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Case: Defesa de Produtor de Soja contra Execução Abusiva de CPR
Produtor de soja em Assis defendido contra execução de R$2.4M de CPR com cláusulas abusivas. Resultado favorável.
15+
Anos no Brasil
OAB
1º americano aprovado
R$ 7 bi
VPA da região atendida
EN/PT
Bilíngue — EUDR & tradings
“A defesa em execução de CPR exige análise técnica do título nos termos da Lei 8.929/1994 — vícios formais podem extinguir a obrigação.” — ZS Advogados
Resumo do Caso
Produtor rural de soja na região de Assis (SP), com 800 hectares de lavoura, foi alvo de execução de R$2,4 milhões por trading vinculada a operação de barter. Após seca severa causada por La Niña, o produtor entregou 60% do volume contratado, mas a credora executou a CPR pelo valor integral. A ZS Advogados opôs embargos à execução, obteve suspensão da penhora sobre a fazenda e negociou acordo por R$980 mil em 18 parcelas — economia de R$1,42 milhão.
Nota de compliance — OAB
Nomes, datas e valores foram alterados para preservar o sigilo profissional (art. 36, CED-OAB). Este relato não constitui promessa de resultado em casos futuros.
Contexto
A região de Assis, no Médio Paranapanema, é um dos polos de soja mais produtivos do Estado de São Paulo. O produtor em questão — pessoa física, inscrito como produtor rural individual — cultivava 800 hectares de soja (primeira safra) e milho safrinha, em regime de arrendamento parcial e propriedade própria.
Para financiar a safra 2024/2025, o produtor celebrou CPR-F (Cédula de Produto Rural Financeira) com trading de médio porte, vinculada a contrato de barter: recebeu R$1,6 milhão em insumos (sementes, defensivos, fertilizantes) e, em contrapartida, se obrigou a entregar 5.000 toneladas de soja ou pagar o equivalente financeiro com base na cotação CBOT + prêmio regional.
A operação de barter é regulada pela Lei 8.929/1994 (Lei da CPR) e, no caso da CPR financeira, pelo art. 4o-A introduzido pela Lei 10.200/2001. A CPR é título executivo extrajudicial (art. 15, Lei 8.929/1994), o que significa que o credor pode executar diretamente sem processo de conhecimento.
A operação de barter
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Instrumento | CPR-F registrada em cartório |
| Volume contratado | 5.000 t de soja |
| Valor dos insumos recebidos | R$1.600.000 |
| Preço de referência | CBOT + prêmio Paranaguá (R$140/saca) |
| Valor total da CPR | R$2.400.000 (com prêmio e cláusula penal) |
| Garantia | Penhor de safra + hipoteca sobre a fazenda |
| Vencimento | Abril/2025 |
O diferencial entre o valor dos insumos (R$1,6M) e o valor total da CPR (R$2,4M) incluía o prêmio da trading, juros implícitos e cláusula penal de 20% — um spread típico, mas que se tornaria desproporcional diante da frustração parcial de safra.
Desafio
Seca extrema documentada
A safra 2024/2025 foi severamente impactada por evento climático La Niña. Dados do INMET (Instituto Nacional de Meteorologia) registraram precipitação 42% abaixo da média histórica para a região de Assis no período crítico de enchimento de grãos (janeiro-fevereiro/2025). A CONAB reduziu a estimativa de produtividade da região em 35%.
O produtor colheu 3.000 toneladas — 60% do volume contratado. Entregou toda a colheita à trading, conforme protocolo de entrega documentado.
Execução pelo valor integral
Mesmo após receber 60% do volume, a trading ajuizou ação de execução de título extrajudicial (art. 784, XII, CPC c/c art. 15, Lei 8.929/1994) pelo valor integral de R$2,4 milhões — sem deduzir o valor das 3.000 toneladas já entregues. A petição inicial da execução:
- Não reconheceu a entrega parcial
- Aplicou cláusula penal de 20% sobre o valor total
- Cobrou juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento
- Requereu penhora imediata da fazenda (320 hectares em propriedade própria)
O juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Assis deferiu a penhora em 48 horas, antes da citação do executado.
Risco concreto
O produtor enfrentava a perda da fazenda — patrimônio familiar de duas gerações — por dívida que incluía cobrança em duplicidade e penalidades desproporcionais.
Estratégia Jurídica
1. Embargos à execução com efeito suspensivo
Opusemos embargos à execução (art. 914, CPC) com pedido de efeito suspensivo (art. 919, §1o, CPC), fundamentados em:
a) Excesso de execução (art. 917, §2o, CPC)
Demonstramos que a trading executava R$2,4M sem deduzir as 3.000 toneladas entregues (R$1,44M à cotação do vencimento). O excesso era de, no mínimo, R$1,44 milhão. Juntamos:
- Conhecimentos de transporte (CT-e) comprovando as entregas
- Romaneios de pesagem na unidade da trading
- Notas fiscais de produtor (NFP-e) emitidas na entrega
b) Cláusula penal desproporcional (art. 413, CC)
A cláusula penal de 20% sobre o valor total — R$480 mil — era desproporcional ao inadimplemento parcial. O art. 413 do Código Civil obriga o juiz a reduzir a penalidade quando a obrigação for parcialmente cumprida. No caso, 60% da obrigação foi adimplida.
c) Caso fortuito / força maior (art. 393, CC)
Documentamos o evento climático como caso fortuito com:
- Dados pluviométricos do INMET (estação Assis/SP)
- Laudo agronômico particular atestando manejo adequado
- Relatório CONAB demonstrando perda generalizada na região
- Seguro rural (PROAGRO) acionado e deferido — prova de que o sinistro foi reconhecido oficialmente
O STJ tem reconhecido a seca extrema como evento de força maior em contratos agrícolas, especialmente quando documentada por órgãos oficiais (REsp 1.408.973/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
2. Suspensão da penhora
Requeremos e obtivemos a suspensão da penhora sobre a fazenda com base no art. 919, §1o, CPC — demonstrando que a manutenção da constrição inviabilizaria a atividade produtiva (impossibilitando financiamento da safra seguinte) e que a execução era manifestamente excessiva.
3. Reconvenção estratégica
Em paralelo, notificamos extrajudicialmente a trading sobre a possibilidade de ação revisional do contrato de barter, arguindo:
- Juros implícitos acima do limite do crédito rural (art. 5o, Decreto-Lei 167/1967)
- Ausência de informação clara sobre o custo efetivo total da operação (CDC aplicável subsidiariamente)
Essa notificação funcionou como instrumento de negociação.
Resultado
Acordo judicial homologado
Após audiência de conciliação no CEJUSC da Comarca de Assis, as partes celebraram acordo:
| Item | Valor executado | Valor acordado |
|---|---|---|
| Saldo devedor (após entrega parcial) | R$960.000 | R$780.000 |
| Cláusula penal | R$480.000 | R$120.000 |
| Juros/multa moratória | R$960.000 | R$80.000 |
| Total | R$2.400.000 | R$980.000 |
Condições do acordo:
- R$980.000 em 18 parcelas mensais de R$54.444
- Primeira parcela em 60 dias (permitindo ao produtor plantar safra seguinte)
- Liberação imediata da penhora sobre a fazenda
- Manutenção da linha de barter para safras futuras (cláusula de boa-fé)
Economia obtida
O produtor economizou R$1.420.000 (59% do valor executado) e manteve sua propriedade e capacidade produtiva.
Lição para o Produtor
O que este caso ensina
-
Documente tudo. Romaneios, CT-e, NFP-e — cada tonelada entregue deve ter rastro documental. Sem esses documentos, a defesa seria inviável.
-
CPR não é sentença. Embora seja título executivo, a CPR pode ser contestada via embargos. A trading contava com a inércia do produtor — muitos pagam o valor integral por medo de perder a fazenda.
-
Cláusula penal tem limite. O art. 413 do CC obriga a redução da penalidade quando há cumprimento parcial. Tribunais paulistas têm reduzido cláusulas penais em CPRs sistematicamente (TJSP, Ap. Cível 1005893-XX.2024.8.26.0047).
-
Evento climático documentado é defesa válida. Dados do INMET, laudos agronômicos e deferimento de PROAGRO fortalecem a tese de força maior.
-
Negocie antes de pagar. O produtor que aceita a execução sem contestar perde poder de barganha. A contestação judicial abriu espaço para acordo com 59% de desconto.
Legislação aplicável
| Norma | Aplicação |
|---|---|
| Lei 8.929/1994, art. 15 | CPR como título executivo extrajudicial |
| Lei 10.200/2001 | CPR financeira |
| CPC, art. 914 | Embargos à execução |
| CPC, art. 917, §2o | Excesso de execução |
| CPC, art. 919, §1o | Efeito suspensivo dos embargos |
| CC, art. 393 | Caso fortuito e força maior |
| CC, art. 413 | Redução equitativa da cláusula penal |
Perguntas Frequentes
A CPR pode ser contestada judicialmente?
Sim. Embora a CPR seja título executivo extrajudicial (art. 15, Lei 8.929/1994), o produtor pode opor embargos à execução (art. 914, CPC) alegando, entre outros: excesso de execução, nulidade de cláusula, pagamento parcial ou caso fortuito.
Seca é considerada força maior em CPR?
Depende da documentação. Eventos climáticos extremos documentados pelo INMET, com laudo agronômico comprobatório, têm sido reconhecidos como força maior pelo STJ e TJSP. Contudo, seca “normal” previsível para a região não configura caso fortuito.
Qual o prazo para opor embargos à execução de CPR?
O prazo é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação (art. 915, CPC). Perder esse prazo significa perder a principal via de defesa.
A cláusula penal de CPR pode ser reduzida?
Sim. O art. 413 do CC determina que o juiz deve reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação for parcialmente cumprida ou quando a penalidade for manifestamente excessiva.
Por que a ZS Advogados
A ZS Advogados atua na defesa de produtores rurais em execuções de CPR com foco na região do Oeste Paulista. Nosso diferencial:
- Experiência em agro: atuação focada em direito do agronegócio com conhecimento prático de operações de barter, CPR e crédito rural
- Base regional: escritório em Presidente Prudente, com atuação em 15+ comarcas do Oeste Paulista, incluindo Assis, Tupã, Marília e Dracena
- Atendimento bilíngue: assessoria em inglês e português para disputas envolvendo tradings internacionais
- Sócio atende: Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356) conduz pessoalmente cada caso
- Transparência: honorários explicados antes da contratação, sem surpresas
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