Pensão alimentícia com o pai ou a mãe no exterior: como cobrar
Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356
Atualizado em:
A primeira notícia costuma ser o silêncio. A transferência que chegava todo início de mês para, as mensagens ficam sem resposta, e um parente conta que o outro genitor “voltou para o Brasil” — ou que foi embora para a Europa, para os Estados Unidos, para um recomeço. Você está em Boston, em Lisboa ou em Londres com um filho e uma decisão de pensão que, de repente, parece descrever alguém que não existe mais no seu sistema jurídico. Ou você está em Presidente Prudente, e o pai da criança agora mora em Dublin.
A obrigação não desapareceu com a mudança de país. O que mudou foi o lugar onde ela pode ser cobrada — e, quando esse lugar é o Brasil, a cobrança é levada a sério o bastante para que a pensão alimentícia seja uma das raríssimas dívidas que autorizam prisão.
Este guia explica os caminhos para brasileiros no exterior que precisam cobrar de quem ficou no Brasil, e, na direção inversa, para quem está no Brasil e precisa alcançar um devedor que foi embora. Ele complementa nosso guia geral sobre pensão alimentícia: cálculo, execução e revisão, que trata da fixação do valor, e nossos guias sobre divórcio internacional no Brasil: jurisdição e partilha e guarda de filhos em casamentos internacionais. A versão em inglês deste guia é child support when the paying parent is in Brazil. É conteúdo educativo, preparado pela equipe da ZS Advogados Associados.
A Justiça brasileira pode julgar se o filho mora no exterior?
Sim, e isso é a base de tudo. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) define quando a Justiça brasileira é competente em causas com elemento estrangeiro. O art. 21, I, atribui competência sempre que o réu tem domicílio no Brasil, qualquer que seja sua nacionalidade. O art. 22, I, acrescenta uma regra própria dos alimentos: a Justiça brasileira também é competente quando o credor tem domicílio ou residência no Brasil (alínea a) ou quando o réu mantém vínculos no Brasil, como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
Essa competência é concorrente (art. 24): um processo no país onde você mora não impede a ação no Brasil, e vice-versa. Como salário, contas e bens do devedor estão no Brasil, é aqui que a execução efetivamente funciona. Quando o credor mora fora, a regra do foro do credor (art. 53, II) não opera, e a ação é proposta no domicílio do réu (art. 46) ou, pelos tratados, na Justiça Federal da residência do devedor.
Base legal: CPC, arts. 21, I; 22, I, “a” e “b”; 24; 46 e 53, II.
Quais são os três caminhos para cobrar de quem está no Brasil?
| Caminho | Quando cabe | Quem movimenta | Custo para quem está fora | Pontos fortes e fracos |
|---|---|---|---|---|
| Convenção da Haia de 2007 | Os dois países são partes (Brasil desde 1º/11/2017; EUA, países da UE, Reino Unido, Canadá e Austrália, entre outros) | Autoridade central do seu país → DRCI (Ministério da Justiça) → assistência jurídica pública → juízo competente | Assistência jurídica gratuita para alimentos de filhos | Sem advogado a contratar, formulários padronizados, localização do devedor / fila de vários órgãos, pouco controle da estratégia |
| Convenção de Nova York de 1956 | Seu país é parte dela, mas não da Haia 2007, ou o pedido é anterior a 2017 | Agência transmissora → Procuradoria-Geral da República → Justiça Federal da capital do estado do devedor | Em grande parte gratuito | Única porta convencional para alguns países / mais antiga e lenta |
| Ação direta no Brasil | Sempre | Você, por advogado constituído por procuração | Honorários, ajustados individualmente | Rapidez, alimentos provisórios de imediato, investigação patrimonial desde o início / exige advogado e documentos apostilados |
Os caminhos não se excluem. É comum pedir pela Convenção a localização do devedor e informações sobre renda enquanto o advogado constituído pede alimentos provisórios na Justiça brasileira.
Convenção da Haia de 2007
A Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, e o Protocolo sobre a lei aplicável, foram promulgados pelo Decreto 9.176/2017; a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 1º de novembro de 2017. A autoridade central brasileira é o Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional). O art. 10 da Convenção lista os pedidos possíveis: reconhecimento e execução de decisão existente, execução de decisão já reconhecida, fixação de nova pensão (inclusive com investigação de paternidade) e modificação. O art. 7 permite pedir medidas específicas, como localizar o devedor e obter informações sobre renda e bens. Pelo art. 15, o Estado requerido — o Brasil — deve prestar assistência jurídica gratuita nos pedidos de alimentos de filhos menores de 21 anos.
Convenção de Nova York de 1956
Antes da Haia, o instrumento era a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de Nova York, promulgada pelo Decreto 56.826/1965. A Lei 5.478/1968, art. 26, fixa a mecânica nos seus próprios termos: é competente “o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor”, sendo “considerada instituição intermediária” a Procuradoria-Geral da República. O critério legal é a residência do devedor, não o domicílio. A PGR encaminha o pedido à Procuradoria da República mais próxima do domicílio do devedor, que propõe a ação. O critério para saber qual convenção se aplica é o país de residência da parte requerida e os tratados que ele mantém com o Brasil.
Ação direta
Nenhum tratado retira o direito de agir diretamente. Constituído por procuração, o advogado no Brasil propõe a ação de alimentos ou a execução no juízo de família do domicílio do devedor. Três vantagens: alimentos provisórios desde o despacho inicial — “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita” (Lei 5.478/1968, art. 4º); investigação patrimonial imediata por Sisbajud, Renajud e registros de imóveis; e controle da estratégia — prisão ou penhora primeiro, acordo ou não. O custo são os honorários, ajustados caso a caso; o canal da Convenção existe justamente para quem não pode arcar com eles.
Base legal: Decreto 9.176/2017 (Convenção da Haia de 2007 e Protocolo; autoridade central: Ministério da Justiça/DRCI; arts. 7, 10 e 15 da Convenção); Decreto 56.826/1965 (Convenção de Nova York); Lei 5.478/1968, arts. 4º e 26.
A sentença estrangeira de pensão vale no Brasil?
Vale como prova desde já, e como título executivo depois de homologada. A Constituição (art. 105, I, “i”) reserva ao Superior Tribunal de Justiça a homologação de decisões estrangeiras, nos termos dos arts. 960 a 965 do CPC. O art. 963 lista os requisitos: autoridade competente, citação regular ainda que verificada a revelia, eficácia no país de origem, ausência de ofensa à coisa julgada brasileira, tradução oficial e ausência de manifesta ofensa à ordem pública. Homologada, a decisão é executada na Justiça Federal (art. 965), e a homologação pode ser parcial (art. 961, §2º).
O canal da Convenção não dispensa o STJ. É o ponto mais mal compreendido, e convém ser exato. O Capítulo V da Convenção da Haia de 2007 fixa os fundamentos, documentos e padrões do reconhecimento e proíbe a revisão do mérito (art. 28) — mas o art. 23, §1º, dispõe que “os procedimentos para reconhecimento e execução serão regidos pela lei do Estado Requerido”, e a Convenção não diz qual é a autoridade brasileira competente. Quem diz é o direito brasileiro, em nível constitucional. O CPC deixa espaço para o tratado dispor de outro modo — a homologação é exigida “salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado” (art. 960, caput) e a decisão estrangeira só tem eficácia após homologação “salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado” (art. 961, caput) —, mas a única ressalva expressa do capítulo é a do divórcio consensual (art. 961, §5º), que não alcança alimentos. O Brasil também não fez a declaração do art. 24 da Convenção, que prevê procedimento alternativo de reconhecimento: sua ratificação traz apenas reservas ao art. 20, §1º, “e”, e ao art. 30, §1º, além de declaração de extensão do âmbito.
O Ministério Público Federal descreve a mesma arquitetura no trâmite da Convenção de Nova York que opera: recebido o pedido, é autuado como procedimento de cooperação internacional e proposta a homologação de decisão estrangeira (HDE) perante o STJ; homologada, expede-se carta de sentença para que a Procuradoria da República ajuíze a execução na Justiça Federal. A transmissão por autoridade central simplifica formalidades — substitui a chancela consular —, mas não substitui a homologação.
As duas reservas brasileiras importam. Pela reserva ao art. 20, §1º, “e”, uma decisão estrangeira não é reconhecida no Brasil apenas porque as partes elegeram por escrito aquele foro. E pela reserva ao art. 30, §1º, um acordo em matéria de alimentos — distinto de uma decisão — não entra no Brasil pelo canal da Convenção como se sentença fosse. Quem tem em mãos um acordo, e não uma decisão, deve confirmar com o advogado qual dos dois possui antes de escolher o caminho.
Quando a decisão estrangeira é antiga, foi proferida à revelia sem citação aceita pelo Brasil ou fixa valor desconectado da realidade do devedor, costuma ser preferível ajuizar nova ação no Brasil, usando a decisão estrangeira como prova da necessidade. Os dois caminhos podem se combinar: executar os atrasados pela decisão homologada e fixar o futuro no Brasil. O valor de uma nova pensão é fixado em reais — em percentual dos rendimentos líquidos ou em múltiplo do salário mínimo — pelo binômio necessidade-possibilidade, considerando o custo de vida onde o filho mora, mas com a referência das possibilidades do devedor no Brasil; as prestações são atualizadas por índice oficial (CC art. 1.710). Quanto a fixar a pensão em moeda estrangeira, a regra de partida é o art. 318 do Código Civil: são nulas as convenções de pagamento em moeda estrangeira, “excetuados os casos previstos na legislação especial”. A legislação especial hoje é a Lei 14.286/2021 — que revogou o Decreto-Lei 857/1969 —, cujo art. 13 admite a estipulação em moeda estrangeira em situações listadas, entre elas, no inciso II, as obrigações cujo credor ou devedor seja não residente. Se a exceção alcança uma decisão ou um acordo homologado de alimentos para filho residente no exterior é ponto não pacificado, e o pagamento no Brasil se faz em reais de todo modo. Consulte o advogado antes de redigir acordo indexado a moeda estrangeira.
Base legal: CF, art. 105, I, “i”; CPC, arts. 960 (caput e §2º), 961 (caput, §§2º, 3º e 5º), 963 e 965; Convenção da Haia de 2007, arts. 23, §1º, 24 e 28, e reservas brasileiras aos arts. 20, §1º, “e”, e 30, §1º (Decreto 9.176/2017); Código Civil, arts. 318, 1.694, §1º, e 1.710; Lei 14.286/2021, art. 13.
O que a Justiça brasileira faz com quem não paga?
Aqui o Brasil é forte. Os arts. 528 a 533 do CPC tratam especificamente do cumprimento de sentença de alimentos.
Dois ritos, e a escolha é do credor. O cumprimento de sentença de alimentos corre por um de dois caminhos. O rito coercitivo do art. 528 pode terminar em prisão, mas alcança fatia estreita da dívida. O rito expropriatório, que o credor pode eleger desde logo pelo art. 528, §8º, seguindo os arts. 523 e seguintes, alcança a dívida inteira, mas nele — nas palavras da lei — “não será admissível a prisão do executado”. Na prática, os dois correm em paralelo, em autos apartados.
Rito da prisão (art. 528). O devedor é intimado pessoalmente a, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. E o §2º é restritivo: “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”. Não atendida a intimação, o débito é protestado (§1º) e o juiz pode decretar prisão civil de um a três meses (§3º), que “será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns” (§4º), não exime o devedor das prestações vencidas e vincendas (§5º) e é suspensa com o pagamento (§6º). A Constituição só admite prisão civil “do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” e a do depositário infiel (art. 5º, LXVII) — e, como a Súmula Vinculante 25 do STF tornou ilícita a prisão do depositário infiel, os alimentos são hoje a única hipótese remanescente. O rito alcança até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (art. 528, §7º; Súmula 309 do STJ).
Desconto em folha (art. 529). Quando o executado é servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz oficia ao empregador, sob pena de crime de desobediência, para descontar a pensão diretamente do salário. As parcelas atrasadas podem ser incluídas de forma parcelada, desde que, somadas à prestação devida, não ultrapassem 50% dos ganhos líquidos (§3º). Para quem está no exterior, é o mecanismo mais confiável: tira o devedor do circuito do pagamento.
Rito da penhora (art. 530 e regras gerais). Os atrasados fora do rito da prisão são cobrados por penhora (arts. 523 e seguintes): prazo de quinze dias, multa de 10% e bloqueio de contas (Sisbajud), veículos (Renajud), imóveis, recebíveis e quotas.
Cadastros e protesto. O juiz pode determinar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§3º e 5º) — o que, na prática, fecha crédito, financiamento e contratos.
Crime de abandono material (art. 532; CP art. 244). Constatada a conduta dolosa, o juiz comunica o Ministério Público.
Medidas atípicas (art. 139, IV). Em casos concretos, tribunais determinaram a suspensão da CNH ou a retenção do passaporte do devedor. Em janeiro de 2026, a Segunda Seção do STJ fixou os critérios em recurso repetitivo (Tema 1.137, REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574): as medidas são subsidiárias aos meios típicos e exigem fundamentação concreta, contraditório e proporcionalidade, inclusive quanto à duração. São excepcionais, não rotineiras.
| Medida | Artigo | Efeito |
|---|---|---|
| Intimação para pagar em 3 dias + protesto | CPC 528, §1º | Débito protestado |
| Prisão civil de 1 a 3 meses, regime fechado | CPC 528, §§3º e 4º; CF 5º, LXVII; Súmula 309 STJ | Coerção pessoal, separado dos presos comuns; dívida subsiste |
| Desconto em folha até 50% do líquido | CPC 529 | Empregador repassa diretamente |
| Penhora (Sisbajud, Renajud, imóveis) | CPC 528, §8º; 530; 523 e 831 ss. | Expropriação; sem prisão neste rito |
| Cadastros de inadimplentes | CPC 782, §§3º e 5º | Restrição de crédito |
| Abandono material | CPC 532; CP 244 | Persecução penal |
Base legal: CPC, arts. 139, IV; 528 (caput e §§1º a 9º); 529, caput e §3º; 530; 532; 533; 782, §§3º e 5º; CF, art. 5º, LXVII; Súmula Vinculante 25 do STF; Súmula 309 do STJ; STJ, Tema 1.137 (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574, Segunda Seção, janeiro de 2026); Código Penal, art. 244 (detenção de 1 a 3 anos e multa); Lei 13.445/2017, art. 82.
Fale com o advogado — a ordem importa. Devedor com emprego formal responde ao desconto em folha; autônomo com renda oculta, à prisão e às restrições de crédito; quem tem patrimônio, à penhora. O primeiro movimento errado custa meses.
E se quem ficou no Brasil não tem renda formal?
É o obstáculo mais comum, e há resposta. Para autônomos, empresários e informais, o juiz fixa valor certo em reais ou em salários mínimos com base no padrão de vida demonstrado — moradia, veículos, viagens, redes sociais, empresas na Junta Comercial. O Código Civil (art. 1.694, §1º) fala em possibilidades, e quem sustenta um padrão de vida sustenta uma pensão. Quando o devedor opera por empresa, cabe exibição de contas, penhora de distribuições e, havendo abuso, desconsideração da personalidade jurídica (CC art. 50; CPC arts. 133 a 137). Se o genitor comprovadamente não pode pagar, os avós podem ser chamados: a Súmula 596 do STJ enuncia que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais” (CC art. 1.698). Não é obrigação solidária, e os avós não podem ser demandados em conjunto com o genitor como se fosse. E a justificativa de impossibilidade no rito da prisão (art. 528, §2º) é lida com rigor: desemprego, sem esforço de pagar algo ou de pedir revisão, não basta. Quem quer pagar menos deve propor ação revisional, não parar de pagar.
Base legal: Código Civil, arts. 50, 1.694, §1º, e 1.698; CPC, arts. 133 a 137 e 528, §2º; Súmula 596 do STJ.
O que preparar de fora do Brasil?
- Certidão de nascimento do filho com o nome do devedor. Se a paternidade é negada, a ação inclui investigação com exame de DNA; a recusa gera presunção de paternidade (Lei 8.560/1992, art. 2º-A, §1º; CC art. 232).
- Prova da necessidade: escola, plano de saúde, despesas médicas, moradia, orçamento mensal, com tradução juramentada e conversão em reais.
- A decisão estrangeira e o processo, se houver, com prova de citação e de trânsito em julgado.
- Apostila (Decreto 8.660/2016) ou legalização consular de todo documento público estrangeiro, e tradução juramentada para o português.
- Procuração com poderes para propor a ação, receber citação, requerer medidas executivas e, se for o caso, transigir e receber (CPC art. 105), assinada no exterior, apostilada e traduzida.
- Conta para receber: a pensão é paga em reais; o credor no exterior normalmente precisa de CPF (obtido no consulado) e conta no Brasil, ou de arranjo com o advogado e remessas periódicas sujeitas às regras cambiais. Veja nosso guia sobre transferências internacionais e o Banco Central.
- Presença: o processo é documental e as audiências, em geral, por videoconferência (CPC art. 236, §3º).
Base legal: Decreto 8.660/2016; CPC, arts. 105, 192 e 236, §3º; Código Civil, arts. 224 e 232; Lei 8.560/1992, art. 2º-A, §1º.
Prazo: até quando cobrar?
O direito a alimentos é imprescritível, mas cada parcela prescreve em dois anos (CC art. 206, §2º). A prescrição não corre contra o menor de dezesseis anos (CC art. 198, I), e a pensão fixada em ação brasileira retroage à citação (Lei 5.478/1968, art. 13, §2º). Quanto antes a ação é proposta e o réu citado, mais cedo a obrigação corre — e menos se perde pelo tempo.
Base legal: Código Civil, arts. 198, I, e 206, §2º; Lei 5.478/1968, art. 13, §2º.
E na direção inversa: estou no Brasil e o devedor foi embora?
Os mesmos tratados operam no sentido contrário. Se o país onde o devedor mora é parte da Convenção da Haia de 2007, o pedido é apresentado ao DRCI, que o transmite à autoridade central estrangeira, com os formulários da Convenção e tradução para o idioma do Estado requerido, para reconhecimento e execução da decisão brasileira, fixação de nova pensão ou localização do devedor. Se só a Convenção de Nova York se aplica, o credor procura a unidade do Ministério Público Federal mais próxima, que encaminha pela PGR. Em paralelo, a execução no Brasil continua possível contra bens, contas e rendimentos que o devedor mantenha aqui — e a ordem de prisão civil o alcança se voltar.
É preciso, porém, dizer com precisão o que não acontece. Toda medida executiva descrita acima é ato de jurisdição brasileira e opera em território brasileiro. A prisão civil é medida coercitiva do processo civil brasileiro: não é instrumento para trazer ninguém de volta. A extradição é instituto penal e, pela Lei 13.445/2017, art. 82, não se concede quando o fato não é crime nos dois Estados (inciso II), quando a pena brasileira é inferior a dois anos (inciso IV) e — decisivo em muitas famílias — quando a pessoa é brasileira nata (inciso I). Dívida civil de alimentos, portanto, não fundamenta extradição. O que efetivamente funciona é o outro caminho: os bens no Brasil e o canal dos tratados, que leva a decisão brasileira para ser reconhecida e executada pelas autoridades do país onde o devedor mora, segundo as regras daquele país — sobre as quais o advogado brasileiro não opina.
Hipótese ilustrativa — não é caso real. Uma mãe que mora em Toronto tem decisão canadense de 2022 fixando pensão para dois filhos contra o pai, que se mudou para Florianópolis em 2024 e parou de pagar em 2025. Canadá e Brasil são partes da Haia 2007, e ela apresenta pedido de reconhecimento e execução pela autoridade central de Ontário, que chega ao DRCI com a decisão, a prova de citação e os formulários em português. Em paralelo, constitui advogado no Brasil, que identifica o empregador e pede desconto em folha (CPC art. 529) assim que a decisão produz efeitos, executando as três últimas parcelas pelo rito do art. 528. Todos os detalhes são inventados — países, datas e sequência. Nada neste exemplo antecipa resultado.
Erros mais comuns
- Achar que o órgão do país de residência “alcança” o devedor no Brasil. Ele transmite o pedido; não executa aqui.
- Enviar a decisão estrangeira sem apostila, tradução e prova de citação. O pedido volta.
- Escolher o tratado quando há urgência, ou a ação direta quando não há recursos. Os caminhos servem a famílias diferentes; muitos usam os dois.
- Executar só as três últimas parcelas. O restante exige o rito da penhora.
- Deixar parcelas passarem de dois anos.
- Aceitar pagamentos informais sem registro. Dinheiro por parentes não se prova nem se compensa.
Em resumo
| Pergunta | Resposta curta |
|---|---|
| A Justiça brasileira é competente? | Sim, se o réu tem domicílio, bens ou renda no Brasil (CPC arts. 21, I, e 22, I) |
| Qual caminho? | Haia 2007 se os dois países são partes; Nova York 1956 se só ela cabe; ação direta sempre |
| A sentença estrangeira vale? | Só após homologação pelo STJ (CPC arts. 960–965); o canal da Convenção encaminha o pedido, não dispensa o STJ |
| O que o Brasil faz com o devedor? | Prisão civil de 1 a 3 meses, desconto em folha até 50%, penhora, cadastros, crime de abandono material |
| Preciso viajar? | Em regra, não: procuração, apostila, tradução juramentada, videoconferência |
| Até quando cobrar? | Parcelas prescrevem em 2 anos; sem prescrição contra menor de 16 |
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Fontes e base legal
- Decreto nº 9.176/2017 — Convenção da Haia de 2007 sobre alimentos e Protocolo (Planalto)
- Decreto nº 56.826/1965 — Convenção de Nova York de 1956 (Câmara dos Deputados)
- Lei nº 5.478/1968 — Lei de Alimentos (Planalto)
- Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil (Planalto)
- Lei nº 10.406/2002 — Código Civil (Planalto)
- Constituição Federal — arts. 5º, LXVII, e 105, I, “i” (Planalto)
- Decreto nº 8.660/2016 — Convenção da Apostila (Planalto)
- Ministério da Justiça — Convenção da Haia sobre Alimentos (gov.br)
- Ministério Público Federal — Alimentos internacionais (mpf.mp.br)
- HCCH — Convenção de 2007: tabela de Estados contratantes (hcch.net)
- HCCH — Brasil: reservas e declarações na Convenção de 2007 (hcch.net)
- Lei nº 14.286/2021 — mercado de câmbio; art. 13; revoga o Decreto-Lei 857/1969 (Planalto)
- Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração, art. 82 (Planalto)
- Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, art. 244 (Planalto)
- STJ — Segunda Seção fixa critérios para medidas atípicas na execução civil, Tema 1.137 (janeiro de 2026) (stj.jus.br)
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta, parecer ou oferta de serviços, não se refere a caso concreto e não garante resultado. Descreve o direito e a prática brasileiros; referências a órgãos, decisões e procedimentos estrangeiros são contexto factual, não orientação sobre direito estrangeiro. Normas citadas conforme vigentes em agosto de 2026; alterações posteriores não estão refletidas. Cada situação exige análise individual por advogado. Última atualização: agosto de 2026.
Zachariah Zagol
Advogado — OAB/SP 351.356
Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.
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