana e venda de bagaço

Resultado

Sentença procedente

O juízo federal de Presidente Prudente julgou procedente a ação:

“O bagaço de cana-de-açúcar é subproduto resultante de processamento industrial (moagem), não se confundindo com a ‘produção rural’ do contribuinte. A base de cálculo do Funrural (art. 25, Lei 8.212/1991) está restrita à receita de comercialização da produção rural — a cana-de-açúcar in natura — e não alcança a venda de resíduos industriais.”

Dispositivo:

  1. Declarada a inexigibilidade do Funrural sobre a venda de bagaço de cana
  2. Condenada a União a restituir R$480.000, corrigidos pela SELIC
  3. Valor total da restituição: R$542.000 (principal + SELIC)
  4. Facultada a compensação com contribuições previdenciárias vincendas

Trânsito em julgado

A União Federal não recorreu — a sentença transitou em julgado em 90 dias. A ausência de recurso sugere reconhecimento tácito da tese pela Procuradoria.

Restituição efetiva

O produtor optou pela compensação: os R$542 mil foram utilizados para compensar Funrural devido sobre a venda de cana nos meses seguintes, eliminando o desembolso por 4 anos e 5 meses.

Efeito prospectivo

Além da restituição, a sentença garante que o produtor não pagará mais Funrural sobre bagaço nas safras futuras — economia estimada de R$127.500/ano (com base na receita de 2024).


Lição para o Produtor

O que este caso ensina

  1. Revise a retenção da usina. A maioria dos produtores de cana aceita a retenção de Funrural sem conferir a base de cálculo. Se você vende bagaço, palha ou outro subproduto, verifique se o Funrural está incidindo indevidamente.

  2. Subproduto industrial não é produção rural. Bagaço, palha de cana, melaço (quando vendido separadamente) — são resultados de processamento industrial, não de atividade rural. O Funrural não incide.

  3. Prazo de 5 anos para recuperar. O direito de repetição prescreve em 5 anos (art. 168, CTN). Cada mês que passa sem ajuizar a ação, um mês antigo prescreve.

  4. Compensação é mais rápida que restituição em dinheiro. A restituição em precatório pode demorar anos. A compensação com contribuições futuras é imediata após o trânsito em julgado.

  5. A tese se aplica a outros subprodutos. Produtores de etanol (vinhaça), pecuaristas (couro cru), avicultores (cama de frango) — todos que vendem subprodutos de processamento podem ter direito à mesma restituição.

Legislação aplicável

NormaAplicação
Lei 8.212/1991, art. 25Funrural — base de cálculo
Lei 8.212/1991, art. 30, IVSub-rogação da usina na retenção
CTN, art. 165Repetição de indébito tributário
CTN, art. 168Prescrição quinquenal
Lei 8.023/1990, art. 2oDefinição de atividade rural
IN RFB 971/2009Regulamentação do Funrural
STF RE 718.874Constitucionalidade do Funrural (Tema 669)

Perguntas Frequentes

Todo produtor de cana pode recuperar Funrural sobre bagaço?

Somente se vender bagaço diretamente (nota fiscal separada da cana). Se a venda de cana inclui o bagaço no mesmo preço (ATR), a retenção é sobre a cana e está correta. A separação das operações é essencial.

Preciso parar de pagar Funrural para ajuizar a ação?

Não. A ação de repetição pode ser ajuizada enquanto o pagamento continua. A tutela de urgência pode suspender a retenção futura enquanto o processo tramita.

A usina pode se recusar a parar de reter?

A usina é obrigada por lei a reter o Funrural (sub-rogação — art. 30, IV, Lei 8.212/1991). Para que pare de reter sobre o bagaço, o produtor precisa de decisão judicial determinando a suspensão.

Quanto tempo leva o processo?

Em primeira instância, 12 a 18 meses. Se a União não recorre (como neste caso), o trânsito ocorre em 90 dias após a sentença. A compensação pode começar imediatamente após o trânsito.


Por que a ZS Advogados

A ZS Advogados atua em tributação rural para produtores do setor sucroenergético no Oeste Paulista:

  • Conhecimento do setor: entendemos a cadeia cana-bagaço-energia e sabemos distinguir produção rural de subproduto industrial
  • Experiência tributária: repetição de indébito, compensação, planejamento de Funrural
  • Base em Presidente Prudente: atuamos na Justiça Federal de PP e em todas as comarcas da região canavieira
  • Atendimento bilíngue: relevante para usinas com capital estrangeiro
  • Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356): conduz pessoalmente a estratégia tributária

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