Inventário extrajudicial ou judicial: qual se aplica ao seu caso?
Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356
Atualizado em:
Toda família com bens no Brasil ouve a mesma primeira pergunta de todo advogado: judicial ou extrajudicial? A maioria não sabe responder, porque ninguém explicou do que a pergunta depende. Sabe-se que uma via é “no cartório” e “mais rápida”, e a outra “na Justiça” e “mais lenta”, e supõe-se que a escolha é questão de preferência ou de orçamento.
Não é. A via é decidida, na maior parte, por fatos sobre a família e o espólio — se todos os herdeiros são maiores e capazes, se todos concordam, se há testamento, se alguém está desaparecido ou por nascer, se os bens são conhecidos. A preferência entra só depois de estabelecidos esses fatos, e mesmo então a escolha pode ser revertida. As famílias erram porque escolhem antes de ter os fatos, e então reúnem meses de documentos para uma via que o tabelião recusa na primeira visita.
Este guia foi escrito pela equipe da ZS Advogados para o brasileiro que mora fora e precisa saber, antes de gastar tempo e dinheiro, em qual via o inventário dos seus pais se enquadra. Ele traz o teste de enquadramento em forma de checklist, explica o que a Resolução CNJ nº 571/2024 mudou, lista os documentos que cada via exige, nomeia os componentes de custo sem citar valores e identifica o que realmente move o prazo. Parte do princípio de que você já leu o que fazer na primeira semana depois do falecimento do pai ou da mãe no Brasil. É a versão em português, pensada para brasileiros no exterior, do nosso guia em inglês para herdeiros estrangeiros.
Cada afirmação jurídica abaixo está amarrada a um dispositivo. Onde a prática notarial varia por estado — e varia — dizemos isso.
Quais são as duas vias, em um parágrafo cada?
O inventário judicial é um processo na Vara de Sucessões (ou na vara cível, onde não há especializada) regido pelos arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil. O juiz nomeia o inventariante, os herdeiros são citados, os bens são declarados e avaliados, o ITCMD é calculado, credores podem se habilitar, as controvérsias são decididas, e o processo termina com a sentença de partilha e o formal de partilha — o título que cada herdeiro leva ao Registro de Imóveis, ao banco e ao DETRAN. Dentro da via judicial há formas simplificadas — o arrolamento sumário para espólios consensuais com herdeiros capazes (arts. 659 a 663) e o arrolamento comum para espólios de pequeno valor (art. 664) — que mantêm o juízo, mas dispensam a maior parte do rito.
O inventário extrajudicial é uma escritura pública — escritura de inventário e partilha — lavrada por tabelião de notas com base na Lei nº 11.441/2007, hoje art. 610, § 1º, do CPC. Não há juiz. Os herdeiros, cada um assistido por advogado, comparecem pessoalmente ou por procuração; o tabelião verifica capacidade, parentesco, titularidade e pagamento do imposto, e lavra uma escritura que é, por si, título hábil para registro. O Conselho Nacional de Justiça disciplina a via pela Resolução nº 35/2007, alterada em 2024 pela Resolução nº 571.
Base legal: via judicial é arts. 610 a 673 do CPC (Lei nº 13.105/2015); via extrajudicial é art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC e Lei nº 11.441/2007, regulamentada pela Resolução CNJ nº 35/2007 com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024; a escritura como título hábil para registro, sem homologação judicial, é o art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007.
O teste de enquadramento: em qual via seu espólio cabe?
Responda às perguntas na ordem. A primeira resposta “judicial” em regra define a via, ressalvadas as exceções de 2024 tratadas a seguir.
| # | Pergunta | Se sim | Se não |
|---|---|---|---|
| 1 | Todos os herdeiros (e o cônjuge ou companheiro sobrevivente) são maiores e plenamente capazes? | Continue | Judicial — salvo a exceção da Res. 571/2024 para incapazes |
| 2 | Todos os herdeiros são conhecidos, localizados e participantes? | Continue | Judicial — herdeiro desconhecido ou ausente é citado por edital; o cartório não faz isso |
| 3 | Há nascituro? | Aguarde e decida — o tabelião espera o registro do nascimento com a parentalidade ou a prova de que não nasceu com vida (Res. 35/2007, art. 12-A, § 2º) | Continue |
| 4 | Há testamento? | Judicial, salvo autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado (Res. 35/2007, art. 12-B) | Continue |
| 5 | Todos concordam com quem fica com o quê, e por quais valores? | Continue | Judicial — o tabelião registra acordo; não o impõe |
| 6 | Os bens são conhecidos e documentados? | Continue | Qualquer via — mas o juízo pode ordenar pesquisas bancárias e fiscais que o tabelião não pode |
| 7 | Há credores do espólio que se opõem? | Judicial | Continue |
| 8 | Todos os herdeiros estão dispostos a assinar procuração pública com poderes especiais, ou a comparecer? | Cartório disponível | Judicial — herdeiro que não assina não se vincula por escritura |
Se você chegou ao fim com “cartório disponível”, o espólio se enquadra na via extrajudicial. Se não chegou, a via judicial não é um fracasso — é a via desenhada exatamente para o fato que o parou, e as formas consensuais dentro dela (arrolamento) recuperam boa parte da velocidade.
Base legal: capacidade e consenso como condições da via extrajudicial são o art. 610, § 1º, do CPC; na via judicial, todo inventário publica edital ao lado da citação pelo correio dos herdeiros conhecidos (CPC, art. 626, § 1º), e é por esse edital que os interessados incertos ou desconhecidos são chamados ao processo (art. 259, III); assistência obrigatória por advogado ou defensor público na via extrajudicial é o art. 610, § 2º, do CPC e o art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007.
O que a Resolução CNJ nº 571/2024 mudou?
Até 2024, as duas condições do art. 610 do CPC — sem testamento, sem herdeiro incapaz — eram lidas pela maioria dos tabelionatos como barreiras absolutas à via do cartório. A jurisprudência já vinha flexibilizando a barreira do testamento, e várias Corregedorias estaduais haviam editado provimentos admitindo a escritura quando o testamento já tivesse sido aberto em juízo. A Resolução CNJ nº 571/2024 consolidou esse movimento nacionalmente, alterando a Resolução nº 35/2007.
Em resumo, e sujeito à redação da resolução e às normas de cada Corregedoria:
Testamento não exclui mais automaticamente o cartório — mas o juízo fala primeiro. O novo art. 12-B da Resolução nº 35/2007 autoriza a escritura consensual ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, em condições cumulativas:
- todos os interessados representados por advogado habilitado;
- expressa autorização do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
- todos os interessados capazes e concordes;
- havendo interessado menor ou incapaz, observadas também as exigências do art. 12-A;
- nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia reconhecida por sentença transitada em julgado na mesma ação.
Dois limites pesam. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário é obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º). E, havendo dúvida do tabelião quanto ao cabimento da escritura, a resolução manda suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos (§ 2º). Note ainda que o art. 21 da mesma resolução, não alterado em 2024, continua exigindo que a escritura registre a declaração dos herdeiros sobre a existência de testamento.
Herdeiro menor ou incapaz não exclui mais automaticamente o cartório, pelo novo art. 12-A, desde que:
- o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados — nada de bens específicos, para que nenhuma avaliação o prejudique;
- haja manifestação favorável do Ministério Público, de que a resolução faz condição de eficácia da escritura: o tabelião encaminha o expediente ao representante do MP, e a impugnação do MP ou de terceiro interessado leva o procedimento ao juízo (§§ 3º e 4º);
- não se pratiquem atos de disposição relativos aos bens ou direitos do incapaz (§ 1º);
- havendo nascituro, aguarde-se o registro do nascimento com a indicação da parentalidade ou a comprovação de não ter nascido com vida (§ 2º).
A via continua facultativa. Nada na resolução obriga a família a ir ao cartório; ela alarga a porta.
A resolução é aplicada de forma desigual entre tabelionatos, e quando o espólio vai ao cartório por causa das exceções de 2024, a participação do Ministério Público e a sentença na ação de testamento aproximam o prazo de um processo judicial leve.
Base legal: Resolução CNJ nº 571/2024, de 26 de agosto de 2024, que inseriu os arts. 12-A e 12-B na Resolução CNJ nº 35/2007 (e revogou seus arts. 45 e 47); as condições legais de base permanecem o art. 610 do CPC; abertura e cumprimento de testamentos em juízo são os arts. 735 a 737 do CPC.
Fale com um advogado — confirme a exceção de 2024 com o cartório específico antes de contar com ela. Se determinado tabelião lavrará a escritura com testamento ou herdeiro menor, e sob quais condições, é pergunta a ser feita a esse tabelião — por escrito — antes de qualquer documento ser pedido na suposição de que a resposta é sim.
Quais documentos cada via exige?
A lista central é quase a mesma nas duas vias, porque ambas precisam provar os mesmos fatos: quem morreu, quem herda, o que existe, e que o imposto foi pago. A do cartório é codificada no art. 22 da Resolução CNJ nº 35/2007: certidão de óbito; identidade e CPF do falecido e de todas as partes; certidões de parentesco; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com pacto antenupcial; certidão de matrícula recente de cada imóvel; titularidade de bens móveis e direitos; certidões negativas de tributos; e o CCIR de imóvel rural. Somam-se a certidão da CENSEC sobre a inexistência de testamento, obrigatória por força do Provimento CNJ nº 56/2016, e o recolhimento dos tributos incidentes, que o art. 15 da mesma resolução manda anteceder a lavratura — na prática, o comprovante do ITCMD. No juízo, a mesma lista se constrói ao longo do processo, com o comprovante do imposto antes da sentença — ou, no arrolamento sumário, apurado administrativamente depois da homologação (STJ, Tema repetitivo 1074).
Para quem mora fora, três itens dominam o calendário em qualquer via: o CPF regular de cada herdeiro — inclusive a saída definitiva retroativa de quem saiu sem entregá-la —, as certidões estrangeiras apostiladas e traduzidas e a procuração consular por instrumento público com poderes especiais (art. 12). Quando há vários irmãos em vários países, a logística das procurações merece plano próprio — veja, em inglês, herdeiros em vários países: coordenação de procurações.
Onde cada via corre — e isso importa para quem mora fora?
Cartório: em qualquer lugar do Brasil. O art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007 permite a livre escolha do tabelião, sem as regras de competência do CPC — uma família com imóvel na Bahia pode lavrar a escritura num tabelionato de São Paulo acostumado a procurações consulares. Juízo: o último domicílio do falecido no Brasil (CPC, art. 48, caput), ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro; se ele não possuía domicílio certo — a situação de quem deixou o Brasil há anos —, o parágrafo único manda para o foro da situação dos imóveis ou, na falta destes, de qualquer bem do espólio. O imposto não se move, e nunca segue o foro. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que fixou as normas gerais do ITCMD depois da Emenda Constitucional nº 132/2023, define a competência pela situação do bem e pelo domicílio, jamais pelo lugar onde o inventário corre. Imóvel situado no Brasil: compete ao estado onde ele está, ainda que o falecido tivesse domicílio ou residência no exterior (art. 158, I). Bens móveis, títulos e créditos, na sucessão e independentemente de onde estejam: o estado onde o falecido era domiciliado ou, sendo ele domiciliado no exterior, o estado de domicílio do sucessor (art. 159, I). Falecido e sucessor ambos domiciliados fora: o estado onde os bens se localizarem no Brasil (art. 159, III). A mesma lei registra que o fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial (art. 148, § 3º).
Quais são os componentes de custo — e quais mudam com a via?
Não publicamos valores de honorários. As categorias são as mesmas nas duas vias — ITCMD (idêntico, e em geral o maior item), honorários (representação obrigatória em ambas), certidões, apostilas e traduções e registro da partilha — mais emolumentos no cartório ou custas no juízo, ambos por tabela estadual proporcional ao valor do espólio. A via judicial acrescenta custos contingentes — perícia, editais, cartas rogatórias — que só surgem se os fatos os exigirem. Escolher o cartório não reduz o ITCMD em um centavo: rode um valor de orientação na calculadora de ITCMD e peça ao advogado que confira contra a lei estadual vigente.
Fale com um advogado — peça a base dos honorários por escrito antes de escolher. O contrato deve dizer o que está incluído, o que está excluído (registro, traduções, declarações fiscais) e o que acontece se a via mudar.
O que realmente move o prazo?
As famílias perguntam “quanto tempo?” e recebem faixas que não significam nada. É mais útil saber do que o relógio está esperando, porque a maior parte desses itens está sob controle dos herdeiros.
No cartório, o relógio espera documentos e imposto. A escritura é um ato único; tudo antes é preparação. Os itens lentos, na ordem em que costumam chegar, são: a regularização do CPF de quem mora fora, as certidões estrangeiras apostiladas e traduzidas, as procurações consulares, as certidões recentes dos imóveis, as certidões negativas de tributos (recusadas enquanto faltar qualquer declaração do espólio) e a apuração e o pagamento do ITCMD — que em vários estados envolve declaração eletrônica analisada pela Fazenda antes da emissão da guia. Um tabelião pode recusar, e recusa, uma escritura por uma única certidão vencida.
No juízo, o relógio também espera o Judiciário e as pessoas. Some à lista acima: a nomeação do inventariante e as primeiras declarações (CPC, art. 620); a citação de todos os herdeiros, da Fazenda Pública e, quando exigida, do Ministério Público (art. 626) — e aqui o herdeiro no exterior que não comparece espontaneamente é citado por carta rogatória, processo medido em muitos meses; o prazo de impugnações (art. 627); a avaliação e eventual discussão (arts. 630 a 635); as últimas declarações e o cálculo do imposto (arts. 636 a 638); o esboço de partilha e a sentença (arts. 647 a 654); e a pauta do juízo entre cada etapa.
Por isso, num espólio consensual com herdeiros fora, a diferença prática entre as vias muitas vezes não é “cartório ou juízo”, mas “todos assinam procuração ou alguém é citado por rogatória”. O herdeiro que outorga procuração a advogado no Brasil comparece espontaneamente e nunca é citado no exterior, em qualquer das vias.
O arrolamento sumário merece menção específica. Quando todos os herdeiros são capazes e concordes, mas o espólio vai ao juízo de qualquer forma — por causa de testamento, de herdeiro menor fora da exceção de 2024 ou por preferência pela homologação judicial —, os arts. 659 a 663 do CPC permitem apresentar a partilha amigável para o juiz homologar, sem o rito completo. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema repetitivo 1074, julgado em outubro de 2022: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, que é lançado administrativamente depois — devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do Código Tributário Nacional. Para o espólio consensual que precisa ir ao juízo, isso tira o imposto do caminho crítico até o título registrável.
Base legal: etapas judiciais são os arts. 620, 626, 627, 630 a 638 e 647 a 654 do CPC; citação no exterior por carta rogatória é o art. 237, II, do CPC; arrolamento sumário é arts. 659 a 663; arrolamento comum para espólios de até 1.000 salários mínimos é o art. 664.
Dá para trocar de via depois de começar?
Sim, nos dois sentidos, e as famílias fazem isso mais do que imaginam.
O art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007 faculta aos interessados optar por qualquer via e, a qualquer momento, pedir ao juízo a suspensão do processo por trinta dias, ou a desistência, para promover a via extrajudicial. O gatilho típico é a briga que levou ao juízo se resolver, o herdeiro que faltava aparecer, ou o herdeiro menor completar dezoito anos. O inverso — o procedimento em cartório que trava porque um herdeiro não assina — simplesmente vai ao juízo com a petição inicial; nada do que foi feito no cartório se perde, porque os mesmos documentos servem.
O ITCMD já pago ou apurado aproveita, e a família que troca deve comunicar juízo e cartório por escrito, para evitar dois procedimentos em paralelo.
Base legal: liberdade de escolha e de troca é o art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007; desistência do processo segue as regras gerais do CPC (art. 485, VIII).
Quais são os erros mais comuns?
- Escolher a via antes de estabelecer os fatos. Capacidade, consenso, testamento, herdeiros faltantes, bens desconhecidos — nessa ordem, e só então escolher.
- Pedir certidões recentes cedo demais. Matrículas e certidões do registro civil têm validade prática curta; documentos estrangeiros demoram. Peça na sequência certa.
- Supor que o cartório é mais barato porque é mais rápido. O ITCMD é idêntico; só as despesas específicas da via diferem, e ambas são proporcionais ao valor.
- Deixar o herdeiro no exterior ser citado por rogatória em vez de comparecer por procuração. Essa única escolha pode acrescentar mais tempo do que todo o resto somado.
- Assinar procuração sem os poderes especiais que o tabelião vai procurar. Representar em inventário, assinar a escritura de partilha, receber e dar quitação, transigir, ceder, renunciar, pagar tributos, substabelecer.
As duas vias em resumo
| Cartório (extrajudicial) | Juízo (judicial) | |
|---|---|---|
| Quem decide | Os herdeiros, por acordo, perante o tabelião | O juiz |
| Condições | Herdeiros capazes, consenso, advogado para cada um; testamento só com sentença transitada em julgado que autorize a escritura (art. 12-B); incapaz só em parte ideal de cada bem, com manifestação favorável do MP (art. 12-A) | Nenhuma — via residual para todos os outros casos |
| Onde | Qualquer tabelionato do Brasil (Res. 35/2007, art. 1º) | Último domicílio do falecido no Brasil; situação dos bens se não havia domicílio certo (CPC, art. 48) |
| Herdeiro no exterior | Por procuração pública com poderes especiais (art. 12) | Por advogado com procuração; senão, citado por rogatória |
| Resultado | Escritura de inventário e partilha — título hábil para registro | Sentença e formal de partilha — título hábil para registro |
| ITCMD | Antes da escritura (art. 15) | Antes da sentença; depois da homologação no arrolamento sumário |
| Despesa específica | Emolumentos por valor | Custas por valor, mais custos contingentes |
| O relógio espera | Documentos e imposto | Documentos, imposto, citações e a pauta |
| Reversível | Sim (art. 2º) | Sim (art. 2º) |
Pontos-chave
- A via é decidida primeiro pelos fatos: capacidade, consenso, testamento, herdeiro faltante ou nascituro, bens conhecidos. A preferência vem depois.
- Quem mora fora se enquadra em qualquer via. O cartório admite representação por procuração pública com poderes especiais (Res. 35/2007, art. 12); no juízo, o mesmo instrumento evita a citação por rogatória.
- A Resolução CNJ nº 571/2024 abriu o cartório a alguns espólios com testamento ou herdeiro incapaz — o testamento exige sentença transitada em julgado que autorize expressamente a escritura (art. 12-B); o incapaz exige quinhão em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). A prática ainda varia — confirme com o cartório específico.
- O ITCMD é o mesmo nas duas vias. Emolumentos e custas são os itens específicos, ambos proporcionais ao valor do espólio.
- O prazo espera documentos e imposto no cartório e, além disso, citações e pauta no juízo. O arrolamento sumário recupera boa parte da velocidade para espólios consensuais que precisam ir ao juízo.
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Como a ZS Advogados pode ajudar
A escolha da via é a primeira decisão de um inventário e a que mais se toma com fatos incompletos. Nosso trabalho começa pelo teste de enquadramento sobre os documentos reais da família — capacidade, consenso, testamento, herdeiros, bens — e por uma recomendação escrita de via, incluindo se uma exceção de 2024 está realisticamente disponível num tabelionato que sabemos que a aplica. A partir daí, reunimos o conjunto documental uma única vez, na sequência que respeita os prazos de validade, regularizamos CPF e saída definitiva, minutamos as procurações consulares de cada herdeiro, calculamos o ITCMD pela lei vigente do estado e conduzimos o inventário — no tabelionato de nossa escolha em qualquer lugar do Brasil, ou no juízo competente, com o arrolamento onde couber. Atendemos em português e inglês. Como funciona o atendimento para quem mora fora está na página de inventário para brasileiros no exterior.
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Revisão técnica da equipe da ZS Advogados Associados, incluindo a sócia cofundadora Karina Peres Silvério (OAB/SP 331.050) e o sócio fundador Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356). Contato: zac@zsassociados.com — +55 (18) 3908-1653 — Presidente Prudente, SP.
Fontes e base legal
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 (arts. 48, 237, 259, 485, 610–673, 735–737)
- Lei nº 11.441/2007
- Resolução CNJ nº 35/2007 (arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 11, 12, 15, 22)
- Resolução CNJ nº 571/2024, de 26 de agosto de 2024 — insere os arts. 12-A e 12-B na Resolução nº 35/2007
- Provimento CNJ nº 56/2016 — consulta obrigatória ao RCTO/CENSEC; a exigência passou a integrar o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 441, II)
- Provimento CNJ nº 149/2023 — Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002 (arts. 661, 1.784, 1.791, 1.829, 1.845–1.846)
- Constituição Federal — art. 155, I e § 1º (EC nº 132/2023)
- Lei estadual (SP) nº 10.705/2000 — ITCMD
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — normas gerais do ITCMD (arts. 148, 158, 159)
- Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966 (art. 192)
- STJ — Tema repetitivo 1074 (ITCMD e homologação no arrolamento sumário), julgado em 26/10/2022
- Receita Federal — saída definitiva do país
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, em linha com o Provimento nº 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil. Não constitui consulta, parecer ou oferta de serviços, não se refere a caso concreto e não garante resultado. Descreve o direito e a prática brasileiros; menções ao direito de outros países são contexto factual, não orientação sobre esse direito. Em qual via um espólio se enquadra depende de fatos que não podem ser avaliados a partir de uma página na internet, inclusive a capacidade e a concordância de cada herdeiro, a existência e os termos de eventual testamento e a prática do tabelionato ou juízo específico. A aplicação da Resolução CNJ nº 571/2024 varia por estado e cartório, e o ITCMD está em transição após a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026, de modo que qualquer valor, faixa ou data a ele relativo é provisório. Dispositivos citados conforme vigência em agosto de 2026; alterações posteriores não estão refletidas. Cada situação exige análise individual por advogado. Última atualização: agosto de 2026.
Zachariah Zagol
Advogado — OAB/SP 351.356
Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.
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