Brasileiro morando no exterior decidindo onde entrar com o divórcio — ZS Advogados direito de família internacional
Direito Internacional — Família 14 min de leitura

Divórcio morando no exterior: onde entrar e o que muda

Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356

Atualizado em:

A pergunta chega quase sempre com um mapa dentro. Você mora em Boston, Lisboa ou Berlim; seu cônjuge é brasileiro e ficou em São Paulo, ou mora com você e é estrangeiro; o casamento foi no Brasil, ou foi lá fora e passou pelo consulado — ou nunca passou. Há um apartamento em Curitiba no nome de um dos dois, ou não há nada no Brasil. E os conselhos vêm em pares contraditórios: “faz o divórcio aí mesmo, é mais simples” e “tem que fazer no Brasil, senão não vale”.

Os dois lados têm metade da razão. O divórcio decretado no país onde você vive quase sempre encerra o casamento — lá, e em geral no Brasil também. Mas uma sentença de divórcio não é uma coisa só; é um pacote de decisões sobre o vínculo, os filhos, os alimentos e os bens, e cada parte viaja de um jeito. Algumas entram no Brasil com um carimbo no cartório; outras precisam passar pelo Superior Tribunal de Justiça; e uma delas — a partilha de qualquer bem situado no Brasil — não entra de jeito nenhum, porque a lei brasileira a reserva ao Brasil.

O eixo deste guia, portanto, não é “qual país pode decretar meu divórcio?”, mas “onde essa sentença precisa funcionar, e o que ela precisa fazer lá?”. Respondida essa pergunta, a escolha do foro deixa de ser conveniência e vira projeto.

Este é um conteúdo educativo preparado pela equipe da ZS Advogados Associados para brasileiros que vivem fora do país e estão encerrando um casamento ou uma união estável — com cônjuge brasileiro ou estrangeiro. É a versão em português do nosso guia sobre onde entrar com o divórcio morando no exterior, e se complementa com o guia sobre homologar o divórcio do exterior no Brasil e com a visão geral em divórcio internacional no Brasil: jurisdição e partilha — comece por lá se quiser o panorama, e volte aqui para a escolha do foro. Para a representação em si, veja a página de família internacional.

Por que “onde entrar” importa mais do que “como entrar”?

Num divórcio puramente doméstico, o foro é formalidade. Num divórcio com elemento internacional, o foro decide três coisas fáceis de esquecer enquanto as questões emocionais dominam.

Reconhecimento. Uma sentença é ato de soberania de um Estado e tem efeito em outro só na medida em que este a aceita. O Brasil aceita sentenças estrangeiras de divórcio, mas nos seus próprios termos: algumas por averbação direta, outras depois de homologação no STJ, e outras — as que invadem matéria que o Brasil reserva para si — não aceita.

Bens no Brasil. A partilha de bens situados no Brasil, no divórcio, é competência exclusiva da autoridade nacional. Não é preferência; é regra que manda o STJ negar a homologação da decisão estrangeira nesse ponto. Quem tem imóvel, conta, quotas ou veículo no Brasil vai ter, queira ou não, um capítulo brasileiro no divórcio.

Filhos e alimentos. Guarda e pensão seguem a residência habitual da criança e do credor, e os tratados — não o lugar do casamento. Um foro cômodo para os cônjuges pode não ter competência sobre um filho que vive no outro país.

O que a sentença precisa fazerOnde pode ser decididoComo chega ao Brasil
Dissolver o vínculoQualquer país competenteConsensual: averbação direta no registro civil; litigioso: homologação no STJ
Decidir guarda e convivênciaEm regra, a residência habitual da criançaHomologação no STJ; Convenção da Haia de 1980 para subtração
Fixar alimentosResidência do credor ou onde o devedor tem bens/renda (CPC, art. 22, I)Homologação; canais convencionais para cobrança
Partilhar bens no exteriorO foro estrangeiroNão é matéria brasileira, salvo se alguém buscar efeitos aqui
Partilhar bens situados no BrasilSó o Brasil (CPC, art. 23, III)Juiz brasileiro ou, se consensual, escritura pública

Base legal: CPC, art. 961 (efeitos da decisão estrangeira dependem de homologação, salvo lei ou tratado); art. 23, III (competência exclusiva para a partilha de bens situados no Brasil); art. 964 (vedação de homologação em matéria de competência exclusiva).

Quando a Justiça brasileira é competente para o meu divórcio?

As regras estão nos arts. 21 a 25 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que distinguem a competência concorrente — o Brasil pode julgar, e um tribunal estrangeiro também — da exclusiva.

Pelo art. 21, a autoridade brasileira é competente quando o réu, qualquer que seja a nacionalidade, é domiciliado no Brasil; quando a obrigação deve ser cumprida no Brasil; ou quando o fundamento é fato ocorrido ou ato praticado aqui. Pelo art. 22, também na ação de alimentos quando o credor mora no Brasil ou o réu tem bens ou renda aqui, e sempre que as partes se submetem, expressa ou tacitamente, à jurisdição nacional — a via pela qual o divórcio consensual de dois brasileiros que vivem fora raramente é problema.

A nacionalidade, note-se, não é fundamento por si. O brasileiro que vive em Paris, casado com francesa, sem bens nem réu no Brasil, não carrega a jurisdição brasileira no passaporte. Ao contrário, o estrangeiro cujo cônjuge voltou para Recife tem foro brasileiro disponível pelo art. 21, I, queira ele ou não. O art. 25 acrescenta que a cláusula de foro estrangeiro exclusivo afasta a competência brasileira — mas não nas matérias do art. 23: um pacto antenupcial que eleja Londres não tira do Brasil a partilha de uma fazenda em Goiás.

Competente o Brasil, o foro interno segue o art. 53, I: o domicílio do guardião de filho incapaz; na falta, o último domicílio do casal; na falta, o domicílio do réu; e, desde a Lei nº 13.894/2019, o domicílio da vítima quando há violência doméstica.

SituaçãoJustiça brasileira competente?Fundamento
Cônjuge mora no Brasil; você mora foraSim (concorrente)CPC, art. 21, I
Ambos fora, casamento no Brasil, sem bens aqui, ambos de acordoSim (concorrente)Art. 22, III; art. 21, III
Ambos fora, casamento fora, sem vínculo com o BrasilDuvidoso se litigioso; o consenso resolveArt. 22, III
Bens no Brasil a partilharSim — exclusiva para a partilhaArt. 23, III
Alimentos pedidos por quem mora no BrasilSimArt. 22, I, “a”
Cláusula de foro estrangeiro em pacto antenupcialAfasta a competência, exceto nas matérias do art. 23Art. 25 e §1º

Base legal: CPC, arts. 21, 22, 23, 25 e 53, I (este na redação da Lei nº 13.894/2019).

Fale com um advogado — os fundamentos são lidos caso a caso. Se o casamento celebrado no Brasil basta para fundar a competência num divórcio litigioso entre duas pessoas que hoje vivem fora é questão que os tribunais respondem diante dos fatos. Não presuma que o Brasil está disponível, ou indisponível, sem parecer.

Posso me divorciar onde moro e reconhecer no Brasil?

Para o vínculo em si: em regra, sim. No regime antigo, toda sentença estrangeira precisava de homologação no STJ (antes de 2004, no STF). O CPC de 2015 mudou isso para uma categoria: o art. 961, §5º, dispõe que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação, e o §6º permite a qualquer juiz examinar a validade dela quando suscitada. O CNJ, no Provimento nº 53/2016, orientou os oficiais de registro civil a averbar diretamente no assento de casamento a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro — a que apenas dissolve o vínculo, sem dispor sobre guarda, alimentos ou partilha. Esse provimento foi revogado em 2023 e a regra passou para o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023): o art. 464 traz a regra, o §3º confirma que o divórcio consensual qualificado — o que também dispõe sobre guarda, alimentos e/ou partilha — continua dependendo de homologação prévia pelo STJ, e o art. 465 lista o que o oficial exige: cópia integral da sentença, comprovação do trânsito em julgado, tradução oficial juramentada e chancela consular ou apostilamento.

Tudo o mais — divórcio litigioso, ou consensual que também tenha decidido guarda, alimentos ou bens (o consensual qualificado) — continua a exigir homologação no STJ, pelos arts. 960 a 965 do CPC e pelos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do tribunal. Quando não contestada, a homologação é procedimento essencialmente documental; ainda assim são meses, não dias, com advogado brasileiro.

Um resquício merece aviso. O art. 7º, §6º, da LINDB, na redação da Lei nº 12.036/2009, ainda diz que o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só é reconhecido depois de um ano da sentença, salvo se precedido de separação judicial por igual prazo. A Emenda Constitucional nº 66/2010 aboliu a separação e os prazos como condições do divórcio, e a leitura predominante é que a regra de um ano não sobreviveu a ela; o texto do §6º, porém, nunca foi revogado, e um cartório cauteloso pode citá-lo. Sendo citado, a resposta é a emenda constitucional, e é melhor sustentá-la por escrito do que no balcão.

O teste prático: se nos divorciarmos aqui, o que a sentença vai conter? Uma dissolução pura viaja fácil. Uma sentença que também decide filhos, alimentos ou bens passa pelo STJ — e, se decidir sobre bem no Brasil, será recusada nesse ponto. O guia sobre homologar o divórcio do exterior no Brasil percorre os documentos e a árvore de decisão.

Base legal: CPC, art. 961, §§5º e 6º; Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 463 a 467, que revogou e substituiu o Provimento CNJ nº 53/2016; CPC, arts. 960 a 965 e RISTJ, arts. 216-A a 216-N; LINDB, art. 7º, §6º (Lei nº 12.036/2009), lido com a EC nº 66/2010.

O que muda quando há bens no Brasil?

Tudo, no capítulo patrimonial. O art. 23, III, do CPC estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. O art. 964 fecha o circuito: não será homologada a decisão estrangeira em matéria de competência exclusiva.

O juiz estrangeiro pode decretar o divórcio e cuidar da casa em Lisboa ou da conta em Nova York; o apartamento em Curitiba será partilhado no Brasil. Se os cônjuges concordam, por escritura pública em tabelionato (Lei nº 11.441/2007; CPC, art. 733), com cada um representado por procurador se estiver fora; se não concordam, por juiz brasileiro — inclusive depois do divórcio decretado em outro lugar, porque a lei admite expressamente o divórcio sem prévia partilha (Código Civil, art. 1.581; CPC, art. 731, parágrafo único).

Dois detalhes. Primeiro, a jurisprudência do STJ distingue a sentença estrangeira que impõe a divisão de bem brasileiro daquela que apenas convalida o acordo celebrado pelos próprios cônjuges sobre ele; atribuições consensuais têm sido homologadas em uma linha de decisões, ao fundamento de que a disposição partiu das partes e não do juiz estrangeiro, desde que não viole regra de direito interno brasileiro. A linha é sensível aos fatos — depende da redação da sentença — e não deve ser usada sem parecer atualizado. Segundo, o regime de bens não é escolhido pelo foro: pelo art. 7º, §4º, da LINDB, ele obedece à lei do país em que os nubentes tinham domicílio ao casar ou, se diverso, a do primeiro domicílio conjugal — o que pode levar um juiz brasileiro a aplicar regime estrangeiro a um imóvel brasileiro.

Base legal: CPC, art. 23, III, e art. 964; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.581; CPC, art. 731, parágrafo único; LINDB, art. 7º, §4º.

E se meu cônjuge ainda mora no Brasil — ou se nós dois entramos?

O cônjuge domiciliado no Brasil dá competência à Justiça brasileira pelo art. 21, I, e fixa o foro pelo art. 53, I. Significa também que o processo proposto no exterior precisa citá-lo no Brasil, por carta rogatória ou, desde que a Convenção da Haia de 1965 sobre citação entrou em vigor para o Brasil em 1º de junho de 2019 (Decreto nº 9.734/2019), pela Autoridade Central — designada no Ministério da Justiça e Segurança Pública —, com os documentos traduzidos para o português. O Brasil formulou reserva aos Artigos 8º e 10 da Convenção e se opõe a esses meios alternativos de transmissão, entre eles a via postal. Citação informal — correio, e-mail, um parente entregando papéis — não é reconhecida e pode inviabilizar a homologação, porque o art. 963, II, exige citação regular.

Processos paralelos são a segunda armadilha. Pelo art. 24 do CPC, a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não impede que a Justiça brasileira conheça da mesma causa, salvo tratado em contrário — e o espelho costuma valer lá fora. O desempate vem do trânsito em julgado: a sentença brasileira definitiva impede a homologação de sentença estrangeira conflitante (art. 963, IV), enquanto a ação brasileira apenas pendente não impede a homologação de sentença estrangeira já definitiva (art. 24, parágrafo único). O resultado pode ser uma corrida, e corridas custam caro. Quando os interesses não são realmente opostos, o caminho mais seguro costuma ser combinar o foro — e, se os bens estão em dois países, combinar qual juízo decide o quê.

Base legal: CPC, art. 21, I; art. 24 e parágrafo único; art. 53, I; art. 963, II e IV.

Dá para entrar no Brasil sem viajar?

Sim, em quase todas as configurações.

Divórcio judicial. Conduzido por advogado com procuração (CPC, art. 105); a parte não precisa estar presente para propor a ação, e as audiências podem ser por videoconferência quando o juízo admite. A procuração assinada fora é lavrada no consulado brasileiro, ou perante notário local com apostila e tradução.

Divórcio extrajudicial. Sendo consensual e não havendo gravidez, o divórcio pode ser feito por escritura pública em tabelionato, com advogado (Lei nº 11.441/2007; CPC, art. 733; Resolução CNJ nº 35/2007). Havendo filhos comuns menores ou incapazes, o art. 34, §2º, da Resolução 35, na redação da Resolução CNJ nº 571/2024, permite a escritura desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que deve ficar consignado no corpo da escritura; na dúvida, o §3º manda o tabelião submeter a questão ao juiz que proferiu a decisão. A presença é dispensável: o art. 36, também na redação de 2024, admite mandatário constituído “por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias”. A escritura é o próprio título para os registros civil e de imóveis.

Atos a distância e consulado. Os atos notariais eletrônicos passaram do Provimento CNJ nº 100/2020, revogado, para o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 284 e seguintes: o ato é assinado na plataforma e-Notariado, com videoconferência notarial para captação do consentimento e certificado digital notarizado fornecido gratuitamente pelo tabelião. Brasileiros no exterior usam essa via, e os consulados publicam orientação apontando para ela; se determinada serventia identifica e certifica signatário localizado fora do Brasil é decisão dela, e deve ser confirmada antes. Os consulados brasileiros também lavram escritura pública de divórcio consensual, nas condições publicadas pelo Itamaraty: divórcio consensual, sem filhos comuns menores ou incapazes, e com as partes assistidas por advogado inscrito na OAB ou por defensor público. Se aquela escritura pode partilhar bens situados no Brasil deve ser confirmado com a repartição.

O custo desses caminhos não é a viagem; é o tempo dos documentos. Apostilas, traduções juramentadas, agendamentos consulares e a validade de trinta dias da procuração precisam ser sequenciados para que nada vença em trânsito.

Base legal: CPC, arts. 105 e 733; Lei nº 11.441/2007; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 34 e 36, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024; Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 284 e seguintes, que revogou o Provimento CNJ nº 100/2020; Decreto nº 8.660/2016 (Convenção da Apostila).

E os filhos, a pensão e a residência do cônjuge estrangeiro?

Escolher o foro do divórcio não escolhe o foro dos filhos. Guarda e convivência se ancoram na residência habitual da criança, e a decisão de outro país se sujeita à homologação e ao filtro de ordem pública do art. 963, VI. Se uma criança é levada de um país a outro sem consentimento ou ordem judicial, a Convenção da Haia de 1980 (Decreto nº 3.413/2000) oferece o mecanismo de retorno — procedimento próprio e urgente. Veja guarda de filhos em casamento internacional e subtração internacional de crianças.

Alimentos seguem o dinheiro e o credor: o art. 22, I, do CPC dá competência ao Brasil sempre que o credor mora aqui ou o devedor tem bens ou renda aqui, e a cobrança transfronteiriça passa pela Convenção de Nova York (Decreto nº 56.826/1965) e pela Convenção da Haia de 2007 (Decreto nº 9.176/2017). Veja pensão alimentícia: cálculo e execução.

A imigração é o capítulo mais esquecido. O cônjuge estrangeiro cuja residência no Brasil se funda em reunião familiar (Lei nº 13.445/2017; Decreto nº 9.199/2017) não perde a autorização no dia do divórcio, mas renovação, mudança de fundamento ou naturalização pelo prazo reduzido podem ser afetadas pela cronologia. Vale ler casamento com estrangeiro no Brasil antes de fixar datas.

Base legal: Decreto nº 3.413/2000; CPC, art. 22, I, e art. 963, VI; Decreto nº 56.826/1965; Decreto nº 9.176/2017; Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017.

Como os caminhos se comparam na prática?

CaminhoCabe quandoO que resolve no BrasilCuidados
Divórcio consensual fora, só o vínculo → averbação diretaSem bens no Brasil; filhos resolvidos à parteO vínculo, via averbação do art. 464Casamento no exterior precisa estar transcrito; sentença comprovadamente consensual e silente sobre filhos e bens
Divórcio fora com guarda/alimentos/bens → homologação no STJBens e filhos no exterior; o Brasil só precisa reconhecerTudo o que o STJ homologar; nunca bem situado no BrasilMeses; advogado brasileiro; recusa em matéria do art. 23
Divórcio no Brasil por escritura, por procuração ou e-NotariadoConsensual; sem filhos menores (ou já decididos); bens no BrasilVínculo e partilha brasileira numa só escrituraValidade de trinta dias da procuração; pode precisar de reconhecimento lá fora
Divórcio judicial no Brasil por advogadoLitigioso; cônjuge no Brasil; bens no BrasilVínculo, partilha, alimentos, guarda se a criança está aquiCitação no exterior; reconhecimento da sentença brasileira lá fora
Híbrido: divórcio fora + partilha no BrasilBens nos dois paísesSó a partilha brasileiraCada sentença dentro da própria jurisdição

Fale com um advogado — o reconhecimento corre nos dois sentidos. O divórcio brasileiro pode precisar de reconhecimento no país onde você vive; uma sentença eficiente no Brasil e inútil na Alemanha é o mesmo erro ao contrário. Planeje o par de jurisdições em conjunto.

Ilustração hipotética — não é caso real.

Imagine uma engenheira brasileira casada no Rio de Janeiro com um canadense. Depois de oito anos em Toronto, o casamento termina por acordo. Não têm filhos; possuem um apartamento em Toronto e, no nome dela, um apartamento em Niterói comprado durante o casamento. Cogitam um único divórcio em Ontário que divida tudo. O advogado explica que a sentença canadense pode dissolver o vínculo e tratar do imóvel de Toronto, mas que o apartamento de Niterói está sob competência exclusiva brasileira para a partilha (CPC, art. 23, III).

Optam pelo híbrido: divórcio consensual em Ontário limitado ao vínculo e aos bens canadenses, averbado no Brasil pelo art. 464 do Código Nacional de Normas depois de apostila e tradução juramentada; e, separadamente, escritura brasileira de partilha do apartamento de Niterói, assinada por procuradores com procurações públicas lavradas no consulado em Toronto, dentro da validade de trinta dias, e levada ao registro de imóveis.

Todos os detalhes distintivos são inventados. Situações reais dependem dos próprios fatos e exigem análise individual. Nada neste exemplo antecipa qualquer resultado.

Quais são os erros mais comuns?

  • Deixar o juiz estrangeiro dividir bem no Brasil. A cláusula não tem efeito aqui e pode contaminar a homologação do restante.
  • Citar o cônjuge no Brasil de modo informal. E-mail, correio ou parente não são citação; a sentença à revelia obtida assim cai no art. 963, II.
  • Achar que nacionalidade brasileira é competência brasileira. A competência vem do domicílio, do fato, dos bens, da renda ou da submissão — não do passaporte.
  • Esquecer de transcrever o casamento feito fora. Sem assento brasileiro, não há onde averbar o divórcio.
  • Obter sentença “qualificada” quando uma simples bastaria. A sentença só de vínculo é averbada direto; a que recita guarda, alimentos ou bens vai ao STJ.
  • Deixar a procuração vencer. A procuração pública para o divórcio em cartório tem validade curta.
  • Tratar os dois países como independentes. Cada sentença pode precisar de reconhecimento no outro.

Divórcio morando no exterior em resumo

PerguntaResposta curtaOnde ver
O Brasil pode julgar meu divórcio?Sim, se o réu mora aqui, a obrigação ou o fato se ligam ao Brasil, ou ambos se submetemCPC, arts. 21 e 22
O Brasil precisa julgar parte dele?Sim, a partilha de bens situados no BrasilCPC, art. 23, III; art. 964
Processo fora bloqueia processo aqui?Não; e ação pendente aqui não bloqueia a homologaçãoCPC, art. 24
Divórcio consensual estrangeiro vale no Brasil?Sim, sem homologação; o simples é averbado diretoCPC, art. 961, §5º; CNN (Prov. CNJ 149/2023), art. 464
E o litigioso ou “qualificado”?Depois de homologado no STJCPC, arts. 960 a 965
Qual juízo no Brasil?Domicílio do guardião; último domicílio do casal; domicílio do réu; domicílio da vítimaCPC, art. 53, I
Dá para fazer sem viajar?Sim — advogado, procuração pública, e-Notariado, escritura consularCPC, arts. 105 e 733; Res. CNJ 35/2007
Qual lei rege o regime de bens?A do domicílio dos nubentes ao casar, ou do primeiro domicílio conjugalLINDB, art. 7º, §4º

Pontos principais

  • Onde entrar se decide pelo que a sentença precisa fazer — dissolver o vínculo, resolver filhos e alimentos, dividir bens — e onde cada efeito deve ocorrer.
  • O Brasil tem competência concorrente quando o réu é domiciliado aqui, quando a obrigação ou o fato se ligam ao Brasil, quando há alimentos com vínculo aqui ou quando as partes se submetem; a nacionalidade, sozinha, não é fundamento.
  • O Brasil tem competência exclusiva para a partilha de bens situados no Brasil (CPC, art. 23, III). Sentença estrangeira que divide imóvel brasileiro não é homologada nesse ponto.
  • O divórcio consensual estrangeiro vale no Brasil sem homologação; se silente sobre filhos, alimentos e bens, é averbado direto pelo art. 464 do Código Nacional de Normas do CNJ. O restante vai ao STJ.
  • Processos paralelos são permitidos; o trânsito em julgado e o reconhecimento decidem o resultado.
  • É possível fazer tudo no Brasil sem viajar: advogado, procuração pública, e-Notariado e escritura consular.
  • Filhos, alimentos e situação migratória seguem os próprios critérios e tratados; planeje-os junto com o divórcio.

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Um divórcio transfronteiriço é um problema de jurisdição antes de ser um problema de família: a sentença precisa ser desenhada para funcionar em dois sistemas, o capítulo brasileiro precisa ser aberto onde a lei brasileira exige, e os documentos — procurações, apostilas, traduções, escrituras consulares — precisam ser sequenciados entre fusos para que nada vença em trânsito.

Nossa equipe orienta brasileiros no exterior na escolha do foro e conduz o capítulo brasileiro: divórcios judiciais e extrajudiciais por procuração, partilha de bens situados no Brasil, coordenação com o advogado estrangeiro e as etapas seguintes de reconhecimento, registro e imigração. Atendemos em português e inglês, e cada caso parte dos documentos, bens e histórico de residência reais do casal. Veja nossa página de família internacional para entender como o atendimento é estruturado.

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Revisão técnica da equipe da ZS Advogados Associados, incluindo a sócia cofundadora Karina Peres Silvério (OAB/SP 331.050) e o sócio fundador Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356). Contato: zac@zsassociados.com — +55 (18) 3908-1653 — Presidente Prudente, SP.


Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, em linha com o Provimento nº 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil. Não constitui consulta, parecer ou oferta de serviços, não se refere a caso concreto e não garante resultado. Descreve o direito e a prática brasileiros; referências a tribunais, sentenças e procedimentos estrangeiros são contexto factual e não orientação sobre o direito de outro país. Resultados de competência, reconhecimento e prática registral variam conforme os fatos, o estado e o juízo ou cartório. Dispositivos citados conforme vigência em agosto de 2026; alterações posteriores não estão refletidas. Cada situação exige análise individual por advogado. Última atualização: agosto de 2026.

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Zachariah Zagol

Zachariah Zagol

Advogado — OAB/SP 351.356

Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.

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