Meu pai ou minha mãe faleceu no Brasil: o que acontece com os bens?
Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356
Atualizado em:
A ligação chega em horário estranho por causa do fuso. O pai ou a mãe faleceu no Brasil — na cidade onde sempre morou, ou para onde voltou depois de aposentado — e você está do outro lado do oceano, com o passaporte, algumas fotos antigas da casa e nenhuma ideia de quem deve fazer o quê.
Duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo, e sustentar as duas é o trabalho da primeira semana. Juridicamente, tudo o que seus pais tinham passou aos herdeiros no instante da morte. Na prática, ninguém pode vender, transferir, sacar ou registrar nada até que um inventário seja aberto e concluído no Brasil. A casa é sua e não é. O saldo existe e não pode ser tocado. É nesse intervalo que os erros acontecem — cometidos por parentes bem-intencionados, por vizinhos prestativos, por quem ficou com a chave.
Este guia foi escrito pela equipe da ZS Advogados para o brasileiro que mora fora: a filha em Boston, o filho em Lisboa, os irmãos espalhados por três fusos. É um checklist da primeira semana, não um tratado. Ele explica o que acontece com os bens por força de lei, o que garantir nos primeiros dias, o que pode esperar, e quais decisões são suas para tomar de onde você está. É a versão em português, pensada para brasileiros no exterior, do nosso guia em inglês para herdeiros estrangeiros. O passo seguinte — escolher entre o cartório e o juízo — está em inventário extrajudicial ou judicial: qual se aplica ao seu caso.
Cada afirmação jurídica abaixo está amarrada a um dispositivo. Onde a resposta depende do estado, do cartório ou dos fatos, dizemos isso.
O que acontece com os bens no momento da morte?
O direito brasileiro adota a regra da saisine: a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (Código Civil, art. 1.784). Não há um intervalo em que os bens não pertençam a ninguém, e não existe a figura do executor que “guarda” a herança para os herdeiros, como nos países de common law.
Mas o que se transmite é um bloco único. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e regulado pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único). Cada herdeiro é dono de uma fração ideal de tudo, e ninguém é dono de coisa nenhuma em particular. O apartamento não é “seu” e o carro não é “do seu irmão”; cada um tem uma fração ideal do espólio inteiro.
As consequências práticas vêm em linha reta: a matrícula não muda até o registro da partilha, e não há venda, hipoteca nem doação registrável; as contas ficam bloqueadas na prática, com saldos liberados pelo inventário ou, para valores limitados, por alvará (Lei nº 6.858/1980); as obrigações continuam — IPTU, condomínio, ITR, financiamento — contra o espólio; e a renda continua chegando — aluguel, últimas parcelas de aposentadoria — e pertence ao espólio, não a quem estiver com o cartão.
Um ponto muda a conta antes mesmo de contar herdeiros. Se o pai ou a mãe sobrevivente era casado em regime de comunhão, metade dos bens comuns não é herança — é a meação do sobrevivente, patrimônio próprio dele pelo regime de bens (Código Civil, arts. 1.658 a 1.688). Só a metade do falecido entra no espólio. O companheiro em união estável recebe tratamento igual ao do cônjuge para fins sucessórios desde a decisão do STF no RE 878.694, de 2017.
Base legal: transmissão no momento da morte é o art. 1.784 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); indivisibilidade até a partilha é o art. 1.791; liberação de pequenos saldos e créditos trabalhistas sem inventário é a Lei nº 6.858/1980; equiparação do companheiro é STF, RE 878.694 (Tema 809).
Quem herda — e faz diferença morar fora?
A ordem da vocação hereditária é fixada em lei e não se importa com nacionalidade, residência ou há quanto tempo você não visita o Brasil.
A ordem é: descendentes (em concorrência com o cônjuge em certos regimes); ascendentes (também em concorrência com o cônjuge); o cônjuge ou companheiro sobrevivente; e, só na falta de todos, os colaterais até o quarto grau.
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários, e metade da herança — a legítima — é reservada a eles por lei. O testamento só dispõe da outra metade. Um pai brasileiro não pode “deixar tudo para a instituição de caridade” ou “tudo para a segunda esposa” quanto aos bens no Brasil, diga o que disser um testamento feito lá fora.
Morar fora não muda o seu direito. Muda onde o inventário corre e como você participa. Para bens situados no Brasil, a autoridade brasileira tem competência exclusiva para o inventário e a partilha, seja qual for a nacionalidade ou o domicílio do falecido (CPC, art. 23, II). Uma decisão de probate americano ou português não produz efeito direto numa matrícula brasileira. Em contrapartida, o inventário brasileiro em regra cuida só dos bens no Brasil; o que está no exterior se resolve onde está.
Base legal: ordem da vocação hereditária é o art. 1.829 do Código Civil; herdeiros necessários e legítima são os arts. 1.845 e 1.846; competência exclusiva é o art. 23, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015); a regra de conflito que aplica a lei do domicílio do falecido, com preferência pela lei brasileira quando mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros, é o art. 10 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e o art. 5º, XXXI, da Constituição.
Dias 1 a 3: o que garantir imediatamente?
O luto não segue checklist, por isso este é curto e concreto. Tudo aqui pode ser feito por um parente no Brasil, por um amigo de confiança ou pelo advogado — você não precisa estar lá.
1. Consiga a certidão de óbito, e consiga mais de uma. A certidão é expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o óbito (Lei nº 6.015/1973, arts. 77 a 88). Peça várias vias de inteiro teor: cartório ou juízo, cada banco, a Receita, o INSS e o Registro de Imóveis vão querer uma.
2. Localize os documentos básicos do falecido — RG, CPF, certidão de casamento, matrícula do imóvel, última declaração de IRPF, extratos, apólices, documento do carro — e fotografe tudo.
3. Proteja o imóvel fisicamente — não o altere juridicamente. Casa trancada, contas em dia, alguém sabendo onde estão as chaves. Não deixe ninguém “ir morar lá para cuidar” sem acordo escrito, não venda o carro, não esvazie o apartamento. Disputa de posse nascida na primeira quinzena leva anos para desfazer.
4. Não use o acesso bancário do falecido. Nem cartão, nem aplicativo, nem senha, por mais urgente que seja a conta da funerária. Pague da sua conta, guarde o recibo e deixe o espólio reembolsar no inventário.
5. Comunique banco, INSS, empregador e seguradora, sem enviar originais. 6. Descubra se há testamento — pergunte à família; o advogado obtém a certidão da CENSEC no Registro Central de Testamentos On-Line, consulta que o juízo ou o tabelião terá de fazer de qualquer modo (Provimento CNJ nº 56/2016). 7. Anote tudo: quem foi avisado, o que foi pago, de qual conta, com qual comprovante.
Atenção — se o óbito foi registrado no exterior, a sequência é outra. Brasileiro falecido fora é registrado no consulado, e o assento precisa ser trasladado num Registro Civil brasileiro antes de servir ao inventário. Este guia parte do óbito ocorrido e registrado no Brasil; se não for o caso, informe o advogado na primeira conversa.
Dias 3 a 7: o mapa de documentos
A segunda metade da primeira semana é para saber o que será necessário lá na frente, para que as peças demoradas comecem a andar agora. Do falecido: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento ou de união estável com o regime de bens, última declaração de IRPF, matrículas dos imóveis, extratos na data do óbito, CRLV, contrato social de empresas, testamento se houver. De cada herdeiro: certidão de nascimento ou casamento, documento de identidade, CPF regular e comprovante de endereço. Do espólio: certidões negativas de tributos, exigidas antes do registro da partilha.
Três pontos pesam mais que o resto.
O CPF de quem mora fora é o gargalo brasileiro. Diferentemente do herdeiro estrangeiro, o brasileiro no exterior quase sempre já tem CPF — o problema é a situação cadastral. Quem se retira em caráter permanente sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva continua residente para fins fiscais durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência e passa a não residente a partir do dia seguinte ao término desse período, com ou sem a comunicação (IN SRF nº 208/2002, arts. 2º e 3º). O que não desaparece são as obrigações do período de residência: a omissão de declarações de ajuste anual devidas deixa o CPF na situação “pendente de regularização” — categoria distinta da “suspensa”, reservada a inconsistência cadastral (IN RFB nº 2.172/2024, art. 2º). Qualquer uma das duas trava escritura e registro. Consulte a situação cadastral na primeira semana, direto no site da Receita; se for o caso, a saída definitiva retroativa é etapa prévia do inventário, não paralela.
Documentos estrangeiros são a pista lenta. Se você se casou fora, a certidão estrangeira — que define o seu regime de bens — passa por apostila no país de origem e tradução juramentada no Brasil. O mesmo vale para certidões de filhos nascidos fora que herdem por representação. Comece agora.
“Atualizada” quer dizer recente. Cartórios e juízos esperam matrículas e certidões emitidas dentro de um prazo curto antes do ato. Não existe prazo nacional geral de validade: a única regra nacional é estreita — para a escritura pública relativa a imóveis, a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e a de ônus reais expedidas pelo Registro de Imóveis valem, para esse fim, 30 dias (Decreto nº 93.240/1986, art. 1º, IV). O resto é fixado por estado, pelas Normas de Serviço de cada Corregedoria-Geral e, na prática, pelo cartório específico — pergunte ao tabelionato ou ao juízo que conduzirá o inventário. A consequência é uma regra de sequência: peça essas certidões quando a escritura ou a petição estiver pronta.
Base legal: documentos públicos estrangeiros são aceitos no Brasil pela Convenção da Apostila da Haia (Decreto nº 8.660/2016; Resolução CNJ nº 228/2016); documentos em língua estrangeira precisam de tradução juramentada para produzir efeitos (Código Civil, art. 224; CPC, art. 192; Lei nº 14.195/2021, arts. 22 a 34).
Como descobrir o que seus pais realmente tinham?
Mais inventários atrasam por causa de um bem desconhecido do que por causa de uma briga conhecida. A família sabe da casa; não sabe da segunda poupança, do terreno comprado em 1994, das cotas na empresa do primo, do consórcio contemplado.
Trabalhe de dentro para fora: a última declaração de IRPF é o melhor mapa — a ficha de Bens e Direitos lista tudo o que o falecido declarou. Depois, os registros: matrículas no Registro de Imóveis, inclusive por pedido encaminhado pela plataforma eletrônica compartilhada dos registradores — o SAEC, operado pelo Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) e hoje apresentado como RI Digital, que oferece pesquisa prévia e pesquisa qualificada de bens por CPF ou CNPJ, e não por nome, em serviço pago; trate o resultado como um insumo ao lado da declaração de IRPF e dos carnês de IPTU, não como lista nacional garantidamente completa; imóveis rurais no INCRA (CCIR) e no Cadastro Ambiental Rural; veículos no DETRAN; participações societárias na Junta Comercial; previdência e seguros no INSS, no empregador ou na seguradora; testamentos no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo da CENSEC — consulta obrigatória tanto para o juízo quanto para o tabelião, com certidão de inexistência de testamento exigida em qualquer das vias (Provimento CNJ nº 56/2016), lembrando que o RCTO alcança testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados no país ao menos desde 1º de janeiro de 2000. No inventário judicial, o juiz pode determinar pesquisa nacional de contas e requisitar os dados fiscais do falecido — pesquisas que um particular não faz. E as dívidas: o espólio responde por elas até as forças da herança (Código Civil, art. 1.792), e paga antes de distribuir.
Faça esse levantamento antes de escolher a via: a resposta decide se o espólio cabe no cartório, quanto de ITCMD é devido e em qual estado.
Base legal: limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança é o art. 1.792 do Código Civil; os poderes do juiz para determinar pesquisas no inventário decorrem das regras gerais do CPC sobre o inventário judicial (arts. 610 a 673).
Que prazos estão correndo?
Nada num inventário brasileiro se perde para sempre por um prazo vencido — inventários são abertos anos depois com frequência. Mas alguns prazos convertem atraso em custo.
| Prazo | Regra | Se perder |
|---|---|---|
| Abertura do inventário | Até 2 meses do óbito (CPC, art. 611) | Sem sanção processual em si; o juiz pode prorrogar. O que pesa é a regra tributária abaixo |
| Multa do ITCMD por abertura tardia | Lei estadual — em São Paulo, Lei nº 10.705/2000, art. 21 | São Paulo acresce 10% ao imposto após 60 dias do óbito e 20% após 180 dias; cada estado tem a própria regra |
| Pagamento do ITCMD | Lei estadual; em regra antes da escritura ou da sentença | Juros e multa por estado; a escritura não sai sem o comprovante |
| Declarações do espólio | Declarações inicial e intermediárias até a partilha; a declaração final de espólio vence no último dia útil de abril do ano seguinte ao trânsito em julgado da partilha ou à lavratura da escritura (IN SRF nº 81/2001, art. 6º) | Declaração em atraso gera multa; e o juiz só julga a partilha depois de pago o imposto de transmissão e juntada certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública (CPC, art. 654) |
O prazo do art. 611 é diretriz; a consequência real está na lei estadual do ITCMD. E “atraso” se conta do óbito, não de quando você soube.
Base legal: prazos de abertura e conclusão são o art. 611 do CPC; os acréscimos paulistas são o art. 21 da Lei estadual nº 10.705/2000; a base constitucional do ITCMD, com progressividade obrigatória após a Emenda Constitucional nº 132/2023, é o art. 155, I, da Constituição, com normas gerais na Lei Complementar nº 227/2026.
Quem pode agir pelo espólio — e dá para fazer isso do exterior?
Alguém precisa administrar o espólio entre a morte e a partilha: pagar o IPTU, receber o aluguel, assinar as declarações, representar o espólio perante bancos e juízo. Na via judicial, é o inventariante, nomeado pelo juiz na ordem legal de preferência — cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, herdeiro na posse dos bens, qualquer herdeiro, herdeiro testamentário, cessionário e assim por diante (CPC, art. 617). Na via extrajudicial, a própria escritura nomeia um interessado para representar o espólio com poderes de inventariante (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 11).
O herdeiro que mora fora pode exercer esse papel e, com certeza, pode participar como herdeiro, sem viajar. O instrumento é a procuração pública com poderes especiais outorgada a advogado no Brasil. A via em cartório admite expressamente herdeiros representados assim (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12); a via judicial exige advogado de qualquer modo.
Para o brasileiro no exterior, o caminho natural é o consulado: o cônsul exerce função notarial, e a procuração lavrada ali é escritura pública brasileira, sem apostila nem tradução. A minuta preparada pelo advogado costuma ser aceita, o que mantém o texto idêntico entre irmãos. A alternativa — tabelião local, apostila, tradução juramentada e registro em Títulos e Documentos — funciona, mas é mais lenta. O que a procuração diz importa mais do que onde é assinada: poderes para representar em inventário, assinar a escritura de partilha, receber e dar quitação, transigir, ceder ou renunciar, pagar tributos e substabelecer são poderes especiais e precisam ser expressos (Código Civil, art. 661, § 1º). Havendo vários irmãos em vários países, um único advogado pode atuar por todos enquanto não houver conflito de interesses — tema do nosso guia em inglês sobre coordenação de procurações entre países.
Base legal: ordem de preferência do inventariante é o art. 617 do CPC; exigência de poderes expressos para atos além da administração ordinária é o art. 661, § 1º, do Código Civil; admissão de herdeiros representados por procuração pública com poderes especiais no inventário extrajudicial é o art. 12 da Resolução CNJ nº 35/2007; nomeação do representante do espólio na escritura é o art. 11 da mesma resolução.
Qual via o inventário vai seguir — e por que não decidir nesta semana?
Há dois caminhos: o inventário judicial (CPC, arts. 610 a 673) e o inventário extrajudicial, por escritura em cartório (Lei nº 11.441/2007), possível quando todos os herdeiros são capazes e concordes e, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, em hipóteses definidas com testamento ou herdeiro incapaz — o testamento exige sentença transitada em julgado que autorize expressamente a escritura, e o incapaz precisa receber parte ideal de cada bem com manifestação favorável do Ministério Público. A escolha é reversível (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 2º). O trabalho da primeira semana não é escolher; é reunir os fatos que tornam a escolha óbvia. Comparamos as duas, com teste de enquadramento, em inventário extrajudicial ou judicial: qual se aplica ao seu caso.
Quanto custa — e o que é fixo?
Não publicamos valores de honorários, e ninguém orça um espólio que não viu. Os componentes são os mesmos nas duas vias, em proporções diferentes: o ITCMD (lei estadual, sobre o valor dos bens transmitidos — o item que mais se move); custas judiciais no juízo ou emolumentos no cartório, ambos por tabela estadual proporcional ao valor; honorários advocatícios por contrato escrito, com representação obrigatória em qualquer via (CPC, art. 610, § 2º); certidões, apostilas e traduções; registro da partilha em cada Registro de Imóveis, DETRAN ou Junta; e as dívidas e atrasados do espólio, pagos antes de distribuir. Rode um valor de orientação na calculadora de ITCMD e peça ao advogado que confira contra a lei estadual vigente. A forma como atendemos quem mora fora está na página de inventário para brasileiros no exterior.
Ilustração hipotética — não é um cliente real. Uma professora aposentada falece em Campinas deixando um apartamento, uma poupança e um pequeno sítio. Os dois filhos moram em Toronto e Dublin e saíram do Brasil sem entregar a saída definitiva. Na primeira semana, um primo obtém cinco vias da certidão de óbito e fotografa a última declaração de IRPF, que revela o sítio esquecido. Um filho está com o CPF regular; o outro, pendente. Como ambos são maiores, concordes e não há testamento, o espólio é candidato ao cartório; o sítio exige regularidade no INCRA e no CAR, iniciada em paralelo. Cada detalhe aqui é inventado para mostrar a sequência, não um resultado. Nada neste exemplo antecipa qualquer desfecho.
Quais são os erros mais comuns?
- Usar o acesso bancário do falecido “só para o funeral”. Pague do seu bolso, guarde o recibo, seja reembolsado pelo espólio.
- Descobrir o CPF pendente no dia da escritura. Verifique a situação cadastral na primeira semana; regularize a saída definitiva antes do inventário.
- Supor que o testamento feito fora manda nos bens do Brasil. A legítima é metade da herança, e o testamento passa por etapa judicial brasileira.
- Assinar procuração genérica. Poderes especiais precisam ser expressos; instrumento vago é devolvido e refeito do outro lado do oceano.
Pontos-chave
- Os bens passaram aos herdeiros na morte, mas ninguém toca neles até inventário e partilha (Código Civil, arts. 1.784 e 1.791).
- O inventário corre no Brasil, sejam quem forem os herdeiros e onde quer que morem (CPC, art. 23, II). Você participa por procuração consular; raramente precisa viajar.
- A primeira semana é para garantir documentos e destravar os lentos — vias da certidão de óbito, CPF regular de cada herdeiro, certidões estrangeiras apostiladas — e para levantar os bens antes de escolher a via.
- Assine procuração pública com poderes especiais expressos — no consulado, sempre que possível — e não use o acesso bancário do falecido, não deixe ninguém se mudar para o imóvel e não assine nada que não tenha lido.
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Como a ZS Advogados pode ajudar
Atuamos por brasileiros no exterior em todo o arco: o levantamento da primeira semana, a regularização do CPF e da saída definitiva quando necessária, as procurações consulares de cada herdeiro, a pesquisa de testamento e de bens, a condução do inventário em qualquer das vias, o cálculo do ITCMD pela lei vigente do estado e a transferência, venda ou remessa final. Atendemos em português e inglês. Veja como funciona na página de inventário para brasileiros no exterior.
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Agende uma consulta para mapear o checklist da primeira semana sobre os documentos e bens reais da sua família.
Revisão técnica da equipe da ZS Advogados Associados, incluindo a sócia cofundadora Karina Peres Silvério (OAB/SP 331.050) e o sócio fundador Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356). Contato: zac@zsassociados.com — +55 (18) 3908-1653 — Presidente Prudente, SP.
Fontes e base legal
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002 (arts. 224, 661, 1.658–1.688, 1.784, 1.791, 1.792, 1.829, 1.845, 1.846)
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 (arts. 23, 192, 610–673)
- Lei nº 11.441/2007
- Resolução CNJ nº 35/2007
- Resolução CNJ nº 571/2024, de 26 de agosto de 2024 — insere os arts. 12-A e 12-B na Resolução nº 35/2007
- Provimento CNJ nº 56/2016 — consulta obrigatória ao RCTO/CENSEC; a exigência passou a integrar o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 441, II)
- Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos
- Constituição Federal — arts. 5º, XXXI, e 155, I (EC nº 132/2023)
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — normas gerais do ITCMD
- Lei estadual (SP) nº 10.705/2000 — ITCMD (art. 21)
- Receita Federal — saída definitiva do país
- Instrução Normativa SRF nº 208/2002 — residência fiscal na saída do país (arts. 2º e 3º)
- Instrução Normativa SRF nº 81/2001 — declarações de espólio (art. 6º)
- Decreto nº 93.240/1986 — documentos para a escritura pública relativa a imóveis (art. 1º, IV)
- Lei nº 13.465/2017, art. 76 — cria o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR)
- Portal Consular do Itamaraty — procurações e atos notariais
- STF — RE 878.694 (Tema 809)
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, em linha com o Provimento nº 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil. Não constitui consulta, parecer ou oferta de serviços, não se refere a caso concreto e não garante resultado. Descreve o direito e a prática brasileiros; menções ao direito de outros países são contexto factual, não orientação sobre esse direito. Qual via o espólio pode seguir, quanto imposto é devido e quem herda dependem de fatos que não podem ser avaliados a partir de uma página na internet, inclusive o regime de bens, a configuração da família, o estado onde cada bem está e a existência de testamento. O ITCMD está em transição após a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026, de modo que qualquer valor, faixa ou data a ele relativo é provisório. Dispositivos citados conforme vigência em agosto de 2026; alterações posteriores não estão refletidas. Cada situação exige análise individual por advogado. Última atualização: agosto de 2026.
Zachariah Zagol
Advogado — OAB/SP 351.356
Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.
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