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Case: Recuperação de R$480K em Funrural Pago Indevidamente
Produtor rural recuperou R$480K em Funrural pago sobre comercialização de sub-produto. Repetição de indébito.
15+
Anos no Brasil
OAB
1º americano aprovado
R$ 7 bi
VPA da região atendida
EN/PT
Bilíngue — EUDR & tradings
“A auditoria de Funrural conforme dados da CONAB e do MAPA frequentemente revela valores pagos indevidamente.” — ZS Advogados
Resumo do Caso
Produtor de cana-de-açúcar de grande porte na região de Dracena (SP) pagou Funrural (contribuição previdenciária de 1,5% sobre receita bruta) durante 5 anos sobre a venda de bagaço de cana — subproduto industrial vendido para geração de energia de biomassa. O bagaço, por ser produto de processamento industrial, não se enquadra como “produto rural” para fins de incidência do Funrural. A ZS Advogados ajuizou ação de repetição de indébito e obteve restituição de R$542 mil (principal R$480K + correção SELIC).
Nota de compliance — OAB
Nomes, datas e valores foram alterados para preservar o sigilo profissional (art. 36, CED-OAB). Este relato não constitui promessa de resultado em casos futuros.
Contexto
O Funrural
O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) é a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural (art. 25, Lei 8.212/1991). A alíquota atual é:
| Componente | Alíquota |
|---|---|
| INSS | 1,2% |
| GILRAT (acidente de trabalho) | 0,1% |
| SENAR | 0,2% |
| Total | 1,5% |
A base de cálculo é a “receita bruta proveniente da comercialização da produção” — expressão que o STF já declarou constitucional (RE 718.874 — Tema 669) após anos de controvérsia.
O produtor e o bagaço
O produtor em questão — pessoa física com mais de 2.000 hectares de cana-de-açúcar na região de Dracena — fornecia cana para usina regional. Além da venda de cana (principal), comercializava:
| Produto | Receita anual (R$) | Funrural pago |
|---|---|---|
| Cana-de-açúcar (matéria-prima) | 8.200.000 | 123.000 (correto) |
| Bagaço de cana (vendido à usina para cogeração) | 6.400.000 | 96.000 (indevido) |
| Total | 14.600.000 | 219.000 |
O bagaço de cana é o resíduo fibroso que sobra após a moagem da cana para extração do caldo. Historicamente descartado, tornou-se commodity energética valiosa: usinas o queimam em caldeiras para gerar energia elétrica (cogeração de biomassa), vendendo o excedente ao grid.
O produtor vendia o bagaço diretamente à usina, em contrato separado do fornecimento de cana. A usina retinha Funrural sobre ambas as transações — cana e bagaço — na qualidade de sub-rogada (art. 30, IV, Lei 8.212/1991).
O problema
O bagaço de cana não é produto rural. É subproduto de processamento industrial (moagem). A produção rural do produtor é a cana-de-açúcar — o bagaço é gerado após transformação industrial. Portanto, o Funrural não deve incidir sobre a venda de bagaço.
A distinção é relevante porque o art. 25 da Lei 8.212/1991 tributa a “comercialização da produção rural” — não o resultado de processamento industrial.
Desafio
Prática consolidada de retenção indevida
A usina retinha Funrural sobre a totalidade das notas fiscais emitidas pelo produtor — cana e bagaço — sem distinção. Essa prática era generalizada no setor sucroenergético e raramente questionada por produtores.
Prescrição
O prazo para repetição de indébito tributário é de 5 anos contados do pagamento indevido (art. 168, CTN). O produtor pagou Funrural sobre bagaço nos últimos 7 anos, mas somente os últimos 5 eram recuperáveis:
| Período | Funrural sobre bagaço | Status |
|---|---|---|
| 2018-2019 | R$176.000 | Prescrito |
| 2020-2024 | R$480.000 | Recuperável |
Resistência da Receita Federal
A Receita Federal mantinha posição de que o bagaço vendido pelo produtor integrava a “cadeia produtiva rural” e, portanto, era tributável pelo Funrural. Não havia solução de consulta específica sobre bagaço de cana vendido pelo produtor (havia para bagaço vendido pela usina — situação diversa).
Estratégia Jurídica
1. Parecer técnico-contábil
Antes da judicialização, preparamos:
a) Parecer agronômico: Engenheiro agrônomo atestou que a produção rural do produtor é exclusivamente cana-de-açúcar (in natura). O bagaço é resultado de processo industrial de moagem — transformação irreversível da matéria-prima. O produtor não “produz” bagaço; produz cana, que é processada pela usina em caldo + bagaço.
b) Levantamento contábil: Contador agrícola reconstituiu todas as notas fiscais de venda de bagaço dos últimos 5 anos, calculando o Funrural retido indevidamente:
| Ano | Receita bagaço (R$) | Funrural retido (1,5%) |
|---|---|---|
| 2020 | 5.200.000 | 78.000 |
| 2021 | 5.800.000 | 87.000 |
| 2022 | 6.100.000 | 91.500 |
| 2023 | 6.400.000 | 96.000 |
| 2024 | 8.500.000 | 127.500 |
| Total | 32.000.000 | 480.000 |
2. Ação de repetição de indébito com pedido de compensação
Ajuizamos ação de repetição de indébito tributário (art. 165, I, CTN) contra a União Federal, na Seção Judiciária de Presidente Prudente:
Fundamentos:
a) Art. 25, Lei 8.212/1991 — base de cálculo restrita: O Funrural incide sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”. O termo “produção” refere-se ao produto da atividade rural (cana-de-açúcar), não a subprodutos de transformação industrial.
b) Conceito de “produção rural” — Lei 8.023/1990: O art. 2o da Lei 8.023/1990 define “atividade rural” como a exploração de atividades agrícolas, pecuárias, granjeiras, pesqueiras, etc. A venda de subproduto industrial (bagaço) não se enquadra.
c) Analogia com jurisprudência do STJ sobre subprodutos: O STJ, em casos sobre PIS/COFINS, já distinguiu “receita de venda de produção” de “receita de venda de subproduto/resíduo” (REsp 1.187.456/RS). A mesma lógica se aplica ao Funrural.
d) IN RFB 971/2009, art. 165: A própria Instrução Normativa da Receita Federal define que a contribuição incide sobre a “produção rural” — e o art. 165 lista expressamente o que é considerado produção rural. Bagaço de cana não consta na lista.
Pedidos:
- Declaração de inexigibilidade do Funrural sobre venda de bagaço de cana
- Restituição de R$480.000 com correção pela SELIC desde cada pagamento indevido
- Alternativamente: compensação com contribuições previdenciárias futuras (art. 66, Lei 8.383/1991)
3. Produção de prova
Prova documental:
- Notas fiscais de produtor rural (NFP-e) — separadas: cana (CFOP 5.101) e bagaço (CFOP 5.102)
- Comprovantes de retenção de Funrural pela usina (GPS)
- Contrato de fornecimento de cana (principal) e contrato de venda de bagaço (separado)
- Laudo agronômico distinguindo cana (produto rural) de bagaço (subproduto industrial)
Prova pericial: Requeremos e obtivemos perícia contábil judicial que:
- Confirmou os valores retidos indevidamente: R$480.000
- Calculou correção SELIC acumulada: R$62.000
- Distinguiu claramente as operações de venda de cana e venda de bagaço
Resultado
Sentença procedente
O juízo federal de Presidente Prudente julgou procedente a ação:
“O bagaço de cana-de-açúcar é subproduto resultante de processamento industrial (moagem), não se confundindo com a ‘produção rural’ do contribuinte. A base de cálculo do Funrural (art. 25, Lei 8.212/1991) está restrita à receita de comercialização da produção rural — a cana-de-açúcar in natura — e não alcança a venda de resíduos industriais.”
Dispositivo:
- Declarada a inexigibilidade do Funrural sobre a venda de bagaço de cana
- Condenada a União a restituir R$480.000, corrigidos pela SELIC
- Valor total da restituição: R$542.000 (principal + SELIC)
- Facultada a compensação com contribuições previdenciárias vincendas
Trânsito em julgado
A União Federal não recorreu — a sentença transitou em julgado em 90 dias. A ausência de recurso sugere reconhecimento tácito da tese pela Procuradoria.
Restituição efetiva
O produtor optou pela compensação: os R$542 mil foram utilizados para compensar Funrural devido sobre a venda de cana nos meses seguintes, eliminando o desembolso por 4 anos e 5 meses.
Efeito prospectivo
Além da restituição, a sentença garante que o produtor não pagará mais Funrural sobre bagaço nas safras futuras — economia estimada de R$127.500/ano (com base na receita de 2024).
Lição para o Produtor
O que este caso ensina
-
Revise a retenção da usina. A maioria dos produtores de cana aceita a retenção de Funrural sem conferir a base de cálculo. Se você vende bagaço, palha ou outro subproduto, verifique se o Funrural está incidindo indevidamente.
-
Subproduto industrial não é produção rural. Bagaço, palha de cana, melaço (quando vendido separadamente) — são resultados de processamento industrial, não de atividade rural. O Funrural não incide.
-
Prazo de 5 anos para recuperar. O direito de repetição prescreve em 5 anos (art. 168, CTN). Cada mês que passa sem ajuizar a ação, um mês antigo prescreve.
-
Compensação é mais rápida que restituição em dinheiro. A restituição em precatório pode demorar anos. A compensação com contribuições futuras é imediata após o trânsito em julgado.
-
A tese se aplica a outros subprodutos. Produtores de etanol (vinhaça), pecuaristas (couro cru), avicultores (cama de frango) — todos que vendem subprodutos de processamento podem ter direito à mesma restituição.
Legislação aplicável
| Norma | Aplicação |
|---|---|
| Lei 8.212/1991, art. 25 | Funrural — base de cálculo |
| Lei 8.212/1991, art. 30, IV | Sub-rogação da usina na retenção |
| CTN, art. 165 | Repetição de indébito tributário |
| CTN, art. 168 | Prescrição quinquenal |
| Lei 8.023/1990, art. 2o | Definição de atividade rural |
| IN RFB 971/2009 | Regulamentação do Funrural |
| STF RE 718.874 | Constitucionalidade do Funrural (Tema 669) |
Perguntas Frequentes
Todo produtor de cana pode recuperar Funrural sobre bagaço?
Somente se vender bagaço diretamente (nota fiscal separada da cana). Se a venda de cana inclui o bagaço no mesmo preço (ATR), a retenção é sobre a cana e está correta. A separação das operações é essencial.
Preciso parar de pagar Funrural para ajuizar a ação?
Não. A ação de repetição pode ser ajuizada enquanto o pagamento continua. A tutela de urgência pode suspender a retenção futura enquanto o processo tramita.
A usina pode se recusar a parar de reter?
A usina é obrigada por lei a reter o Funrural (sub-rogação — art. 30, IV, Lei 8.212/1991). Para que pare de reter sobre o bagaço, o produtor precisa de decisão judicial determinando a suspensão.
Quanto tempo leva o processo?
Em primeira instância, 12 a 18 meses. Se a União não recorre (como neste caso), o trânsito ocorre em 90 dias após a sentença. A compensação pode começar imediatamente após o trânsito.
Por que a ZS Advogados
A ZS Advogados atua em tributação rural para produtores do setor sucroenergético no Oeste Paulista:
- Conhecimento do setor: entendemos a cadeia cana-bagaço-energia e sabemos distinguir produção rural de subproduto industrial
- Experiência tributária: repetição de indébito, compensação, planejamento de Funrural
- Base em Presidente Prudente: atuamos na Justiça Federal de PP e em todas as comarcas da região canavieira
- Atendimento bilíngue: relevante para usinas com capital estrangeiro
- Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356): conduz pessoalmente a estratégia tributária
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