Cases

Case: Renegociação de R$3.8M em Dívida Rural com Cooperativa

Produtor de milho renegociou R$3.8M com cooperativa após perda de safra. Desconto de 40% em juros/multas.

15+

Anos no Brasil

OAB

1º americano aprovado

R$ 7 bi

VPA da região atendida

EN/PT

Bilíngue — EUDR & tradings

“A renegociação extrajudicial junto ao Banco Central e às cooperativas pode evitar a recuperação judicial e preservar a atividade produtiva.” — ZS Advogados

Resumo do Caso

Produtor de milho e soja na região de Tupã (SP), cooperado há 14 anos, acumulou R$3,8 milhões em dívidas com sua cooperativa agrícola após frustração de safra por seca. A cooperativa ameaçou execução judicial. A ZS Advogados conduziu negociação extrajudicial que resultou em desconto de 40% sobre juros e multas, plano de pagamento em 24 meses, manutenção da condição de cooperado e preservação das linhas de crédito futuras.

⚠️

Nota de compliance — OAB

Nomes, datas e valores foram alterados para preservar o sigilo profissional (art. 36, CED-OAB). Este relato não constitui promessa de resultado em casos futuros.


Contexto

A região de Tupã, na Nova Alta Paulista, é tradicional na produção de amendoim, milho e soja. O produtor em questão — cooperado fundador de cooperativa agrícola regional — operava 1.200 hectares (propriedade própria: 700ha; arrendamento: 500ha) com foco em milho primeira safra e soja.

A relação com a cooperativa era multifacetada:

ModalidadeValor (R$)Natureza
Crédito rural repassado (Plano Safra)1.400.000Custeio via cooperativa
Barter — insumos contra produção1.200.000CPR-F emitida à cooperativa
Conta-corrente cooperado (adiantamentos)800.000Quirografário
Juros e multas acumulados400.000Encargos
Total3.800.000

A cooperativa havia repassado crédito do Plano Safra (recursos controlados do BNDES/BB) ao produtor, que por sua vez emitiu CPR em favor da cooperativa para operação de barter. O acúmulo de dívida ocorreu ao longo de 3 safras com resultados abaixo do esperado, culminando na safra 2024/2025, quando a seca reduziu a produtividade de milho em 45% na região.

O dilema cooperado-cooperativa

A situação apresentava uma particularidade: a cooperativa é uma sociedade de pessoas (Lei 5.764/1971), e o cooperado é ao mesmo tempo devedor e sócio. A execução judicial pelo valor integral poderia:

  1. Inviabilizar a atividade do produtor (perda de terra)
  2. Prejudicar a própria cooperativa (perda de cooperado relevante — um dos maiores fornecedores de milho)
  3. Gerar efeito cascata nos demais cooperados (sinalização de rigidez)

Desafio

Ameaça concreta de execução

A cooperativa, pressionada por seus próprios compromissos bancários (o crédito repassado ao produtor veio do Plano Safra — a cooperativa responde perante o banco), notificou o produtor extrajudicialmente dando prazo de 30 dias para liquidação integral ou parcelamento nos termos da cooperativa: 12 parcelas com juros de 1,5% a.m. + multa de 10%.

Nos termos propostos, o produtor pagaria R$4,6 milhões — 21% acima do saldo devedor.

Elegibilidade ao Desenrola Rural

O Governo Federal havia lançado o programa Desenrola Rural (baseado na Resolução CMN 5.178/2025), destinado a produtores com dívidas de crédito rural inadimplidas. O programa oferecia:

  • Desconto de até 50% sobre encargos para liquidação à vista
  • Repactuação em até 96 meses com juros subsidiados
  • Faixa de adesão: produtores com renda bruta até R$5 milhões/ano

O produtor era elegível, mas a cooperativa resistia à aplicação do programa, alegando que a dívida de barter (CPR) não se enquadrava como crédito rural formal.

Risco de exclusão do quadro social

Além da execução, o estatuto da cooperativa previa a exclusão de cooperados inadimplentes após 90 dias de mora. A exclusão significaria:

  • Perda do direito a sobras (participação nos lucros da cooperativa)
  • Perda do acesso a insumos com preço cooperado (15-20% abaixo do mercado)
  • Perda das quotas-partes (R$180 mil integralizado ao longo de 14 anos)
  • Impossibilidade de entregar produção na cooperativa (único comprador regional para milho de qualidade)

Estratégia Jurídica

1. Documentação da perda de safra

Antes de qualquer negociação, preparamos dossiê comprobatório:

  • Laudo EMATER/SP (CAT — Coordenadoria de Assistência Técnica): documentando a seca na região de Tupã e a perda de produtividade
  • Dados INMET: precipitação 38% abaixo da média no trimestre jan-mar/2025
  • Relatório CONAB: redução de 40-50% na estimativa de milho para Alta Paulista
  • PROAGRO: protocolo de acionamento junto ao Banco do Brasil (deferido parcialmente)
  • Notas de produtor: comprovando entrega parcial — 55% do volume contratado na CPR

2. Análise jurídica das cláusulas contratuais

Identificamos vulnerabilidades nos instrumentos da cooperativa:

a) Crédito rural repassado:

  • Juros acima do limite do Plano Safra (cooperativa cobrava 12% a.a.; o recurso controlado tinha taxa máxima de 8% a.a. — Resolução CMN 5.175/2025)
  • Capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa (anatocismo — Súmula 121, STF)

b) CPR-barter:

  • Cotação de referência calculada pela própria cooperativa (conflito de interesse — cooperativa era credora e formadora de preço)
  • Cláusula penal de 20% sobre valor total (art. 413, CC — redução obrigatória por cumprimento parcial)

c) Conta-corrente:

  • Ausência de contrato formal — apenas lançamentos em sistema interno da cooperativa
  • Possível enquadramento como empréstimo irregular (cooperativa não é instituição financeira para empréstimos a terceiros — Lei 5.764/1971, art. 79)

3. Negociação direta com o conselho de administração

Em vez de judicializar imediatamente, optamos pela negociação direta. Agendamos reunião com o conselho de administração da cooperativa, apresentando:

  1. Dossiê de perda de safra: demonstrando que a inadimplência era resultado de evento climático, não de má gestão
  2. Análise de risco para a cooperativa: mostrando que a execução judicial custaria mais que a renegociação (custas, honorários, tempo, risco de recuperação judicial do produtor que afetaria toda a dívida)
  3. Proposta de renegociação: termos realistas baseados na capacidade de pagamento do produtor
  4. Elegibilidade Desenrola Rural: demonstrando que o crédito rural repassado se enquadrava no programa, o que beneficiaria a própria cooperativa (que receberia garantia federal)

4. Alavancagem da posição de cooperado

Argumentamos que a Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) estabelece princípios de solidariedade e interesse comum. A exclusão de um cooperado relevante prejudicaria o volume de comercialização da cooperativa e, consequentemente, todos os demais cooperados. O art. 4o da Lei determina que a cooperativa deve prestar “serviços” aos seus associados — não maximizar lucro sobre eles.


Resultado

Acordo extrajudicial formalizado

Após 3 reuniões com o conselho, alcançamos acordo:

ItemValor originalValor acordadoDesconto
Crédito rural (principal)R$1.400.000R$1.400.0000%
Barter/CPR (principal)R$1.200.000R$1.200.0000%
Conta-correnteR$800.000R$680.00015%
Juros e multasR$400.000R$240.00040%
TotalR$3.800.000R$3.520.0007,4% global

A economia absoluta foi de R$280 mil — mas o real ganho estava nas condições de pagamento:

CondiçãoProposta da cooperativaAcordo final
Prazo12 meses24 meses
Juros sobre parcelas1,5% a.m. (19,6% a.a.)0,75% a.m. (9,4% a.a.)
Multa por atraso10%2%
CarênciaNenhuma3 meses (safra corrente)
Custo total com jurosR$4.600.000R$3.850.000

Economia total vs proposta original: R$750.000 (16,3%).

Benefícios adicionais

  • Manutenção da condição de cooperado: garantida por cláusula expressa
  • Preservação das quotas-partes: R$180 mil mantidos
  • Acesso a crédito futuro: cooperativa manteve o produtor elegível para Plano Safra seguinte (mediante garantias adicionais)
  • Aplicação parcial do Desenrola Rural: crédito rural repassado enquadrado no programa, com subsídio de juros pelo Governo Federal (economia adicional de R$95 mil para o produtor)

Timeline

SemanaEvento
1Contratação da ZS e análise documental
2-3Preparação do dossiê (laudo, INMET, CONAB)
41a reunião com conselho da cooperativa
62a reunião — contraproposta da cooperativa
83a reunião — acordo final
9Formalização do instrumento de renegociação
10Registro e início do cumprimento

Lição para o Produtor

O que este caso ensina

  1. Negociação extrajudicial é mais rápida e barata. O acordo foi fechado em 10 semanas, sem custas processuais, sem desgaste de relação com a cooperativa. Uma execução judicial duraria 2-4 anos.

  2. Documente a perda de safra imediatamente. Laudo EMATER, dados INMET, protocolo PROAGRO — essas são as provas que sustentam qualquer renegociação. Sem eles, o produtor fica em posição fragilizada.

  3. Conheça seus direitos como cooperado. A cooperativa tem obrigações legais perante seus associados (Lei 5.764/1971). A ameaça de exclusão pode ser contestada se a inadimplência decorrer de evento extraordinário.

  4. Programas governamentais existem — use-os. O Desenrola Rural e programas similares podem subsidiar juros e oferecer condições melhores que qualquer negociação privada. Mas o produtor precisa comprovar elegibilidade — e isso exige documentação.

  5. Cuidado com juros acima do Plano Safra. Se sua cooperativa repassa crédito rural controlado, a taxa de juros tem limite legal. Cobranças acima desse limite são passíveis de devolução.

Legislação aplicável

NormaAplicação
Lei 5.764/1971Lei das cooperativas — direitos do cooperado
Lei 8.929/1994CPR — natureza e execução
Resolução CMN 5.175/2025Limites de juros do Plano Safra
Resolução CMN 5.178/2025Desenrola Rural — renegociação de dívidas
CC, art. 413Redução equitativa da cláusula penal
Súmula 121, STFVedação de capitalização de juros sem previsão legal

Perguntas Frequentes

A cooperativa pode me excluir por dívida?

A exclusão de cooperado é prevista nos estatutos, mas deve observar o contraditório e a ampla defesa (art. 5o, LV, CF). Inadimplência causada por evento climático documentado fortalece a defesa contra exclusão.

Posso renegociar dívida de barter com cooperativa?

Sim. A dívida de barter, mesmo formalizada em CPR, pode ser renegociada. A cooperativa, diferentemente de uma trading, tem interesse em manter o cooperado ativo — esse é um argumento forte na negociação.

O Desenrola Rural se aplica a dívida com cooperativa?

Parcialmente. O programa se aplica ao crédito rural formal (recursos controlados e não controlados) repassado pela cooperativa. Dívidas de barter e conta-corrente normalmente não se enquadram, mas os juros sobre o crédito rural são subsidiados.

Qual o limite de juros no crédito rural?

Para recursos controlados do Plano Safra, os limites são fixados anualmente pelo CMN (Resolução CMN 5.175/2025). Para o Pronamp, a taxa máxima é de 8% a.a. Cobranças acima desse limite são ilegais.


Por que a ZS Advogados

A ZS Advogados tem experiência consolidada em renegociação de dívidas rurais no Oeste Paulista. Nossos diferenciais:

  • Negociação, não litígio: priorizamos a solução extrajudicial, preservando a relação do produtor com cooperativas e bancos
  • Conhecimento do ecossistema cooperativo: entendemos a dinâmica cooperado-cooperativa e sabemos como usar isso a favor do produtor
  • Domínio regulatório: Plano Safra, Desenrola Rural, limites de juros — navegamos a legislação de crédito rural com fluência
  • Base em Presidente Prudente: atuamos em Tupã, Marília, Dracena e toda a região
  • Sócio que atende: Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356) participa das reuniões de negociação

Dívida com cooperativa? Entre em contato para avaliar suas opções antes que a execução seja ajuizada.

Precisa de assessoria jurídica para o agronegócio?

Cada situação é única. Agende uma consulta e descubra como podemos ajudar a proteger seu patrimônio rural.