Calendário e mapa do Brasil ilustrando o prazo do inventário e a multa do ITCMD por estado — ZS Advogados, inventário para brasileiros no exterior
Direito de Família — Sucessões 19 min de leitura

Prazo do Inventário e Multa do ITCMD por Estado: Quem Mora Fora

Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356

Atualizado em:

Entre o velório e a primeira chamada de vídeo da família, alguém menciona “os sessenta dias”. Sua mãe faleceu em Belo Horizonte, seu pai em Goiânia, sua avó em Campinas — e um primo que “conhece um advogado” avisa que o inventário precisa ser aberto em sessenta dias ou há multa. Você mora em Boston, Lisboa ou Dublin. Não tem procuração assinada, o CPF está desatualizado, e metade do prazo já passou.

O primo tem razão em parte. Existe um prazo; ele vem do Código de Processo Civil e fala em dois meses, não sessenta dias; e ele não traz multa própria. A multa, quando existe, vem da lei do estado que tributa a herança — e essas leis variam tanto que o mesmo atraso custa 20% do imposto em um estado e nada no estado vizinho.

Este guia gira em torno de uma distinção: o prazo processual é nacional; a multa é estadual. Entendido isso, as perguntas de quem mora fora ficam mais claras — o que conta como “abrir”, qual estado se aplica, qual o tamanho da multa, se ela pode ser reduzida e o que fazer quando o prazo já passou.

Este é um conteúdo educativo preparado pela equipe do ZS Advogados Associados para brasileiros que moram no exterior e precisam cuidar do inventário de um familiar no Brasil sem viajar. Ele complementa nossos guias sobre inventário e partilha de bens, inventário de imóveis e herança internacional. A calculadora de ITCMD dá uma primeira estimativa do imposto por estado, e a versão em inglês deste guia, com a tabela dos 27 entes federativos, está em Inventário deadline and ITCMD late penalties, state by state.

O que a lei diz sobre o prazo do inventário?

A regra é o art. 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): o inventário e a partilha devem ser instaurados dentro de 2 meses, contados da abertura da sucessão — o óbito (Código Civil, art. 1.784) — e concluídos nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte. É a redação literal do artigo, não alterado desde 2015.

Três consequências que as famílias costumam ignorar:

  • São meses, não dias. Os “60 dias” que todos repetem são a versão da lei tributária estadual (a lei paulista fala em 60 dias). Em geral coincidem; num óbito em fevereiro, podem não coincidir.
  • Não há sanção processual. O CPC não anula a abertura tardia, não exclui herdeiro nem multa ninguém.
  • O prazo de 12 meses para concluir é prorrogado rotineiramente. Alguns estados, porém, atrelam ao mesmo período um prazo de pagamento — e é aí que ele recupera força.

Se o prazo de abertura importa, é porque os estados — donos do imposto sobre herança — decidiram cobrá-lo pela via fiscal. O STF pacificou a questão há décadas: a Súmula 542 afirma, literalmente, que “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

Base legal: art. 611 do CPC (Lei nº 13.105/2015); art. 1.784 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Súmula nº 542 do STF.

Por que a multa muda de estado para estado?

Porque o ITCMD (em alguns estados, ITCD ou ITD) é imposto estadual (Constituição, art. 155, I). Cada estado fixa alíquota, base, isenções, prazo de pagamento, juros e multas. A LC 227/2026 trouxe normas gerais — base de cálculo e progressividade obrigatória (art. 156) — mas não disciplina multa por abertura tardia: os capítulos de infrações e penalidades daquela lei tratam do IBS e da CBS, não do ITCMD. O art. 148, §3º confirma, aliás, que o fato gerador na transmissão causa mortis ocorre “independentemente da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial”. Também define quem tributa quando o falecido era domiciliado no exterior: o estado de domicílio do sucessor, quanto a bens móveis (art. 159, I, “b”), e o estado de situação, quanto a imóveis no Brasil (art. 158, I).

Qual estado se aplica? Para imóveis, o estado onde o imóvel está. Para bens móveis, saldos bancários e quotas, em regra o estado do último domicílio do falecido, com regras próprias da LC 227/2026 para falecido domiciliado no exterior. Um espólio com apartamento em São Paulo e fazenda em Goiás pode ficar exposto a dois regimes de multa.

Base legal: art. 155, I, da Constituição, com a redação da EC nº 132/2023; Lei Complementar nº 227/2026; leis estaduais do ITCMD.

O que conta como “abrir” o inventário?

É aqui que a maior parte das discussões sobre a multa se decide.

  • Inventário judicial. O relógio para com o protocolo da petição inicial, ainda que os documentos estejam incompletos. Por isso, para quem mora fora, “abrir primeiro, completar depois” é a regra: o advogado, com procuração, protocola dentro do prazo com a certidão de óbito e uma relação básica de bens.
  • Inventário extrajudicial. As leis foram escritas para o processo judicial. A lei paulista, por exemplo, fala em inventário “não requerido” em 60 dias (Lei 10.705/2000, art. 21, I) — redação pensada para o processo judicial, que gera discussão sobre qual ato notarial equivale ao requerimento. Não citamos aqui um julgado específico, porque o tema é controvertido e muda; o essencial é que a resposta não está no CPC. Outros estados têm equivalentes próprios — a declaração do ITCMD entregue à Fazenda no prazo — e alguns não têm nenhum.
  • Regras da pandemia — e o fim delas. Vários estados suspenderam esses prazos em 2020. O caso fluminense costuma ser contado ao contrário: a suspensão veio do art. 3º da Lei estadual nº 8.769/2020, e a Lei nº 9.942/2022 revogou esse artigo, reiniciando a contagem na sua entrada em vigor (30/12/2022) e restabelecendo expressamente as penalidades do art. 37. Regra de pandemia é algo cujo fim se confere; não alcança óbitos de 2026.

Fale com um advogado — o ato que para o relógio varia por estado e por via. Confirme antes de presumir que está dentro do prazo.

Qual é a multa do ITCMD em cada estado?

Como esta tabela foi montada. Lemos o texto consolidado vigente da lei estadual de ITCMD de cada estado abaixo, no site da respectiva assembleia legislativa ou secretaria da fazenda. Onde conseguimos ler a lei, a linha traz a regra e o artigo. Onde não conseguimos, não publicamos número nenhum — as compilações que circulam entre profissionais divergem em vários estados, e um percentual errado assinado por um escritório de advocacia é pior do que uma lacuna assumida. Duas ressalvas valem para toda linha: os percentuais incidem sobre o imposto, não sobre a herança; e as leis estaduais estão sendo reescritas para a progressividade da LC 227/2026.

EstadoMulta por abertura tardia do inventárioLido em
São Paulo10% do imposto se o inventário ou arrolamento não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão; 20% se o atraso exceder 180 diasLei nº 10.705/2000, art. 21, I
Rio de Janeiro10% do imposto se o inventário judicial não for requerido em 2 meses, em dobro (20%) se a infração for apurada em fiscalização. É multa fixa, sem escalonamento. A escada de 10% + 10 pontos ao ano até 40% (ou 80% em fiscalização) é outra multa: a da falta da declaração do ITDLei nº 7.174/2015, art. 37, V (abertura) e art. 37, I (declaração)
Minas GeraisNenhuma hoje. A multa mineira por abertura tardia (10% após 90 dias, 20% após 120) foi revogada em 2007 — fontes que ainda a citam citam lei morta. MG multa a declaração ausente ou falsa em 20% e mantém prazo de pagamento de 180 diasLei nº 14.941/2003, art. 27 (revogado pela Lei nº 17.272/2007); arts. 13, I e 25
ParanáNenhuma. O capítulo de penalidades trata de falta de pagamento e de conduta declaratória; nada se prende à data de abertura. Imposto pago antes da escritura ou em 30 dias do trânsito em julgado da decisãoLei nº 18.573/2015, arts. 25 e 31–34; Resolução SEFA nº 1.527/2015
Santa Catarina20% do imposto para quem deixar de abrir, “dentro de prazo legal”, o processo de inventário ou partilha. A lei não fixa o número de dias: o prazo é o do art. 611 do CPCLei nº 13.136/2004, art. 13, I, “a” (redação da Lei nº 14.967/2009)
Rio Grande do SulNenhuma. A lei gaúcha não tem capítulo de infrações e penalidades; aplica-se a lei geral de procedimento tributário apenas à mora no pagamento. A escada de 10%/20% que alguns citam não existe na legislação do estadoLei nº 8.821/1989 (arts. 21 e 28); Decreto nº 33.156/1989
Bahia5% do imposto se o inventário ou arrolamento não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento no prazo. Reduções de 70% / 35% / 25% conforme o momento do pagamento (art. 13-A). Não existe faixa adicional aos 180 diasLei nº 4.826/1989, art. 13, I (redação da Lei nº 10.847/2007)
GoiásNenhuma sobre o inventário. Goiás multa a Declaração do ITCD: 10% do imposto por atraso superior a 60 dias na entrega e 20% por atraso superior a 120 dias — sendo a declaração devida em 60 dias do óbito. A multa por inventário tardio existiu apenas de 2001 a 2007Lei nº 11.651/1991 (CTE-GO), art. 89, I e I-A; IN GSE nº 1.564/2023, art. 3º, I
Ceará10% do imposto pelo atraso no requerimento do inventário ou arrolamento além do prazo da lei processual civil, aumentada para 20% quando o atraso ultrapassar 180 dias. Os “60 dias” às vezes atribuídos ao Ceará são da regra paralela das doações (art. 35)Lei nº 15.812/2015, art. 34, I
PernambucoNenhuma. É o estado mais frequentemente relatado errado. Os 30% que se costuma citar eram multa pelo pedido de lançamento fora do prazo, e foram revogados com efeitos a partir de 1º/1/2026; os 90% são multa por falta de recolhimento apurada em procedimento fiscal de ofício. Nenhum dos dois é multa por inventário tardioLei nº 13.974/2009, com as alterações da Lei Complementar estadual nº 563/2025 (Anexo 2, art. 20)
Espírito Santo10% do imposto, como multa adicional, se o inventário judicial ou extrajudicial for requerido após 60 dias da abertura da sucessão — devida “ainda que o recolhimento tenha sido efetuado no prazo”Lei nº 10.011/2013, art. 16, §2º
Distrito FederalNenhuma em vigor. O DF criou multa de 20% pela falta de abertura no prazo legal em fevereiro de 2015 e a revogou em outubro do mesmo anoLei nº 3.804/2006, art. 11-A, revogado pelo art. 2º da Lei nº 5.549/2015
Mato Grosso do Sul20% do imposto se o inventário for requerido depois de 2 (dois) meses da abertura da sucessão. A redução do §2º é processual, não desconto por pagamento antecipado: a multa cai a 20% do seu valor se o débito for liquidado antes da lavratura do auto de lançamento. Os “60 dias” que se costuma citar valeram apenas de 2013 a outubro de 2023Lei nº 1.810/1997 (CTE-MS), art. 135, §§1º e 2º (redação da Lei nº 6.124/2023)
TocantinsNenhuma sobre o inventário. O Tocantins multa o atraso na entrega da Declaração do ITCD: 10% se o atraso for superior a 60 e até 180 dias, 20% acima de 180 dias, reduzidas à metade se pagas no prazo da notificação. A regra antiga, ligada à abertura do inventário, foi revogada em 2015Lei nº 1.287/2001 (CTE-TO), art. 64, I, “a” e “b”, e art. 65 (redação da Lei nº 3.019/2015)
Demais estadosNão conferidos para este guia. Uma célula em branco não significa ausência de multa — significa apenas que não lemos o texto vigente daquele estado. Peça ao advogado que obtenha a lei atual na fazenda estadual antes de fazer contas. A versão em inglês traz a tabela completa dos 27 entes, com 19 conferidos na lei vigente

O que as linhas conferidas mostram é que a sabedoria convencional sobre o tema falha de um modo específico: vários dos estados tidos como “mais duros” multam outra coisa, não o inventário. Goiás e Tocantins multam a declaração. Pernambuco multa o pedido de lançamento e a falta de recolhimento. O famoso escalonamento fluminense é a multa da declaração, não a da abertura, que é de 10% fixos. E Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal simplesmente não têm multa por abertura tardia — mantendo, todos, prazos de pagamento com juros. O gatilho também não é sempre “60 dias”: entre os estados conferidos há prazos de 60 dias, de “2 meses” na redação da própria lei, de 120 dias e até de 180 dias.

Base legal: os percentuais conferidos vêm do texto consolidado vigente das leis indicadas na coluna da direita, lido no site da assembleia legislativa ou da fazenda do respectivo estado; os endereços estão na seção de fontes.

Fale com um advogado — e trate a lacuna como lacuna, não como zero. Não conferimos aqui a lei de todos os 27 entes. Para um espólio em estado não conferido, a lei vigente precisa ser obtida na fazenda estadual antes de qualquer cálculo.

Multa por abertura e multa por pagamento: qual a diferença?

O relógio da abertura é o da tabela: multa disparada pela data em que o processo começou, cobrada uma vez.

O relógio do pagamento é outro: o prazo do estado para recolher o ITCMD. Perdido, vêm juros (na maioria dos estados pela SELIC) e multa de mora. Em São Paulo, o imposto causa mortis vence em 30 dias da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento (ou antes da escritura, no extrajudicial), e o prazo de recolhimento não pode ultrapassar 180 dias do óbito — ressalvada, por motivo justo, a dilação autorizada pelo juiz (art. 17, §1º); depois, multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% (art. 19) e juros pela SELIC, com piso de 1% ao mês (art. 20) — além de eventual multa do art. 21. Minas Gerais dá 180 dias e premia o pagamento em 90 dias com 15% de desconto — desconto que está no regulamento, não na lei (RITCD, Decreto nº 43.981/2005, art. 23), e que se perde se a Declaração de Bens e Direitos não for entregue no mesmo prazo. No Paraná, o imposto vence antes da escritura ou em 30 dias do trânsito em julgado da decisão (Lei 18.573/2015, art. 25).

A lição: em um inventário muito atrasado, os juros — correndo por anos — podem superar a multa.

Base legal: arts. 17, 19 e 20 da Lei paulista nº 10.705/2000; Lei mineira nº 14.941/2003; Resolução SEFA-PR nº 1.527/2015.

Quanto custa a multa em reais?

Ilustrações (apenas para orientação; câmbio ~R$ 5,40/US$ em agosto de 2026):

CenárioITCMD sem multaAtrasoMultaCusto extra
Apartamento de R$ 1.500.000 em São Paulo (4%)R$ 60.000Aberto no 5º mês10%R$ 6.000
Mesmo apartamentoR$ 60.000Aberto após 14 meses20%R$ 12.000 (+ juros se pago em atraso)
Casa de R$ 800.000 em Santa Catarina, ~5% combinada~R$ 40.000Aberto no 4º mês20%~R$ 8.000
Apartamento de R$ 800.000 no Paraná (4%)R$ 32.000Aberto no 9º mêsnenhumaR$ 0 de multa (só juros se pagar atrasado)
Espólio de R$ 2.000.000 no Rio de Janeiro, ~6% combinada~R$ 120.000Inventário judicial requerido após 2 meses10% (art. 37, V)~R$ 12.000 — ou 20%, ~R$ 24.000, se apurado em fiscalização

Fale com um advogado — esses números pressupõem alíquotas em mudança. A alíquota fixa de 4% de São Paulo deve ceder a faixas progressivas na transição para 2027. Use a calculadora de ITCMD como primeira aproximação.

A multa pode ser evitada, reduzida ou discutida?

  1. Abrir no prazo com processo “magro”. O advogado, com procuração, pratica o ato de abertura antes do dia 60; o inventário é completado depois. Bastam certidão de óbito, documento de identidade e procuração.
  2. Usar as reduções da lei estadual. A Bahia reduz a multa em 70% se paga em 30 dias da intimação do lançamento de ofício, 35% antes da inscrição em dívida ativa e 25% antes do ajuizamento da execução (Lei 4.826/1989, art. 13-A). O Rio de Janeiro reduz em 50%, 20% e 10% conforme o momento, condicionado à desistência da impugnação (Lei 7.174/2015, art. 37, §2º).
  3. Discutir a contagem do prazo. Como os textos estaduais foram escritos para o processo judicial (“requerido”, “aberto”), há discussão sobre qual ato notarial equivale ao requerimento no inventário extrajudicial. É argumento real, mas específico de cada estado e de cada redação.
  4. Invocar uma suspensão — regras da pandemia ou programas estaduais de regularização. Nunca conte com isso.
  5. Alegar desproporcionalidade. No Tema 863 (RE 736.090, outubro de 2024), o STF fixou que, até que sobrevenha lei complementar federal, a multa tributária qualificada — por sonegação, fraude ou conluio — limita-se a 100% do débito, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Não ajuda contra uma multa de 10% ou 20% pela abertura, mas é a moldura em que se discutem as faixas mais pesadas apuradas em fiscalização.

O que não funciona: esperar consenso entre irmãos antes de qualquer ato, ou supor que um processo no exterior satisfaz o prazo brasileiro — para bens no Brasil, a jurisdição brasileira é exclusiva (CPC art. 23, II).

Base legal: arts. 13 e 13-A da Lei baiana nº 4.826/1989; art. 37, §2º da Lei fluminense nº 7.174/2015; art. 23, II, do CPC/2015 (jurisdição brasileira exclusiva sobre bens situados no Brasil).

O que fazer nos primeiros sessenta dias, morando no exterior?

SemanaProvidênciaPor quê
1Certidão de óbito; se o óbito foi no exterior, iniciar a transcrição consularTodo ato de abertura exige a certidão
1–2Contratar advogado no Brasil; assinar procuração no consulado ou com apostilaO advogado abre por procuração — você não precisa estar presente
2–3Regularizar o CPF de cada herdeiroNecessário para figurar no inventário e recolher o imposto
2–4Relacionar os bens conhecidos, mesmo que incompletoUma relação básica basta; a sobrepartilha cuida do resto
3–6Advogado pratica o ato de abertura reconhecido no estadoPara o relógio da multa
6–12Documentos apostilados e traduzidos; definição da via; ITCMD pago no prazo do estadoEvita o segundo relógio

Se a família já sabe que vai vender, a mesma procuração deve cobrir a venda e a remessa do dinheiro. Se o espólio for apenas um saldo bancário, o alvará judicial pode substituir o inventário. Nossa página sobre inventário para brasileiros no exterior descreve como o atendimento remoto funciona.

Ilustração hipotética — não é um caso real.

Imagine um brasileiro em Toronto cujo pai falece em Goiânia no início de março, deixando uma casa em Goiás e uma poupança em São Paulo. Ele decide esperar as férias de julho para “resolver pessoalmente”. Ao chegar, o advogado explica dois problemas distintos. Goiás não multa o inventário tardio — multa a Declaração do ITCD, devida em 60 dias do óbito, e o atraso já passou das duas faixas. A poupança, por sua vez, está sob o regime paulista, cuja multa se prende ao inventário não requerido em 60 dias, com prazo de pagamento próprio contado do óbito. Dois estados, dois gatilhos diferentes — e nenhum deles o que ele imaginava. Uma procuração assinada no consulado em março teria permitido cumprir os dois prazos sem sair do Canadá.

Todos os detalhes são inventados. Situações reais dependem de fatos, datas e documentos próprios e exigem análise individual. Nada neste exemplo antecipa qualquer resultado.

Erros mais comuns

  • Tratar o prazo do CPC como se fosse a multa. O Código não multa; o estado multa.
  • Presumir uma regra única para o país. São 27 regimes.
  • Confundir o relógio da abertura com o do pagamento. Abrir no prazo e pagar atrasado ainda custa juros e multa de mora.
  • Esperar consenso familiar ou o dossiê perfeito para abrir. O advogado abre com procuração e certidão de óbito.
  • Achar que um processo no exterior para o relógio brasileiro. Não para.
  • Ignorar o segundo estado. Imóvel em um estado e conta em outro são dois regimes.

Resumo

  • O art. 611 do CPC fixa 2 meses para abrir e 12 para concluir, sem multa própria.
  • A multa é estadual, incide sobre o imposto e é constitucional (Súmula 542 do STF).
  • Os desenhos variam — e não como as compilações dizem. Entre os estados cuja lei vigente lemos: escada 10%/20% em SP e CE, 20% em SC e MS, 10% fixo (em dobro na fiscalização) no RJ, 10% no ES, 5% na BA, e nenhuma multa por abertura tardia em MG, PR, RS, PE e DF.
  • Vários estados multam outra coisa. Goiás e Tocantins multam a declaração do ITCD; os percentuais famosos de Pernambuco são multa por pedido de lançamento (revogada) e por falta de recolhimento; o escalonamento fluminense é a multa da declaração.
  • Abrir não é concluir. O advogado abre por procuração com um processo magro.
  • Quem mora fora está mais exposto — e protegido pela procuração consular assinada na primeira semana.
  • Atrasar é caro; nunca abrir é pior.
  • Confirme cada número na lei estadual vigente.

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Revisão técnica da equipe do ZS Advogados Associados, incluindo a sócia cofundadora Karina Peres Silvério (OAB/SP 331.050) e o sócio fundador Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356). Contato: contato@zsassociados.com — +55 (18) 3908-1653 — Presidente Prudente, SP.


Este guia tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta, parecer, aconselhamento jurídico ou tributário, nem oferta de serviços; não se refere a nenhum caso concreto e não garante qualquer resultado. Alíquotas, prazos e multas do ITCMD são definidos por cada estado e estão em transição sob a EC 132/2023 e a LC 227/2026 — cada número deve ser conferido na lei vigente na data relevante, e os estados não conferidos nesta tabela precisam ser checados diretamente na fazenda estadual. Normas citadas conforme vigentes em agosto de 2026; alterações posteriores não estão refletidas. Cada situação exige análise individual por advogado. Última atualização: agosto de 2026.

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Zachariah Zagol

Zachariah Zagol

Advogado — OAB/SP 351.356

Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.

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