Area de Atuacao
Direito Sucessório e Inventário
Inventário judicial e extrajudicial, ITCMD, testamento, planejamento sucessório e holding familiar — com atuação para herdeiros que moram no exterior, por procuração.
15+
Anos de experiencia
1.200+
Processos geridos
2
Idiomas (PT/EN)
USC
Mestrado LL.M.
O que faz um advogado de direito sucessório?
O advogado de direito sucessório cuida da transmissão do patrimônio de quem faleceu — o inventário e a partilha — e do que pode ser feito antes disso para que essa transmissão seja ordenada: testamento, doação em vida, holding familiar e planejamento sucessório. No Brasil, a sucessão é regida pelos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil e o inventário pelos arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil. O CNJ registra mais de um milhão de novos inventários por ano na Justiça brasileira — um volume que explica por que a área tem regras tão detalhadas e por que a via extrajudicial, em cartório, ganhou tanto espaço.
O ZS Advogados Associados atua em direito sucessório com uma característica que poucas bancas têm: parte expressiva dos nossos clientes mora fora do Brasil. São brasileiros que emigraram e herdam de pais e avós que ficaram, famílias binacionais com herdeiros em dois ou três países, e estrangeiros que receberam bens aqui. Nosso sócio-fundador, Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356), é o primeiro americano aprovado no Exame da OAB, tem LL.M. pela USC Gould School of Law e conhece por vivência o que é resolver burocracia brasileira olhando de fora. A equipe trabalha em português e em inglês.
“O inventário é o momento em que a distância mais pesa. A família está de luto, os prazos correm, e quem mora fora não sabe nem por onde começar. Nosso trabalho é transformar isso em uma sequência clara de passos — e conduzir cada um deles por procuração.” — Zachariah Zagol, Sócio-Fundador, OAB/SP 351.356
Como funciona o inventário no Brasil?
O inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros do falecido e formaliza a partilha. Até a sua conclusão, o patrimônio permanece em nome de quem morreu: o imóvel não pode ser vendido, a conta bancária fica bloqueada e nenhum herdeiro consegue transferir nada. Existem duas vias.
Inventário extrajudicial: desde a Lei 11.441/2007, o inventário pode ser lavrado por escritura pública em qualquer tabelionato de notas do país, quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha. A assistência de advogado é obrigatória. É a via mais simples: com a documentação completa e o ITCMD pago, a escritura é lavrada e segue diretamente para registro na matrícula dos imóveis. Normas do CNJ ampliaram, nos últimos anos, as hipóteses em que a existência de testamento ou de interessado incapaz não impede a via cartorária, desde que atendidos requisitos específicos — o que exige análise caso a caso. O teste de enquadramento está em quando o inventário pode ser feito em cartório.
Inventário judicial: necessário quando há desacordo entre herdeiros, herdeiro desconhecido ou ausente, ou situações com menores e incapazes fora das exceções regulamentadas. Corre na Vara de Família e Sucessões do último domicílio do falecido; um dos herdeiros é nomeado inventariante, os bens são descritos e avaliados, o ITCMD é recolhido e o juiz homologa a partilha. Quando os herdeiros concordam mas a via cartorária não é possível, o processo pode seguir o rito simplificado do arrolamento.
Prazos: o art. 611 do CPC prevê a abertura em até 60 dias do óbito e a conclusão em 12 meses, prorrogáveis. O prazo de conclusão raramente é cumprido à risca e não gera penalidade por si só; o de abertura tem efeito prático, porque vários estados aplicam multa sobre o ITCMD quando é ultrapassado. Um inventário aberto anos depois do falecimento continua possível — a multa entra no cálculo e o procedimento segue.
Para uma visão detalhada das etapas, leia o nosso guia Inventário e partilha de bens: guia de herança.
Herdeiro no exterior: como participar do inventário sem viajar
A lei brasileira não exige a presença do herdeiro em nenhuma etapa comum do inventário. O que ela exige é um advogado e uma procuração pública com poderes específicos — representar o herdeiro no inventário, receber e dar quitação, assinar a escritura de partilha, renunciar ou ceder direitos se for o caso. Há dois caminhos para obtê-la:
- No consulado brasileiro do país de residência, que exerce função notarial e lavra a procuração em português, com validade direta no Brasil.
- Em notário local, com apostila da Convenção da Haia (o Brasil aderiu em 2016) e tradução juramentada no Brasil.
Certidões civis emitidas no exterior — casamento, nascimento, óbito ocorrido fora — seguem a mesma lógica de apostila e tradução e, no caso de brasileiros, precisam ser transcritas no registro civil brasileiro. Todo herdeiro precisa também de CPF em situação regular, o que pode ser obtido ou regularizado à distância.
Quando há herdeiros em vários países, o trabalho é de sequenciamento: cada um assina a própria procuração onde está, os documentos são reunidos e traduzidos, as certidões precisam estar dentro da validade e o ITCMD tem de estar pago antes da escritura. Quem não quer ficar com a sua parte pode renunciar (em favor de todos os demais) ou ceder os direitos hereditários a uma pessoa específica — as duas por escritura pública e por procuração, mas com consequências tributárias diferentes.
Preparamos uma página dedicada a esse cenário: Inventário no Brasil morando no exterior. Se o falecido também deixou bens fora do Brasil, veja Herança internacional: sucessão de bens no Brasil.
ITCMD: quanto custa transmitir a herança?
O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é o imposto estadual que incide sobre o valor dos bens transmitidos por herança ou doação. Precisa ser declarado e pago antes da escritura ou da homologação da partilha; sem a guia quitada, o cartório de registro de imóveis não transfere o bem. Para imóveis, a competência é do estado onde ele se localiza; para bens móveis, contas e investimentos, do estado onde o inventário é processado.
Cada estado fixa a alíquota dentro do teto nacional de 8% definido pelo Senado Federal na Resolução nº 9, de 1992. São Paulo aplica 4% (Lei Estadual 10.705/2000); Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia e Distrito Federal já usam faixas progressivas. A progressividade obrigatória em todos os estados decorre da EC 132/2023 (CF, art. 155, §1º, VI); a Lei Complementar 227/2026 estabelece as regras gerais do tributo, com transição em curso, e tratou da tributação de bens situados no exterior. Muitos estados isentam heranças de pequeno valor ou preveem regras específicas para cônjuge e descendentes.
Dois pontos surpreendem quem mora fora: o herdeiro no exterior paga ITCMD normalmente sobre os bens situados no Brasil, e a base de cálculo é o valor de referência do estado, que nem sempre coincide com o de mercado. Para uma estimativa indicativa por estado, use a nossa Calculadora de ITCMD; o valor exato e as isenções aplicáveis dependem da legislação vigente na data do óbito.
Imóveis na herança: avaliação, partilha e venda
O imóvel é, na maioria dos inventários, o bem de maior valor e o de maior atrito. Ele entra no inventário pelo valor venal ou de referência do estado para fins de ITCMD, mas a partilha entre herdeiros pode considerar o valor de mercado, o que muda a divisão quando há mais de um bem. Imóvel rural exige CCIR, ITR em dia e, conforme o tamanho, georreferenciamento; imóvel em terreno de marinha envolve a SPU e laudêmio na transferência. O que muda quando o herdeiro mora fora e o bem é rural está em herança de imóvel rural com herdeiro no exterior.
Depois da partilha registrada, os herdeiros podem vender. A venda pode ser feita por procuração; o ganho de capital — diferença entre o valor de entrada no inventário e o preço de venda — é tributado no Brasil, com regras próprias para não residentes fiscais. A remessa do valor ao exterior passa por contrato de câmbio, que exige a documentação do inventário como comprovação de origem. Quem saiu do Brasil sem formalizar a saída definitiva junto à Receita Federal costuma descobrir pendências nesse momento — identificá-las antes evita que a venda trave na etapa bancária.
O guia Inventário de imóveis e herança aprofunda avaliação, partilha de imóveis, imóveis rurais e prazos.
Testamento, legítima e liberdade de dispor
O direito brasileiro reserva metade da herança aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — nos termos dos arts. 1.845 a 1.850 do Código Civil. Essa metade é a legítima, e não pode ser afastada por testamento. A outra metade, a parte disponível, pode ser destinada livremente: a um dos filhos, a um companheiro, a uma pessoa fora da família, a uma instituição. Um testamento que ultrapasse a parte disponível não é nulo — é reduzido até respeitar a legítima.
O testamento público, lavrado em tabelionato com duas testemunhas (art. 1.864 do CC), é a forma mais segura e a mais usada. Ele permite, além de destinar a parte disponível, nomear tutor para filhos menores, reconhecer filhos, impor cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a legítima quando há justa causa, e deixar instruções sobre bens específicos. Quem tem bens em mais de um país deve avaliar testamentos coordenados — um para cada jurisdição — para que um não revogue o outro por acidente.
O cônjuge sobrevivente ocupa posição dupla: tem meação sobre os bens comuns conforme o regime de casamento, que não é herança, e pode ser herdeiro em concorrência com descendentes ou ascendentes, conforme o art. 1.829 do CC. Identificar o regime de bens é o primeiro passo de qualquer partilha, e é onde nascem muitos erros.
Planejamento sucessório e holding familiar
O planejamento sucessório é o conjunto de medidas tomadas em vida para que a transmissão do patrimônio aconteça com menos conflito, menos custo e mais controle. Os instrumentos mais usados:
- Doação em vida com reserva de usufruto: os bens passam aos herdeiros agora, o doador mantém o uso e a renda até morrer, e o ITCMD é pago sobre a doação em condições conhecidas. Precisa respeitar a legítima e, em regra, é levada à colação no inventário.
- Holding familiar: uma pessoa jurídica que concentra o patrimônio da família; os herdeiros recebem quotas, com regras de administração e de saída no acordo de sócios. Evita o inventário dos bens que estão na holding e organiza a governança. A LC 227/2026 aproximou a base de cálculo do ITCMD sobre quotas do valor de mercado, o que reduziu parte da vantagem tributária e tornou a análise mais dependente do caso.
- Testamento e pacto antenupcial: definem a parte disponível e o regime de bens, e são frequentemente a peça que falta em famílias reconstituídas.
- Seguro de vida e previdência privada: por regra, não integram o inventário e são pagos diretamente aos beneficiários, o que dá liquidez à família enquanto o inventário corre.
Para famílias com membros no exterior, o planejamento inclui uma pergunta a mais: como cada instrumento é tratado no país onde o herdeiro vive. Um trust americano, uma conta em Portugal ou um imóvel na Itália têm regras próprias, e a coordenação com o profissional estrangeiro da família faz parte do trabalho. Veja também Holding familiar e proteção patrimonial.
Como atuamos em direito sucessório
- Inventário extrajudicial e judicial, em qualquer estado, com herdeiros no Brasil ou no exterior
- Procuração e documentação internacional: minuta com poderes específicos, orientação sobre consulado ou apostila, tradução juramentada, transcrição de certidões estrangeiras, CPF de herdeiros
- ITCMD: apuração, declaração, emissão de guia, análise de isenções e de multa por atraso
- Partilha, sobrepartilha e registro de imóveis, veículos, contas e investimentos
- Cessão e renúncia de direitos hereditários, com análise do efeito tributário de cada opção
- Venda de bem herdado e remessa ao exterior: ganho de capital de não residente, contrato de câmbio, comprovação de origem
- Testamento, doação em vida, holding familiar e planejamento sucessório para famílias no Brasil e binacionais
- Coordenação com profissionais no exterior quando há bens ou processos em mais de um país
O atendimento começa por uma análise da situação — quem faleceu, quem são os herdeiros, o que existe no Brasil e onde cada pessoa mora — a partir da qual indicamos a via aplicável, o estado competente, a lista de documentos e o que já pode ser adiantado. A comunicação é direta com o advogado responsável, em português ou em inglês.
Para herdeiros que moram fora, o ponto de partida é a página Inventário no Brasil morando no exterior. Para questões de família com um dos lados no exterior — divórcio, pensão, guarda —, veja Direito de Família. Herdeiros estrangeiros que preferem inglês encontram a versão desta área em International Estate Planning.
Por que confiar no ZS Advogados?
Nosso sócio-fundador, Zachariah Zagol, é americano radicado no Brasil há mais de 15 anos, com mestrado pela USC e experiência prática como empresário e investidor. Ele não apenas estuda — ele vive o que ensina. Essa combinação de teoria e prática é o que diferencia nosso atendimento.
Perguntas Frequentes
Herdeiro que mora no exterior precisa vir ao Brasil para o inventário?
Qual o prazo para abrir o inventário e o que acontece se atrasar?
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Como funciona o ITCMD na herança?
O que é a legítima e posso deixar tudo para uma pessoa só?
Vale a pena fazer planejamento sucessório ou holding familiar?
Precisa de orientação em direito sucessório e inventário?
Cada caso é único e merece atenção especializada. Agende uma consulta e descubra como podemos proteger seus interesses.