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Case: Renegociação de R$3.8M em Dívida Rural com Cooperativa
Produtor de milho renegociou R$3.8M com cooperativa após perda de safra. Desconto de 40% em juros/multas.
15+
Anos no Brasil
OAB
1º americano aprovado
R$ 7 bi
VPA da região atendida
EN/PT
Bilíngue — EUDR & tradings
“A renegociação extrajudicial junto ao Banco Central e às cooperativas pode evitar a recuperação judicial e preservar a atividade produtiva.” — ZS Advogados
Resumo do Caso
Produtor de milho e soja na região de Tupã (SP), cooperado há 14 anos, acumulou R$3,8 milhões em dívidas com sua cooperativa agrícola após frustração de safra por seca. A cooperativa ameaçou execução judicial. A ZS Advogados conduziu negociação extrajudicial que resultou em desconto de 40% sobre juros e multas, plano de pagamento em 24 meses, manutenção da condição de cooperado e preservação das linhas de crédito futuras.
Nota de compliance — OAB
Nomes, datas e valores foram alterados para preservar o sigilo profissional (art. 36, CED-OAB). Este relato não constitui promessa de resultado em casos futuros.
Contexto
A região de Tupã, na Nova Alta Paulista, é tradicional na produção de amendoim, milho e soja. O produtor em questão — cooperado fundador de cooperativa agrícola regional — operava 1.200 hectares (propriedade própria: 700ha; arrendamento: 500ha) com foco em milho primeira safra e soja.
A relação com a cooperativa era multifacetada:
| Modalidade | Valor (R$) | Natureza |
|---|---|---|
| Crédito rural repassado (Plano Safra) | 1.400.000 | Custeio via cooperativa |
| Barter — insumos contra produção | 1.200.000 | CPR-F emitida à cooperativa |
| Conta-corrente cooperado (adiantamentos) | 800.000 | Quirografário |
| Juros e multas acumulados | 400.000 | Encargos |
| Total | 3.800.000 |
A cooperativa havia repassado crédito do Plano Safra (recursos controlados do BNDES/BB) ao produtor, que por sua vez emitiu CPR em favor da cooperativa para operação de barter. O acúmulo de dívida ocorreu ao longo de 3 safras com resultados abaixo do esperado, culminando na safra 2024/2025, quando a seca reduziu a produtividade de milho em 45% na região.
O dilema cooperado-cooperativa
A situação apresentava uma particularidade: a cooperativa é uma sociedade de pessoas (Lei 5.764/1971), e o cooperado é ao mesmo tempo devedor e sócio. A execução judicial pelo valor integral poderia:
- Inviabilizar a atividade do produtor (perda de terra)
- Prejudicar a própria cooperativa (perda de cooperado relevante — um dos maiores fornecedores de milho)
- Gerar efeito cascata nos demais cooperados (sinalização de rigidez)
Desafio
Ameaça concreta de execução
A cooperativa, pressionada por seus próprios compromissos bancários (o crédito repassado ao produtor veio do Plano Safra — a cooperativa responde perante o banco), notificou o produtor extrajudicialmente dando prazo de 30 dias para liquidação integral ou parcelamento nos termos da cooperativa: 12 parcelas com juros de 1,5% a.m. + multa de 10%.
Nos termos propostos, o produtor pagaria R$4,6 milhões — 21% acima do saldo devedor.
Elegibilidade ao Desenrola Rural
O Governo Federal havia lançado o programa Desenrola Rural (baseado na Resolução CMN 5.178/2025), destinado a produtores com dívidas de crédito rural inadimplidas. O programa oferecia:
- Desconto de até 50% sobre encargos para liquidação à vista
- Repactuação em até 96 meses com juros subsidiados
- Faixa de adesão: produtores com renda bruta até R$5 milhões/ano
O produtor era elegível, mas a cooperativa resistia à aplicação do programa, alegando que a dívida de barter (CPR) não se enquadrava como crédito rural formal.
Risco de exclusão do quadro social
Além da execução, o estatuto da cooperativa previa a exclusão de cooperados inadimplentes após 90 dias de mora. A exclusão significaria:
- Perda do direito a sobras (participação nos lucros da cooperativa)
- Perda do acesso a insumos com preço cooperado (15-20% abaixo do mercado)
- Perda das quotas-partes (R$180 mil integralizado ao longo de 14 anos)
- Impossibilidade de entregar produção na cooperativa (único comprador regional para milho de qualidade)
Estratégia Jurídica
1. Documentação da perda de safra
Antes de qualquer negociação, preparamos dossiê comprobatório:
- Laudo EMATER/SP (CAT — Coordenadoria de Assistência Técnica): documentando a seca na região de Tupã e a perda de produtividade
- Dados INMET: precipitação 38% abaixo da média no trimestre jan-mar/2025
- Relatório CONAB: redução de 40-50% na estimativa de milho para Alta Paulista
- PROAGRO: protocolo de acionamento junto ao Banco do Brasil (deferido parcialmente)
- Notas de produtor: comprovando entrega parcial — 55% do volume contratado na CPR
2. Análise jurídica das cláusulas contratuais
Identificamos vulnerabilidades nos instrumentos da cooperativa:
a) Crédito rural repassado:
- Juros acima do limite do Plano Safra (cooperativa cobrava 12% a.a.; o recurso controlado tinha taxa máxima de 8% a.a. — Resolução CMN 5.175/2025)
- Capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa (anatocismo — Súmula 121, STF)
b) CPR-barter:
- Cotação de referência calculada pela própria cooperativa (conflito de interesse — cooperativa era credora e formadora de preço)
- Cláusula penal de 20% sobre valor total (art. 413, CC — redução obrigatória por cumprimento parcial)
c) Conta-corrente:
- Ausência de contrato formal — apenas lançamentos em sistema interno da cooperativa
- Possível enquadramento como empréstimo irregular (cooperativa não é instituição financeira para empréstimos a terceiros — Lei 5.764/1971, art. 79)
3. Negociação direta com o conselho de administração
Em vez de judicializar imediatamente, optamos pela negociação direta. Agendamos reunião com o conselho de administração da cooperativa, apresentando:
- Dossiê de perda de safra: demonstrando que a inadimplência era resultado de evento climático, não de má gestão
- Análise de risco para a cooperativa: mostrando que a execução judicial custaria mais que a renegociação (custas, honorários, tempo, risco de recuperação judicial do produtor que afetaria toda a dívida)
- Proposta de renegociação: termos realistas baseados na capacidade de pagamento do produtor
- Elegibilidade Desenrola Rural: demonstrando que o crédito rural repassado se enquadrava no programa, o que beneficiaria a própria cooperativa (que receberia garantia federal)
4. Alavancagem da posição de cooperado
Argumentamos que a Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) estabelece princípios de solidariedade e interesse comum. A exclusão de um cooperado relevante prejudicaria o volume de comercialização da cooperativa e, consequentemente, todos os demais cooperados. O art. 4o da Lei determina que a cooperativa deve prestar “serviços” aos seus associados — não maximizar lucro sobre eles.
Resultado
Acordo extrajudicial formalizado
Após 3 reuniões com o conselho, alcançamos acordo:
| Item | Valor original | Valor acordado | Desconto |
|---|---|---|---|
| Crédito rural (principal) | R$1.400.000 | R$1.400.000 | 0% |
| Barter/CPR (principal) | R$1.200.000 | R$1.200.000 | 0% |
| Conta-corrente | R$800.000 | R$680.000 | 15% |
| Juros e multas | R$400.000 | R$240.000 | 40% |
| Total | R$3.800.000 | R$3.520.000 | 7,4% global |
A economia absoluta foi de R$280 mil — mas o real ganho estava nas condições de pagamento:
| Condição | Proposta da cooperativa | Acordo final |
|---|---|---|
| Prazo | 12 meses | 24 meses |
| Juros sobre parcelas | 1,5% a.m. (19,6% a.a.) | 0,75% a.m. (9,4% a.a.) |
| Multa por atraso | 10% | 2% |
| Carência | Nenhuma | 3 meses (safra corrente) |
| Custo total com juros | R$4.600.000 | R$3.850.000 |
Economia total vs proposta original: R$750.000 (16,3%).
Benefícios adicionais
- Manutenção da condição de cooperado: garantida por cláusula expressa
- Preservação das quotas-partes: R$180 mil mantidos
- Acesso a crédito futuro: cooperativa manteve o produtor elegível para Plano Safra seguinte (mediante garantias adicionais)
- Aplicação parcial do Desenrola Rural: crédito rural repassado enquadrado no programa, com subsídio de juros pelo Governo Federal (economia adicional de R$95 mil para o produtor)
Timeline
| Semana | Evento |
|---|---|
| 1 | Contratação da ZS e análise documental |
| 2-3 | Preparação do dossiê (laudo, INMET, CONAB) |
| 4 | 1a reunião com conselho da cooperativa |
| 6 | 2a reunião — contraproposta da cooperativa |
| 8 | 3a reunião — acordo final |
| 9 | Formalização do instrumento de renegociação |
| 10 | Registro e início do cumprimento |
Lição para o Produtor
O que este caso ensina
-
Negociação extrajudicial é mais rápida e barata. O acordo foi fechado em 10 semanas, sem custas processuais, sem desgaste de relação com a cooperativa. Uma execução judicial duraria 2-4 anos.
-
Documente a perda de safra imediatamente. Laudo EMATER, dados INMET, protocolo PROAGRO — essas são as provas que sustentam qualquer renegociação. Sem eles, o produtor fica em posição fragilizada.
-
Conheça seus direitos como cooperado. A cooperativa tem obrigações legais perante seus associados (Lei 5.764/1971). A ameaça de exclusão pode ser contestada se a inadimplência decorrer de evento extraordinário.
-
Programas governamentais existem — use-os. O Desenrola Rural e programas similares podem subsidiar juros e oferecer condições melhores que qualquer negociação privada. Mas o produtor precisa comprovar elegibilidade — e isso exige documentação.
-
Cuidado com juros acima do Plano Safra. Se sua cooperativa repassa crédito rural controlado, a taxa de juros tem limite legal. Cobranças acima desse limite são passíveis de devolução.
Legislação aplicável
| Norma | Aplicação |
|---|---|
| Lei 5.764/1971 | Lei das cooperativas — direitos do cooperado |
| Lei 8.929/1994 | CPR — natureza e execução |
| Resolução CMN 5.175/2025 | Limites de juros do Plano Safra |
| Resolução CMN 5.178/2025 | Desenrola Rural — renegociação de dívidas |
| CC, art. 413 | Redução equitativa da cláusula penal |
| Súmula 121, STF | Vedação de capitalização de juros sem previsão legal |
Perguntas Frequentes
A cooperativa pode me excluir por dívida?
A exclusão de cooperado é prevista nos estatutos, mas deve observar o contraditório e a ampla defesa (art. 5o, LV, CF). Inadimplência causada por evento climático documentado fortalece a defesa contra exclusão.
Posso renegociar dívida de barter com cooperativa?
Sim. A dívida de barter, mesmo formalizada em CPR, pode ser renegociada. A cooperativa, diferentemente de uma trading, tem interesse em manter o cooperado ativo — esse é um argumento forte na negociação.
O Desenrola Rural se aplica a dívida com cooperativa?
Parcialmente. O programa se aplica ao crédito rural formal (recursos controlados e não controlados) repassado pela cooperativa. Dívidas de barter e conta-corrente normalmente não se enquadram, mas os juros sobre o crédito rural são subsidiados.
Qual o limite de juros no crédito rural?
Para recursos controlados do Plano Safra, os limites são fixados anualmente pelo CMN (Resolução CMN 5.175/2025). Para o Pronamp, a taxa máxima é de 8% a.a. Cobranças acima desse limite são ilegais.
Por que a ZS Advogados
A ZS Advogados tem experiência consolidada em renegociação de dívidas rurais no Oeste Paulista. Nossos diferenciais:
- Negociação, não litígio: priorizamos a solução extrajudicial, preservando a relação do produtor com cooperativas e bancos
- Conhecimento do ecossistema cooperativo: entendemos a dinâmica cooperado-cooperativa e sabemos como usar isso a favor do produtor
- Domínio regulatório: Plano Safra, Desenrola Rural, limites de juros — navegamos a legislação de crédito rural com fluência
- Base em Presidente Prudente: atuamos em Tupã, Marília, Dracena e toda a região
- Sócio que atende: Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356) participa das reuniões de negociação
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