Herança de Imóvel Rural com Herdeiro no Exterior
Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356
Atualizado em:
A fazenda é o bem em que ninguém da família pensava. Seu pai a manteve por apego e deixou um vizinho criar gado ali. Agora ele faleceu, você mora nos Estados Unidos, em Portugal ou no Japão, e o advogado diz que o apartamento é simples, mas a fazenda “vai dar trabalho”. Um primo garante que quem mora fora não pode ficar com terra no Brasil. Outro parente diz que basta dividir a fazenda em três pedaços, um para cada herdeiro.
As duas afirmações estão erradas, e por motivos que ensinam. Brasileiro que mora fora não é estrangeiro para a lei que restringe a aquisição de terras rurais — e mesmo o herdeiro estrangeiro herda por sucessão legítima. Já dividir a fazenda em pedaços esbarra em um piso legal de tamanho que transforma a maioria das fazendas herdadas em condomínio, não em três cercas.
Este guia gira em torno de uma lista: as exigências próprias do imóvel rural — cadastro no INCRA, ITR, Cadastro Ambiental Rural, georreferenciamento — sem as quais nenhum cartório registra a fazenda em nome dos herdeiros, e que costumam pesar mais do que o próprio direito sucessório. Para quem participa de longe, é a lista que define o calendário.
Trata-se de conteúdo educativo preparado pela equipe do ZS Advogados Associados para brasileiros que vivem no exterior — e para cônjuges e filhos estrangeiros de brasileiros — cujo inventário inclui uma fazenda, um sítio ou um lote rural. Ele complementa nossos guias sobre inventário e partilha de bens, inventário de imóveis na herança e herança internacional. A versão em inglês, voltada ao herdeiro estrangeiro, aprofunda as regras da Lei 5.709/1971.
Por que o inventário corre no Brasil mesmo com herdeiro no exterior?
Porque a lei processual brasileira assim determina. O art. 23, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) atribui à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, a competência para, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do país.
Para o herdeiro no exterior, isso significa três coisas:
- Nenhuma decisão estrangeira transfere a fazenda. O Registro de Imóveis registra o formal de partilha judicial ou a escritura pública lavrada no Brasil, e nada mais.
- A participação é por procuração lavrada no consulado brasileiro ou perante notário estrangeiro, com apostila e tradução juramentada, cobrindo inventário, ITCMD, cadastros do imóvel, eventual venda e remessa do produto.
- O CPF precisa estar regular. A saída definitiva não o cancela, mas anos de inércia podem suspendê-lo; a regularização é feita junto à Receita Federal.
Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública em cartório (Lei 11.441/2007; Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024); havendo discordância, é judicial (CPC, arts. 610 a 673). O prazo de abertura é de dois meses do óbito (CPC, art. 611), e a maioria dos estados aplica multa no ITCMD pela abertura tardia — em São Paulo, 10% após 60 dias e 20% após 180 dias (Lei 10.705/2000, art. 21).
Base legal: CPC, art. 23, II (competência exclusiva), arts. 610 a 673 (inventário judicial) e art. 611 (prazo); Lei 11.441/2007; Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024; Lei estadual 10.705/2000, art. 21 (multa paulista).
Brasileiro no exterior é “estrangeiro” para herdar terra rural?
Não. A Lei 5.709/1971 e o Decreto 74.965/1974 restringem a aquisição de imóvel rural por estrangeiros — limites de área por pessoa, teto de 25% da área do município em mãos estrangeiras, teto por nacionalidade, autorização do INCRA acima de certo tamanho. O brasileiro que mora fora, inclusive com dupla nacionalidade, continua brasileiro para esse fim, seja qual for sua residência fiscal. A saída definitiva altera sua condição perante o imposto de renda, não perante a lei agrária.
Quando há cônjuge ou filho estrangeiro entre os herdeiros, a lei também os acolhe: o art. 1º, § 2º, I, da Lei 5.709/1971 — redação dada pela Lei 13.986/2020, mantendo a expressão que a Lei 6.572/1978 introduziu no lugar do original “transmissão causa mortis” — dispõe que as restrições não se aplicam aos casos de sucessão legítima — a que segue a ordem de vocação hereditária do Código Civil (arts. 1.829 a 1.844), inclusive a legítima dos herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846). A única ressalva é a faixa de fronteira: na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras terrestres (Lei 6.634/1979), a aquisição por estrangeiro depende de assentimento prévio, e o art. 7º da Lei 5.709 mantém essa exigência mesmo na herança. A Lei 6.634/1979 fala em Conselho de Segurança Nacional e sua Secretaria-Geral (art. 2º, § 1º); extinto esse órgão, a competência é hoje do Conselho de Defesa Nacional (CF, art. 91), por meio da Secretaria-Executiva prevista na Lei 8.183/1991, art. 2º, § 3º — e não do CDIF, que é comissão de coordenação de políticas para a faixa de fronteira, sem essa atribuição. Já a meação do cônjuge estrangeiro — a metade que já lhe pertence pelo regime de bens — não é herança e não depende de nada disso.
O que permanece restrito ao estrangeiro é o que não decorre da lei: legado de imóvel rural por testamento a quem não é herdeiro necessário, compra da parte de um irmão brasileiro, doação, arrendamento (Lei 8.629/1993, art. 23). E vale o alerta contra a ideia de “colocar a fazenda numa empresa”: a pessoa jurídica brasileira com maioria de capital estrangeiro é equiparada a estrangeira para esses fins (Parecer AGU LA-01/2010), e a transferência para ela seria uma aquisição sujeita às restrições que a herança dispensou.
Base legal: Lei 5.709/1971, art. 1º (dirigido ao estrangeiro residente no País) e art. 1º, § 2º, I (sucessão legítima — redação da Lei 13.986/2020, na linha da Lei 6.572/1978), art. 7º (faixa de fronteira), arts. 3º e 12 (limites); Decreto 74.965/1974; Lei 6.634/1979, arts. 1º e 2º, V e § 1º; CF, art. 91; Lei 8.183/1991, art. 2º, § 3º; Lei 8.629/1993, art. 23; Código Civil, arts. 1.829 a 1.846; Parecer AGU LA-01/2010.
Quais documentos a fazenda precisa ter antes de passar aos herdeiros?
É aqui que o imóvel rural se afasta do apartamento. O registrador não pode registrar a partilha sem um conjunto de exigências federais, cumulativas.
| Exigência | O que é | Base legal | Onde obter |
|---|---|---|---|
| CCIR | Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, prova de inscrição no SNCR do INCRA | Lei 4.947/1966, art. 22, §§ 1º a 3º (exigido para partilhar, vender, hipotecar ou desmembrar, e para homologação e registro da partilha) | INCRA / portal do SNCR; o espólio atualiza o cadastro |
| ITR — cinco exercícios | Imposto Territorial Rural, declarado anualmente (DITR) | Lei 9.393/1996, art. 21 (exigido para qualquer ato registral sobre imóvel rural) | Receita Federal — certidões e cópias das DITR |
| CAR | Cadastro Ambiental Rural — perímetro, APP e reserva legal | Lei 12.651/2012, art. 29; Decreto 7.830/2012 | SICAR nacional ou estadual; atualizado após a transferência |
| Georreferenciamento | Memorial descritivo com coordenadas no padrão do INCRA, certificado no SIGEF | Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º (Lei 10.267/2001); Decreto 4.449/2002, art. 10, com a redação do Decreto 12.689/2025 (data única: 21/10/2029) | Profissional habilitado; certificação do INCRA |
| Matrícula atualizada | Cadeia dominial, ônus e área | Lei 6.015/1973 | Registro de Imóveis da comarca |
| ITCMD | Imposto estadual sobre a transmissão | Lei estadual (ex.: Lei SP 10.705/2000); LC 227/2026 | Secretaria da Fazenda do estado |
Três pontos merecem atenção. O cadastro do INCRA precisa ser atualizado pelo espólio — declarando o espólio e, depois, os herdeiros — para que o CCIR atual seja emitido; em fazendas herdadas, o cadastro defasado é a regra. O georreferenciamento tem base no art. 176, § 3º, da Lei 6.015/1973 (redação da Lei 10.267/2001), e o § 4º torna essa identificação obrigatória para o registro “em qualquer situação de transferência de imóvel rural”, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo — razão pela qual o registro da partilha, que é transferência, está abrangido. O ponto mudou em 2025: o Decreto 12.689, de 21 de outubro de 2025, revogou todo o calendário por faixas de área do Decreto 4.449/2002 (que já havia alcançado os imóveis abaixo de 25 hectares) e o substituiu por uma data única — a exigência passa a valer a partir de 21 de outubro de 2029. Na prática, isso não dispensa o levantamento: ele continua necessário para a divisão física do imóvel e, com frequência, para corrigir descrição ou cadastro que não batem com a realidade de campo, e pode ser exigido antes por normas de corregedoria estadual ou pelo próprio registro. Confirme com o cartório antes de planejar em torno da data. Imóveis com área total de até quatro módulos fiscais têm isenção de custos financeiros do serviço (art. 176, § 3º, parte final). O ITR é devido todo ano, esteja o proprietário onde estiver, e a regularidade de cinco exercícios é condição do registro.
Base legal: Lei 4.947/1966, art. 22, §§ 1º a 3º (CCIR e cinco exercícios de ITR; nenhuma partilha homologada sem o certificado); Lei 9.393/1996, art. 21; Lei 12.651/2012, art. 29; Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º; Lei 10.267/2001; Decreto 4.449/2002, art. 10, com a redação do Decreto 12.689, de 21 de outubro de 2025.
O que é o CAR e que obrigações ambientais passam aos herdeiros?
O Cadastro Ambiental Rural é o registro eletrônico obrigatório de todo imóvel rural, criado pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 29). Nele constam o perímetro, a vegetação nativa remanescente, as áreas de preservação permanente — margens de rios, nascentes, encostas, topos de morro (art. 4º) — e a reserva legal (art. 12): a fração de vegetação nativa que cada imóvel deve manter, 20% na maior parte do país e 35% ou 80% nas áreas de cerrado e de floresta da Amazônia Legal. A reserva legal deve ser registrada no CAR (art. 18) e, quando deficitária, recomposta ou compensada por meio do Programa de Regularização Ambiental (art. 59).
Para os herdeiros, o dispositivo decisivo é o art. 2º, § 2º: as obrigações do Código Florestal têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, na transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Em outras palavras, o passivo ambiental acompanha a terra — reserva legal deficitária, margem de rio desmatada, termo de compromisso pendente — e o fato de os herdeiros não terem causado o problema não os exime.
Na prática: consulte o CAR antes da partilha, porque um déficit de reserva legal reduz o valor do imóvel e aparecerá em qualquer venda, arrendamento ou pedido de crédito; atualize o CAR depois da transferência; e lembre que o imóvel sem CAR não acessa crédito rural (art. 78-A) nem o programa de regularização.
Base legal: Lei 12.651/2012, arts. 2º, § 2º, 4º, 12, 18, 29, 59 e 78-A; Decreto 7.830/2012.
A fazenda pode ser dividida entre os herdeiros?
Só até um piso. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964, art. 65) dispõe que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à do módulo de propriedade rural, e o § 1º aplica a regra expressamente à sucessão causa mortis e às partilhas judiciais ou amigáveis. A Lei 5.868/1972, art. 8º, reafirma a regra pela fração mínima de parcelamento (FMP) que o INCRA fixa para cada município.
Na prática: três herdeiros e uma fazenda de 30 hectares num município cuja FMP é de 20 hectares não viram três lotes de 10. A partilha atribui a cada herdeiro uma fração ideal — um terço indiviso — e os três ficam em condomínio (Código Civil, arts. 1.314 e seguintes). O condomínio tem regras próprias: cada condômino usa o bem conforme sua destinação sem excluir os demais; as despesas se repartem na proporção das frações; a administração segue a maioria pelas frações (art. 1.325); e, por ser indivisível, qualquer condômino pode exigir a venda, com preferência dos demais na compra (arts. 1.322 e 504).
Se a área comporta lotes acima da FMP, a divisão física é possível — mas é um ato registral que exige o próprio georreferenciamento, o processamento das novas parcelas no INCRA, CCIRs atualizados e CAR para cada imóvel resultante. A divisão é um segundo projeto depois da sucessão.
Para quem mora fora, o condomínio costuma ser a solução — desde que a família ajuste por escrito quem administra, quem paga o ITR e as obrigações do CAR, e como serão tratadas as rendas e a venda futura. Um acordo de condomínio registrado evita que a fazenda herdada se torne uma disputa de décadas.
Base legal: Lei 4.504/1964, art. 65 e § 1º; Lei 5.868/1972, art. 8º; Código Civil, arts. 504, 1.314 a 1.330 e 1.322.
Quais impostos o herdeiro no exterior paga?
ITCMD na transmissão. Cobrado pelo estado onde fica o imóvel (CF, art. 155, § 1º, I), sobre base fixada pela lei estadual. Em São Paulo, o art. 13, II, da Lei 10.705/2000 fixa um piso, e não uma fórmula: tratando-se de imóvel rural, a base “não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR”. O conhecido valor médio da terra nua e das benfeitorias é critério subsidiário, previsto no regulamento (Decreto 46.655/2002, art. 16, parágrafo único), aplicável quando se constata que o valor declarado é incompatível com o de mercado — e divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, não pela Fazenda. A alíquota paulista é de 4% (art. 16); outros estados chegam a 8%, com a progressividade obrigatória chegando pela EC 132/2023 e pela LC 227/2026. Consequência prática: ITR declarado por estimativa baixa não é só um problema de ITR — em São Paulo, ele fixa o piso do imposto sobre a herança. A abertura tardia gera multa na maioria dos estados. Nossa calculadora de ITCMD oferece uma estimativa de planejamento por estado.
ITR todo ano. O imposto federal da Lei 9.393/1996 é devido anualmente, onde quer que more o proprietário; a DITR é apresentada pelo espólio até a partilha e pelos herdeiros depois. Quem mora fora e supõe que “não há nada a declarar no Brasil” acumula débitos de ITR que aparecem, com multa, no próximo ato registral.
Ganho de capital na venda. Quem fez saída definitiva e vende paga imposto sobre a diferença entre o preço de venda e o valor pelo qual o imóvel foi atribuído na partilha; o ganho auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado segundo as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/1995, art. 18) — o que, desde a Lei 13.259/2016, significa as faixas progressivas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5% do art. 21 da Lei 8.981/1995. A mecânica do recolhimento está no art. 745 do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018): pelo §3, quem retém e recolhe é o adquirente residente no Brasil, ou o procurador do adquirente quando este for residente no exterior; pelo §4, a alíquota é de 25% quando o alienante for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida. A escolha do espólio entre transferir o bem pelo valor declarado pelo falecido ou pelo valor de mercado (Lei 9.532/1997, art. 23) é o momento em que essa conta futura se define. O produto da venda é remetido ao exterior pelas regras cambiais do Banco Central, por meio do procurador.
Base legal: CF, art. 155, § 1º, I; Lei estadual 10.705/2000, arts. 13, II, 16 e 21; Decreto estadual 46.655/2002, art. 16, parágrafo único; LC 227/2026; Lei 9.393/1996; Lei 9.249/1995, art. 18; Lei 13.259/2016; art. 745, §§ 3º e 4º, do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018); Lei 9.532/1997, art. 23.
Consulte um advogado — confirme a base do ITCMD para imóvel rural no seu estado. As regras de avaliação rural diferem muito entre os estados e estão sendo revistas com a reforma; a diferença entre a base pelo valor declarado e pelo valor de mercado pode ser grande em terras produtivas.
E depois: manter, arrendar ou vender?
As fazendas herdadas costumam seguir um de quatro caminhos: manter e administrar do Brasil sob acordo de condomínio; arrendar ou firmar parceria rural com um produtor, nos termos do Estatuto da Terra e do Decreto 59.566/1966; vender a terceiro, lembrando que a diligência do comprador exigirá cada documento da lista acima e que os demais herdeiros têm preferência quando um deles vende só a sua fração; ou ajustar dentro da família, com um herdeiro residente comprando a parte de quem mora fora, ou com a própria partilha compensando o herdeiro ausente com outros bens do espólio.
Base legal: Lei 4.504/1964 e Decreto 59.566/1966 (arrendamento e parceria); Código Civil, arts. 504 e 1.322.
Exemplo hipotético — não é caso real.
Imagine uma brasileira que vive em Boston há vinte anos, com saída definitiva declarada, cujo pai falece sem testamento deixando dois filhos em São Paulo e uma propriedade de 40 hectares no Paraná, sem CAR, com CCIR vencido e ITR declarado por estimativa. O advogado abre três frentes ao mesmo tempo: o georreferenciamento e a certificação no INCRA; a inscrição no CAR e a regularização do ITR pelo espólio; e o inventário extrajudicial, já que os irmãos estão de acordo. Como o município não admite lotes abaixo da fração mínima, a partilha atribui frações ideais, e os três assinam acordo de condomínio pelo qual o irmão que mora no Paraná administra a propriedade. A herdeira em Boston assina tudo por procuração consular, que já prevê a venda futura e a remessa do produto.
Todos os detalhes são inventados. Situações reais dependem de seus próprios fatos, datas e documentos, e exigem análise individual. Nada neste exemplo antecipa qualquer resultado.
Quais são os erros mais comuns?
- Achar que quem mora fora não pode herdar a fazenda. Brasileiro no exterior não é estrangeiro para a Lei 5.709/1971; o herdeiro estrangeiro herda por sucessão legítima, ressalvada a faixa de fronteira.
- Tentar dividir a fazenda abaixo da fração mínima. O Estatuto da Terra proíbe, inclusive na partilha; a resposta é condomínio ou venda.
- Tratar o georreferenciamento como certo — ou como dispensado. O Decreto 12.689/2025 levou para 2029 o prazo federal de exigência no registro de transferências, mas o levantamento segue necessário para dividir o imóvel ou corrigir a descrição, e o passivo ambiental do CAR passa com a terra de qualquer modo.
- Esquecer o ITR e o CPF. Cinco exercícios regulares e CPF ativo são condições do registro.
- Usar uma procuração estreita. Ela deve cobrir inventário, ITCMD, cadastros, venda e remessa.
Resumo em uma tabela
| Pergunta | Resposta | Onde |
|---|---|---|
| Onde corre o inventário? | No Brasil, com exclusividade | CPC, art. 23, II |
| Precisa viajar? | Em regra, não — procuração consular ou apostilada e CPF regular | Lei 11.441/2007; Res. CNJ 35/2007 |
| Brasileiro no exterior é estrangeiro? | Não; estrangeiro herda por sucessão legítima, salvo faixa de fronteira | Lei 5.709/1971, art. 1º, § 2º, e art. 7º; Lei 6.634/1979 |
| Documentos do imóvel | CCIR; ITR de cinco anos; CAR; identificação georreferenciada (exigível a partir de 21/10/2029); matrícula; ITCMD | Lei 4.947/1966, art. 22; Lei 9.393/1996, art. 21; Lei 12.651/2012, art. 29; Lei 6.015/1973, art. 176; Decreto 12.689/2025 |
| Obrigações ambientais | APP e reserva legal passam aos herdeiros | Lei 12.651/2012, arts. 2º, § 2º, 4º e 12 |
| Dá para dividir? | Não abaixo da FMP; em regra, condomínio | Lei 4.504/1964, art. 65; Lei 5.868/1972, art. 8º |
| Impostos | ITCMD; ITR anual; ganho de capital na venda pelas faixas dos residentes, retido pelo adquirente | Lei SP 10.705/2000; Lei 9.393/1996; Lei 9.249/1995, art. 18; Lei 13.259/2016; RIR/2018, art. 745, §§ 3º-4º |
Pontos principais
- O inventário da fazenda corre no Brasil (CPC, art. 23, II); o herdeiro no exterior participa por procuração, com CPF regular.
- Brasileiro no exterior não é estrangeiro para a Lei 5.709/1971; cônjuge ou filho estrangeiro herda por sucessão legítima, ressalvada a faixa de fronteira.
- O cartório não registra a partilha sem CCIR e cinco anos de ITR (Lei 4.947/1966, art. 22; Lei 9.393/1996, art. 21); o CAR é obrigação própria, e a identificação georreferenciada passa a ser exigida nas transferências a partir de 21/10/2029 (Decreto 12.689/2025).
- As obrigações ambientais acompanham a terra; a fazenda não se divide abaixo da fração mínima, e o condomínio deve ser ajustado por escrito.
- Três camadas de imposto: ITCMD, ITR anual e ganho de capital na venda.
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Como o ZS Advogados pode ajudar
Um inventário rural com herdeiro no exterior são três projetos com um só nome: a sucessão, que corre no Brasil; a regularização agrária, fiscal, ambiental e cartográfica do imóvel; e a logística de participar a distância. Qualquer um deles, deixado ao acaso, trava os outros.
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- Direito imobiliário — regularização rural, INCRA, CAR, georreferenciamento, arrendamento e venda
- Direito internacional — herdeiro estrangeiro, faixa de fronteira, representação a distância e remessas
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Fontes e base legal
- Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, arts. 23 e 610 a 673 (Planalto)
- Lei nº 10.406/2002 — Código Civil (sucessões; condomínio) (Planalto)
- Lei nº 11.441/2007 — inventário e partilha extrajudiciais (Planalto)
- Resolução CNJ nº 35/2007 (CNJ)
- Resolução CNJ nº 571/2024 (CNJ)
- Lei nº 5.709/1971 — aquisição de imóvel rural por estrangeiro (Planalto)
- Lei nº 6.634/1979 — faixa de fronteira (Planalto)
- Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal (Planalto)
- Lei nº 4.504/1964 — Estatuto da Terra (Planalto)
- Lei nº 5.868/1972 — SNCR; fração mínima de parcelamento (Planalto)
- Lei nº 4.947/1966 — art. 22, CCIR (Planalto)
- Lei nº 9.393/1996 — ITR (Planalto)
- Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos, art. 176 (Planalto)
- Decreto nº 4.449/2002 — regulamenta a Lei 10.267/2001 (Planalto)
- Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025 — nova redação do art. 10 do Decreto 4.449/2002 (Planalto)
- Lei nº 8.183/1991 — Conselho de Defesa Nacional e sua Secretaria-Executiva (Planalto)
- Assentimento prévio — Conselho de Defesa Nacional (Gabinete de Segurança Institucional, gov.br)
- Lei nº 9.249/1995, art. 18 — ganho de capital de não residentes (Planalto)
- Lei nº 13.259/2016 — faixas progressivas de ganho de capital (Planalto)
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 745, §§ 3º e 4º — retenção pelo adquirente ou por seu procurador; 25% para alienante em país de tributação favorecida (Planalto)
- Decreto paulista nº 46.655/2002 — RITCMD, art. 16 (avaliação de imóvel rural) (Secretaria da Fazenda de São Paulo)
- Lei estadual nº 10.705/2000 — ITCMD de São Paulo (ALESP)
- Lei Complementar nº 227/2026 — normas gerais do ITCMD (Câmara dos Deputados)
- INCRA — portal oficial (gov.br)
- SICAR — Cadastro Ambiental Rural (car.gov.br)
Este guia tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consultoria jurídica ou tributária, parecer ou oferta de serviços, não se refere a caso concreto e não garante qualquer resultado. Exigências agrárias, ambientais e registrais variam por estado e município e são aplicadas por registradores e órgãos com variações locais; as regras do ITCMD estão em transição sob a EC 132/2023 e a LC 227/2026. Normas citadas conforme vigentes em agosto de 2026; alterações posteriores não estão refletidas. Cada situação exige análise individual por advogado. Última atualização: agosto de 2026.
Zachariah Zagol
Advogado — OAB/SP 351.356
Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.
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