Area de Atuacao

Direito Sucessório e Inventário

Inventário judicial e extrajudicial, ITCMD, testamento, planejamento sucessório e holding familiar — com atuação para herdeiros que moram no exterior, por procuração.

Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356 Atualizado em:

15+

Anos de experiencia

1.200+

Processos geridos

2

Idiomas (PT/EN)

USC

Mestrado LL.M.

O que faz um advogado de direito sucessório?

O advogado de direito sucessório cuida da transmissão do patrimônio de quem faleceu — o inventário e a partilha — e do que pode ser feito antes disso para que essa transmissão seja ordenada: testamento, doação em vida, holding familiar e planejamento sucessório. No Brasil, a sucessão é regida pelos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil e o inventário pelos arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil. O CNJ registra mais de um milhão de novos inventários por ano na Justiça brasileira — um volume que explica por que a área tem regras tão detalhadas e por que a via extrajudicial, em cartório, ganhou tanto espaço.

O ZS Advogados Associados atua em direito sucessório com uma característica que poucas bancas têm: parte expressiva dos nossos clientes mora fora do Brasil. São brasileiros que emigraram e herdam de pais e avós que ficaram, famílias binacionais com herdeiros em dois ou três países, e estrangeiros que receberam bens aqui. Nosso sócio-fundador, Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356), é o primeiro americano aprovado no Exame da OAB, tem LL.M. pela USC Gould School of Law e conhece por vivência o que é resolver burocracia brasileira olhando de fora. A equipe trabalha em português e em inglês.

“O inventário é o momento em que a distância mais pesa. A família está de luto, os prazos correm, e quem mora fora não sabe nem por onde começar. Nosso trabalho é transformar isso em uma sequência clara de passos — e conduzir cada um deles por procuração.” — Zachariah Zagol, Sócio-Fundador, OAB/SP 351.356

Como funciona o inventário no Brasil?

O inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros do falecido e formaliza a partilha. Até a sua conclusão, o patrimônio permanece em nome de quem morreu: o imóvel não pode ser vendido, a conta bancária fica bloqueada e nenhum herdeiro consegue transferir nada. Existem duas vias.

Inventário extrajudicial: desde a Lei 11.441/2007, o inventário pode ser lavrado por escritura pública em qualquer tabelionato de notas do país, quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha. A assistência de advogado é obrigatória. É a via mais simples: com a documentação completa e o ITCMD pago, a escritura é lavrada e segue diretamente para registro na matrícula dos imóveis. Normas do CNJ ampliaram, nos últimos anos, as hipóteses em que a existência de testamento ou de interessado incapaz não impede a via cartorária, desde que atendidos requisitos específicos — o que exige análise caso a caso. O teste de enquadramento está em quando o inventário pode ser feito em cartório.

Inventário judicial: necessário quando há desacordo entre herdeiros, herdeiro desconhecido ou ausente, ou situações com menores e incapazes fora das exceções regulamentadas. Corre na Vara de Família e Sucessões do último domicílio do falecido; um dos herdeiros é nomeado inventariante, os bens são descritos e avaliados, o ITCMD é recolhido e o juiz homologa a partilha. Quando os herdeiros concordam mas a via cartorária não é possível, o processo pode seguir o rito simplificado do arrolamento.

Prazos: o art. 611 do CPC prevê a abertura em até 60 dias do óbito e a conclusão em 12 meses, prorrogáveis. O prazo de conclusão raramente é cumprido à risca e não gera penalidade por si só; o de abertura tem efeito prático, porque vários estados aplicam multa sobre o ITCMD quando é ultrapassado. Um inventário aberto anos depois do falecimento continua possível — a multa entra no cálculo e o procedimento segue.

Para uma visão detalhada das etapas, leia o nosso guia Inventário e partilha de bens: guia de herança.

Herdeiro no exterior: como participar do inventário sem viajar

A lei brasileira não exige a presença do herdeiro em nenhuma etapa comum do inventário. O que ela exige é um advogado e uma procuração pública com poderes específicos — representar o herdeiro no inventário, receber e dar quitação, assinar a escritura de partilha, renunciar ou ceder direitos se for o caso. Há dois caminhos para obtê-la:

  • No consulado brasileiro do país de residência, que exerce função notarial e lavra a procuração em português, com validade direta no Brasil.
  • Em notário local, com apostila da Convenção da Haia (o Brasil aderiu em 2016) e tradução juramentada no Brasil.

Certidões civis emitidas no exterior — casamento, nascimento, óbito ocorrido fora — seguem a mesma lógica de apostila e tradução e, no caso de brasileiros, precisam ser transcritas no registro civil brasileiro. Todo herdeiro precisa também de CPF em situação regular, o que pode ser obtido ou regularizado à distância.

Quando há herdeiros em vários países, o trabalho é de sequenciamento: cada um assina a própria procuração onde está, os documentos são reunidos e traduzidos, as certidões precisam estar dentro da validade e o ITCMD tem de estar pago antes da escritura. Quem não quer ficar com a sua parte pode renunciar (em favor de todos os demais) ou ceder os direitos hereditários a uma pessoa específica — as duas por escritura pública e por procuração, mas com consequências tributárias diferentes.

Preparamos uma página dedicada a esse cenário: Inventário no Brasil morando no exterior. Se o falecido também deixou bens fora do Brasil, veja Herança internacional: sucessão de bens no Brasil.

ITCMD: quanto custa transmitir a herança?

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é o imposto estadual que incide sobre o valor dos bens transmitidos por herança ou doação. Precisa ser declarado e pago antes da escritura ou da homologação da partilha; sem a guia quitada, o cartório de registro de imóveis não transfere o bem. Para imóveis, a competência é do estado onde ele se localiza; para bens móveis, contas e investimentos, do estado onde o inventário é processado.

Cada estado fixa a alíquota dentro do teto nacional de 8% definido pelo Senado Federal na Resolução nº 9, de 1992. São Paulo aplica 4% (Lei Estadual 10.705/2000); Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia e Distrito Federal já usam faixas progressivas. A progressividade obrigatória em todos os estados decorre da EC 132/2023 (CF, art. 155, §1º, VI); a Lei Complementar 227/2026 estabelece as regras gerais do tributo, com transição em curso, e tratou da tributação de bens situados no exterior. Muitos estados isentam heranças de pequeno valor ou preveem regras específicas para cônjuge e descendentes.

Dois pontos surpreendem quem mora fora: o herdeiro no exterior paga ITCMD normalmente sobre os bens situados no Brasil, e a base de cálculo é o valor de referência do estado, que nem sempre coincide com o de mercado. Para uma estimativa indicativa por estado, use a nossa Calculadora de ITCMD; o valor exato e as isenções aplicáveis dependem da legislação vigente na data do óbito.

Imóveis na herança: avaliação, partilha e venda

O imóvel é, na maioria dos inventários, o bem de maior valor e o de maior atrito. Ele entra no inventário pelo valor venal ou de referência do estado para fins de ITCMD, mas a partilha entre herdeiros pode considerar o valor de mercado, o que muda a divisão quando há mais de um bem. Imóvel rural exige CCIR, ITR em dia e, conforme o tamanho, georreferenciamento; imóvel em terreno de marinha envolve a SPU e laudêmio na transferência. O que muda quando o herdeiro mora fora e o bem é rural está em herança de imóvel rural com herdeiro no exterior.

Depois da partilha registrada, os herdeiros podem vender. A venda pode ser feita por procuração; o ganho de capital — diferença entre o valor de entrada no inventário e o preço de venda — é tributado no Brasil, com regras próprias para não residentes fiscais. A remessa do valor ao exterior passa por contrato de câmbio, que exige a documentação do inventário como comprovação de origem. Quem saiu do Brasil sem formalizar a saída definitiva junto à Receita Federal costuma descobrir pendências nesse momento — identificá-las antes evita que a venda trave na etapa bancária.

O guia Inventário de imóveis e herança aprofunda avaliação, partilha de imóveis, imóveis rurais e prazos.

Testamento, legítima e liberdade de dispor

O direito brasileiro reserva metade da herança aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — nos termos dos arts. 1.845 a 1.850 do Código Civil. Essa metade é a legítima, e não pode ser afastada por testamento. A outra metade, a parte disponível, pode ser destinada livremente: a um dos filhos, a um companheiro, a uma pessoa fora da família, a uma instituição. Um testamento que ultrapasse a parte disponível não é nulo — é reduzido até respeitar a legítima.

O testamento público, lavrado em tabelionato com duas testemunhas (art. 1.864 do CC), é a forma mais segura e a mais usada. Ele permite, além de destinar a parte disponível, nomear tutor para filhos menores, reconhecer filhos, impor cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a legítima quando há justa causa, e deixar instruções sobre bens específicos. Quem tem bens em mais de um país deve avaliar testamentos coordenados — um para cada jurisdição — para que um não revogue o outro por acidente.

O cônjuge sobrevivente ocupa posição dupla: tem meação sobre os bens comuns conforme o regime de casamento, que não é herança, e pode ser herdeiro em concorrência com descendentes ou ascendentes, conforme o art. 1.829 do CC. Identificar o regime de bens é o primeiro passo de qualquer partilha, e é onde nascem muitos erros.

Planejamento sucessório e holding familiar

O planejamento sucessório é o conjunto de medidas tomadas em vida para que a transmissão do patrimônio aconteça com menos conflito, menos custo e mais controle. Os instrumentos mais usados:

  • Doação em vida com reserva de usufruto: os bens passam aos herdeiros agora, o doador mantém o uso e a renda até morrer, e o ITCMD é pago sobre a doação em condições conhecidas. Precisa respeitar a legítima e, em regra, é levada à colação no inventário.
  • Holding familiar: uma pessoa jurídica que concentra o patrimônio da família; os herdeiros recebem quotas, com regras de administração e de saída no acordo de sócios. Evita o inventário dos bens que estão na holding e organiza a governança. A LC 227/2026 aproximou a base de cálculo do ITCMD sobre quotas do valor de mercado, o que reduziu parte da vantagem tributária e tornou a análise mais dependente do caso.
  • Testamento e pacto antenupcial: definem a parte disponível e o regime de bens, e são frequentemente a peça que falta em famílias reconstituídas.
  • Seguro de vida e previdência privada: por regra, não integram o inventário e são pagos diretamente aos beneficiários, o que dá liquidez à família enquanto o inventário corre.

Para famílias com membros no exterior, o planejamento inclui uma pergunta a mais: como cada instrumento é tratado no país onde o herdeiro vive. Um trust americano, uma conta em Portugal ou um imóvel na Itália têm regras próprias, e a coordenação com o profissional estrangeiro da família faz parte do trabalho. Veja também Holding familiar e proteção patrimonial.

Como atuamos em direito sucessório

  • Inventário extrajudicial e judicial, em qualquer estado, com herdeiros no Brasil ou no exterior
  • Procuração e documentação internacional: minuta com poderes específicos, orientação sobre consulado ou apostila, tradução juramentada, transcrição de certidões estrangeiras, CPF de herdeiros
  • ITCMD: apuração, declaração, emissão de guia, análise de isenções e de multa por atraso
  • Partilha, sobrepartilha e registro de imóveis, veículos, contas e investimentos
  • Cessão e renúncia de direitos hereditários, com análise do efeito tributário de cada opção
  • Venda de bem herdado e remessa ao exterior: ganho de capital de não residente, contrato de câmbio, comprovação de origem
  • Testamento, doação em vida, holding familiar e planejamento sucessório para famílias no Brasil e binacionais
  • Coordenação com profissionais no exterior quando há bens ou processos em mais de um país

O atendimento começa por uma análise da situação — quem faleceu, quem são os herdeiros, o que existe no Brasil e onde cada pessoa mora — a partir da qual indicamos a via aplicável, o estado competente, a lista de documentos e o que já pode ser adiantado. A comunicação é direta com o advogado responsável, em português ou em inglês.

Para herdeiros que moram fora, o ponto de partida é a página Inventário no Brasil morando no exterior. Para questões de família com um dos lados no exterior — divórcio, pensão, guarda —, veja Direito de Família. Herdeiros estrangeiros que preferem inglês encontram a versão desta área em International Estate Planning.

Por que confiar no ZS Advogados?

Nosso sócio-fundador, Zachariah Zagol, é americano radicado no Brasil há mais de 15 anos, com mestrado pela USC e experiência prática como empresário e investidor. Ele não apenas estuda — ele vive o que ensina. Essa combinação de teoria e prática é o que diferencia nosso atendimento.

Perguntas Frequentes

Herdeiro que mora no exterior precisa vir ao Brasil para o inventário?
Na maioria dos casos, não. Com procuração pública lavrada no consulado brasileiro ou feita em notário estrangeiro com apostila e tradução juramentada, o advogado representa o herdeiro no cartório ou no processo judicial. A presença física só é necessária em situações raras, e o escritório avisa com antecedência quando o caso exigir.
Qual o prazo para abrir o inventário e o que acontece se atrasar?
O art. 611 do CPC prevê a abertura em até 60 dias do falecimento e a conclusão em 12 meses, prorrogáveis. O atraso na abertura não impede o inventário, mas em vários estados gera multa sobre o ITCMD — em São Paulo, 10% se aberto após 60 dias e 20% após 180 dias (Lei Estadual 10.705/2000). Inventários abertos anos após o óbito são comuns e seguem normalmente, com a multa incluída no cálculo.
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
O inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007) exige herdeiros capazes e de acordo com a partilha, com assistência de advogado. Normas recentes do CNJ ampliaram as hipóteses em que a existência de testamento ou de interessado incapaz não impede a via cartorária, desde que cumpridos requisitos específicos. Havendo litígio, o inventário é judicial.
Como funciona o ITCMD na herança?
O ITCMD é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, pago pelos herdeiros antes da partilha. Cada estado fixa a alíquota dentro do teto nacional de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992 — São Paulo aplica 4%; Rio de Janeiro e outros já usam faixas progressivas. A progressividade obrigatória em todos os estados decorre da EC 132/2023 (CF, art. 155, §1º, VI), cujas regras gerais estão na LC 227/2026, com transição em curso. Vários estados isentam heranças de pequeno valor.
O que é a legítima e posso deixar tudo para uma pessoa só?
A legítima é a metade da herança que a lei reserva aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — nos termos dos arts. 1.845 a 1.850 do Código Civil. Só a outra metade, chamada parte disponível, pode ser destinada livremente por testamento. Um testamento que ignore a legítima é reduzido até respeitá-la.
Vale a pena fazer planejamento sucessório ou holding familiar?
Depende do patrimônio, da família e dos objetivos. Testamento, doação em vida com reserva de usufruto e holding familiar são instrumentos que organizam a sucessão, reduzem conflitos e podem antecipar o custo tributário em condições conhecidas. Com a LC 227/2026 mudando a base de cálculo do ITCMD, a análise precisa ser feita à luz da legislação do estado e do momento.

Precisa de orientação em direito sucessório e inventário?

Cada caso é único e merece atenção especializada. Agende uma consulta e descubra como podemos proteger seus interesses.