Ilustração sobre união estável e seus direitos no Brasil
Direito de Família 11 min de leitura

União Estável: Direitos, Deveres e Reconhecimento

Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356

Atualizado em:

Resposta Direta

A união estável é reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, §3.º) como entidade familiar, gerando direitos patrimoniais e sucessórios equivalentes aos do casamento. Não exige prazo mínimo de convivência: basta que a relação seja pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (art. 1.723, CC). O companheiro tem direito à meação dos bens adquiridos durante a convivência e à herança, conforme decisão do STF no RE 878.694/2017.


O Que É União Estável

A união estável é a convivência entre duas pessoas, pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. É regulada pela Constituição Federal (art. 226, §3.º), pelo Código Civil (arts. 1.723 a 1.727) e pela Lei 9.278/1996.

Requisitos Legais

Para configurar união estável, devem estar presentes:

  1. Convivência pública — a relação não é oculta; familiares, amigos e sociedade reconhecem o casal
  2. Continuidade — a relação é estável, sem interrupções significativas
  3. Durabilidade — não se trata de relacionamento passageiro (não exige prazo mínimo)
  4. Objetivo de constituir família — intenção de vida em comum, apoio mútuo e projetos compartilhados
  5. Ausência de impedimentos — mesmos impedimentos do casamento (art. 1.521, CC), exceto a separação de fato

O Que Não Configura União Estável

  • Namoro, mesmo prolongado, sem coabitação ou vida em comum
  • Relacionamento eventual ou esporádico
  • Relação mantida em sigilo (não pública)
  • Concubinato (relação paralela com pessoa casada e não separada de fato)

Reconhecimento da União Estável

Reconhecimento Extrajudicial

O reconhecimento pode ser formalizado por:

Escritura pública de união estável: Lavrada em cartório de notas, com custo entre R$ 300 e R$ 800 conforme o estado. É o meio mais seguro e facilmente comprovável. Pode incluir regime de bens e disposições patrimoniais.

Contrato particular: Elaborado entre os companheiros, preferencialmente com firma reconhecida. Tem força probatória, mas é menos sólido que a escritura pública.

Reconhecimento Judicial

Quando não há acordo ou quando é necessário comprovar a existência da união (especialmente após falecimento de um dos companheiros), o reconhecimento é feito por ação judicial declaratória.

Provas aceitas:

  • Testemunhos de familiares e amigos
  • Correspondências e mensagens
  • Fotos e vídeos em conjunto
  • Comprovante de residência compartilhada
  • Conta bancária conjunta
  • Declaração de Imposto de Renda como dependente
  • Plano de saúde como dependente
  • Contrato de aluguel em nome de ambos

Direitos Patrimoniais

Regime de Bens

Na ausência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC). Isso significa que:

  • Bens adquiridos onerosamente durante a convivência são comuns (meação)
  • Bens anteriores à união permanecem como patrimônio individual
  • Heranças e doações recebidas durante a união são individuais

Os companheiros podem estipular regime diverso por contrato escrito (escritura pública ou particular).

Meação

A meação é o direito de cada companheiro à metade dos bens comuns adquiridos durante a união. Não se confunde com herança: a meação é direito próprio que independe de falecimento.

Tipo de BemComunicabilidade
Imóvel comprado durante a uniãoSim (50% para cada)
Imóvel anterior à uniãoNão
Herança recebida durante a uniãoNão
Veículo financiado durante a uniãoSim
Investimentos feitos com renda da convivênciaSim
Bem doado com cláusula de incomunicabilidadeNão

Direitos Sucessórios

Equiparação ao Cônjuge

No Tema 809 de repercussão geral (RE 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10 de maio de 2017), o STF fixou que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil/2002”. Um detalhe técnico que vale registrar: o art. 1.790, que dava ao companheiro direitos menores, foi declarado inconstitucional em controle difuso, dentro da repercussão geral — nunca foi formalmente revogado e continua no texto publicado do Código, com as remissões “(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)” e “(Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)”.

Direitos na Herança

O companheiro:

  • É tratado como herdeiro necessário na prática forense e na doutrina majoritária — embora o art. 1.845 do Código Civil nomeie apenas descendentes, ascendentes e cônjuge, e a tese do Tema 809 alcance a ordem de vocação do art. 1.829, não o art. 1.845
  • Concorre com descendentes nos bens particulares do falecido
  • Recebe a totalidade na ausência de descendentes e ascendentes
  • Tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento (Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único — base própria do companheiro; a do cônjuge é o art. 1.831 do Código Civil)

Sucessão na Prática

SituaçãoDireito do Companheiro
Com filhos comunsConcorre nos bens particulares
Com filhos só do falecidoConcorre nos bens particulares
Sem filhos, com pais vivos1/3 da herança
Sem filhos, sem paisTotalidade da herança

Conversão em Casamento

O art. 226, § 3º, da Constituição determina que a lei facilite a conversão da união estável em casamento — mas duas leis em vigor apontam para autoridades diferentes, e nenhuma revogou a outra:

  • Código Civil, art. 1.726: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.”
  • Lei nº 9.278/1996, art. 8º: “Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.”

Os dois textos estão em vigor e a praxe varia por estado. Confirme a via com o cartório que praticará o ato antes de escolher o caminho.

Procedimento

  1. Requerimento ao Oficial do Registro Civil do domicílio (Lei nº 9.278/1996, art. 8º) ou pedido ao juiz (Código Civil, art. 1.726), conforme a praxe local
  2. Apresentação de documentos (certidões, provas da união, testemunhas)
  3. Manifestação do Ministério Público
  4. Decisão judicial autorizando a conversão
  5. Registro no Cartório de Registro Civil

Efeitos

Feita a conversão e lavrado o assento, o casal está casado a partir daí. Se — e para quais fins — os efeitos patrimoniais retroagem ao início da convivência é questão discutida nos dois sentidos e não pacificada por tese vinculante: trate-a como ponto em aberto e resolva-a expressamente em contrato de convivência ou em pacto antenupcial se ela importar ao seu caso.


Dissolução da União Estável

A dissolução pode ocorrer de duas formas:

Dissolução Extrajudicial

Quando há acordo, os companheiros podem dissolver a união por escritura pública em cartório. Requisitos:

  • Consenso sobre partilha, guarda e pensão
  • Assistência de advogado para cada parte (CPC, art. 733, § 2º)
  • Sobre filhos menores ou incapazes, as fontes divergem. O art. 733 do CPC admite a escritura “não havendo nascituro ou filhos incapazes”. Já a Resolução CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º (redação dada pela Resolução nº 571/2024) permite a escritura havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos, consignada no corpo da escritura. A Resolução 35/2007 foi alterada novamente, por último pela Resolução CNJ nº 695, de 26/08/2026, cujo teor não conseguimos recuperar — de modo que a posição aqui é a do texto compilado disponível. Confirme a via com o tabelionato que lavrará o ato.

Dissolução Judicial

Quando não há acordo — ou quando o tabelionato entende que o caso não comporta a via extrajudicial — a dissolução tramita como ação judicial nas Varas de Família, com o mesmo procedimento aplicável ao divórcio.

Questões decididas na dissolução:

  • Partilha de bens adquiridos durante a convivência
  • Guarda dos filhos
  • Pensão alimentícia (filhos e companheiro)
  • Uso do nome
  • Indenização por contribuição ao patrimônio

União Estável Homoafetiva

O STF, na ADPF 132 e na ADI 4.277 (2011), reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com todos os direitos e deveres decorrentes. Em 2013, a Resolução 175 do CNJ proibiu os cartórios de recusarem habilitação, celebração ou conversão em casamento de uniões homoafetivas.


União Estável com Estrangeiro: o que muda

Para o companheiro estrangeiro, a união estável é a porta de entrada da residência por reunião familiar. O art. 37 da Lei nº 13.445/2017 autoriza a residência a quem tenha brasileiro — ou estrangeiro residente — como cônjuge ou companheiro, sem distinção pelo sexo dos parceiros. Casamento e união estável pesam igualmente; o que muda é a prova.

Como se prova a união, em ordem decrescente de força:

ProvaO que éForça
Escritura pública declaratória de união estávelLavrada em tabelionato de notas — ou em consulado brasileiro no exteriorPadrão-ouro
Reconhecimento judicialSentença que reconhece a uniãoForte
Atestado oficial estrangeiroDocumento equivalente, apostilado e com tradução juramentadaAceito, depende da forma
Conjunto substitutivoCertidão de estado civil, duas testemunhas e corroboração — contrato de locação ou escritura conjunta, conta bancária conjunta, dependência na Receita Federal, plano de saúde, certidão de nascimento de filhoAlternativa; monte com método

O que a residência dá — e o que não dá. Dá residência, não nacionalidade: não existe cidadania por união estável ou por casamento no Brasil. A autorização temporária (código 285) é condicionada ao vínculo, e não à validade impressa no CRNM: dissolvida a união, ela deixa de se sustentar. A conversão para residência por prazo indeterminado (código 286) é o que torna a posição estável — e só ela conta para o prazo reduzido de um ano da naturalização do companheiro de brasileiro (art. 66, III, da Lei nº 13.445/2017, lido com o art. 221 do Decreto nº 9.199/2017).

O arquivo fino é o que reprova. Uma escritura assinada no mês passado, sem nenhum histórico atrás dela, é a versão mais fraca desse pedido. Quando a união é real mas o papel é novo, monte o conjunto — locação ou escritura conjunta, contas conjuntas, dependência na Receita, beneficiário em plano de saúde e seguro, filhos, testemunhas — em vez de protocolar e torcer.


Quando Procurar um Advogado

Questões envolvendo união estável exigem orientação especializada em direito de família. Procure um advogado para:

  • Formalizar a união por escritura pública
  • Definir regime de bens adequado ao casal
  • Dissolver a união com partilha justa
  • Reconhecer a união judicialmente (pós-falecimento)
  • Garantir direitos sucessórios

O escritório ZS Advogados Associados oferece assessoria completa em união estável, desde a formalização até a dissolução ou reconhecimento judicial. Entre em contato para uma consulta.


Conclusão

A união estável é entidade familiar reconhecida constitucionalmente, com direitos patrimoniais e sucessórios equiparados ao casamento desde a decisão do STF em 2017. Sua formalização por escritura pública é recomendável para garantir segurança jurídica, ajuda a prova dos direitos e definir claramente o regime de bens. A orientação de advogado especializado é essencial para proteger os interesses de ambos os companheiros e garantir o pleno exercício de seus direitos.


Este artigo tem carater informativo e nao substitui consulta juridica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.

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Zachariah Zagol

Zachariah Zagol

Advogado — OAB/SP 351.356

Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC.

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