Comprar imóvel no Brasil por procuração morando no exterior
Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356
Atualizado em:
A maioria dos compradores estrangeiros supõe que o fechamento é a única parte da compra no Brasil para a qual terão de viajar. A escritura é assinada perante o tabelião, o dinheiro muda de mãos, o registrador lança o novo proprietário — o comprador certamente precisa estar na sala.
Não precisa. O direito brasileiro admite a prática de atos por representante desde muito antes de alguém comprar imóvel por e-mail, e a procuração é instrumento maduro e rotineiro na prática imobiliária. Vendedores a usam. Incorporadoras a usam. Herdeiros no exterior a usam em quase todo inventário. O comprador estrangeiro pode usá-la para ter o compromisso assinado, o ITBI pago, a escritura lavrada e o título registrado sem pisar no Brasil.
O que o comprador não pode é tratar o instrumento como formalidade. Uma procuração particular quando precisava ser pública, genérica quando precisava ser específica, sem legalização, mal traduzida ou divergente do passaporte e do CPF será recusada pelo tabelião ou devolvida pelo registrador — em geral no momento em que o vendedor tem menos paciência. Este guia, preparado pela equipe da ZS Advogados Associados para estrangeiros que compram imóvel no Brasil e para quem os assessora, segue o instrumento da redação ao registro. É conteúdo educativo, não orientação sobre qualquer transação específica.
A compra de imóvel no Brasil pode ser concluída por procuração?
Sim, integralmente. O Código Civil define o mandato como o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (Lei nº 10.406/2002, art. 653), e a procuração é o instrumento desse mandato. Nada nas regras imobiliárias exige a presença do comprador na escritura; o que se exige é que quem assina tenha poderes suficientes, na forma correta e vigentes.
Os atos que o representante pode praticar, na ordem usual: assinar o compromisso de compra e venda e pagar o sinal (arras); inscrever o CPF do comprador, se ainda não existir; abrir ou movimentar conta e fechar o contrato de câmbio; obter e pagar o ITBI e os emolumentos; assinar a escritura pública perante o tabelião; apresentar a escritura ao Registro de Imóveis, responder a eventual nota devolutiva e obter a matrícula atualizada; tomar posse e assinar os documentos de representação fiscal de que o proprietário não residente precisa depois.
O que o instrumento não substitui é o julgamento do comprador. A decisão de comprar, a aceitação da due diligence, a aprovação do preço e a escolha do representante continuam com ele, e uma procuração bem redigida reflete isso ao fixar o imóvel e o preço em vez de deixá-los em aberto.
Base legal: Código Civil, arts. 653 a 692 (mandato), em especial arts. 653, 654, 657, 661, 667 e 682; transferência da propriedade pelo registro — arts. 1.245 a 1.247; conteúdo e registro da escritura — Lei nº 6.015/1973, arts. 167 e 176.
Por que a procuração precisa ser instrumento público?
Porque o ato que ela autoriza é público. O art. 108 do Código Civil diz: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” E o art. 657 dispõe que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. O representante que assina escritura pública precisa, portanto, de procuração pública.
“Pública” refere-se à forma, não ao lugar. O instrumento é público quando lavrado por quem tem fé pública notarial: tabelião de notas brasileiro, autoridade consular brasileira no exterior, ou notário estrangeiro cujo ato é reconhecido no Brasil por legalização, tradução e registro. A procuração particular com firma reconhecida vale para muitos fins — sustenta o compromisso, por exemplo — mas não sustenta a escritura. O limite do art. 108 é baixo o bastante para que, na prática, toda compra de imóvel urbano por estrangeiro se enquadre nele.
Os deveres do tabelião são nacionais. Desde 2023 as normas dos serviços notariais e de registro estão consolidadas em um só instrumento: o Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Foi alterado dezenas de vezes desde então, até 2025, de modo que o texto a consultar é o consolidado no site do CNJ, não uma cópia da redação original. O art. 150 desse Código é o dispositivo que o comprador à distância mais sente: antes da lavratura de ato notarial, o tabelião deve verificar a atualidade dos poderes de uma procuração e abster-se de praticar o ato caso tenha conhecimento de que foram revogados ou modificados.
Base legal: Código Civil, arts. 108 e 657. A forma notarial e os deveres do tabelião são regulados pela Lei nº 8.935/1994 e pelo Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023 e alterado desde então (art. 150, sobre a verificação da atualidade dos poderes).
Onde o instrumento é assinado — consulado, notário estrangeiro ou Brasil?
Há três caminhos realistas, e convergem para o mesmo resultado: um instrumento público em português que o tabelião e o registrador brasileiros aceitem.
| Via | Como é lavrada | Legalização | Tradução | Registro em RTD |
|---|---|---|---|---|
| Consulado brasileiro no exterior — outorgante brasileiro (LINDB, art. 18) | Autoridade consular lavra a procuração pública em português; o outorgante assina presencialmente | Nenhuma — já é documento público brasileiro | Nenhuma | Em geral dispensado; alguns registradores pedem |
| Notário estrangeiro (país da Convenção da Haia) | Notário local reconhece o instrumento, na língua local ou bilíngue | Apostila da Haia (Decreto nº 8.660/2016) | Tradução juramentada por tradutor público | Sim — Lei nº 6.015/1973, art. 129, 6º |
| Notário estrangeiro (país fora da Haia) | Notário local reconhece; depois, legalização consular brasileira | Legalização consular no lugar da apostila | Tradução juramentada | Sim |
| No Brasil, em viagem anterior | Tabelião de notas brasileiro lavra o instrumento | Nenhuma | Nenhuma | Dispensado |
A via consular produz o documento mais limpo — para quem pode usá-la. O art. 18 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) atribui às autoridades consulares brasileiras funções notariais e de registro civil no exterior em relação a brasileiros. Sendo o outorgante brasileiro, o consulado lavra a procuração pública em português em seus livros, identificam o outorgante pelo passaporte e podem emitir certidão posterior comprovando que o mandato segue vigente. A limitação é logística — agendamentos escassos e comparecimento obrigatório.
A via do notário estrangeiro costuma ser a mais rápida de começar e a mais longa de terminar. O ato notarial é documento público estrangeiro; para produzir efeitos no Brasil, precisa ser apostilado no país emissor sob a Convenção da Haia, aplicada pelo Brasil desde 2016, depois traduzido por tradutor juramentado e, com a tradução, registrado em Registro de Títulos e Documentos. Cada etapa é simples; a sequência soma dias ou semanas. A tradução literal de um formulário de power of attorney anglo-saxão frequentemente não contém os poderes específicos que a escritura exige e precisa ser refeita.
Assinar no Brasil em viagem anterior merece consideração quando o comprador vem visitar imóveis: uma procuração pública lavrada nessa visita evita todas as etapas de legalização e pode fixar teto de preço e descrever o imóvel ou a região.
Há ainda o e-Notariado — e vale dizer desde já que, para quem está no exterior, ele em regra não é a via. Tabeliães brasileiros podem praticar atos notariais por videoconferência, mas o regime não é mais o do Provimento CNJ nº 100/2020: esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, e as regras estão hoje no Código Nacional de Normas, arts. 284 e seguintes. Muito material sobre compradores estrangeiros ainda cita o Provimento 100/2020 como se estivesse em vigor; não está.
Duas exigências do Código costumam barrar quem assina de fora:
- O certificado exige identificação presencial. O acesso ao e-Notariado se faz por assinatura digital com certificado digital notarizado (art. 292), definido pelo Código como “identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública” (art. 285, II). O notário o fornece gratuitamente aos clientes do serviço notarial, para uso exclusivo e por tempo determinado (art. 292, §4º), e desde 2025 o usuário pode pedir revogação e nova emissão perante qualquer outro tabelião (§6º). Quem nunca esteve no Brasil e nunca foi identificado presencialmente por tabelião brasileiro não tem esse certificado e não o obtém à distância.
- A competência territorial é absoluta. O art. 289 é expresso: a competência para a prática dos atos daquela Seção “é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação”. Para escritura eletrônica, compete ao tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, de forma remota e com exclusividade (art. 302); para procuração pública eletrônica, ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel (art. 303, parágrafo único).
Todo ato eletrônico exige ainda videoconferência notarial para captação do consentimento, com assinatura do tabelião por certificado ICP-Brasil (art. 292, §3º), e identificação remota das partes contra o documento de identidade eletrônico original e os demais instrumentos de segurança que o tabelião considerar adequados (art. 301).
O que o Código não faz é prever via para outorgante situado fora do Brasil. Não há dispositivo contemplando signatário no exterior, não há certificado obtenível sem identificação presencial por tabelião brasileiro e não há flexibilização da regra territorial para quem não tem domicílio no País. Trate o e-Notariado como conveniência para quem está no Brasil, ou já foi ali identificado — não como substituto da procuração consular ou do instrumento estrangeiro apostilado. Essas duas rotas, descritas acima, continuam sendo as que funcionam do exterior.
Base legal: Decreto nº 8.660/2016 (Convenção da Apostila da Haia); Lei nº 14.195/2021, arts. 22 a 34 (tradutores públicos); Lei nº 6.015/1973, art. 129, 6º, que sujeita a registro no RTD “todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal”; Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial), arts. 284 e seguintes, em especial 285, II, 289, 292 e §§3º, 4º e 6º, 301, 302 e 303, parágrafo único; Provimento CNJ nº 100/2020, revogado. As funções notariais consulares são exercidas segundo as normas do serviço consular do Ministério das Relações Exteriores; confirme o procedimento com o posto que lavrará o instrumento, porque a prática varia.
O que a procuração precisa dizer?
O Código Civil distingue poderes gerais, que cobrem a administração ordinária, de poderes especiais, que devem ser conferidos expressamente para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros atos que os exijam (art. 661, §1º). A aquisição de imóvel por escritura pública é tratada na prática notarial como ato que exige poderes especiais e expressos. Tabeliães e registradores leem os poderes de forma estrita: ato não nomeado é ato não autorizado.
Uma procuração para compra normalmente contém:
- Identificação completa do outorgante — nome exatamente como no passaporte, nacionalidade, estado civil e regime de bens, profissão, passaporte, CPF e endereço no exterior.
- Identificação completa do procurador — para advogado brasileiro, nome, CPF, número da OAB e endereço.
- O imóvel — matrícula, cartório, endereço e, quando útil, nome do vendedor. Quanto mais estreita a descrição, menos perguntas na escritura.
- O preço — valor fixo ou teto, e o poder de pagá-lo, dar quitação e ajustar a mecânica do pagamento.
- Os atos específicos — assinar compromisso e aditivos; assinar a escritura pública de compra e venda; pagar ITBI e emolumentos; obter certidões em nome do outorgante; inscrever ou atualizar o CPF; abrir e movimentar contas e fechar câmbio; apresentar a escritura a registro, responder a notas devolutivas e requerer retificações; tomar posse; nomear representante fiscal.
- Substabelecimento — se o procurador pode substabelecer, com ou sem reserva de poderes (art. 655).
- Prazo — validade determinada ou não; e cláusula de que os poderes se referem à transação especificada.
O que não deve conter é poder para vender ou onerar o imóvel depois de adquirido, salvo se genuinamente pretendido. Mandato para comprar e mandato para dispor são instrumentos distintos.
Base legal: Código Civil, arts. 654, 655 (substabelecimento), 661 (poderes gerais e especiais), 667 (deveres do mandatário).
Como o representante fecha, na prática?
Com o instrumento legalizado em mãos, o fechamento segue a mesma sequência de qualquer compra brasileira; a diferença é quem assina. A due diligence vem antes — nosso guia sobre compra de imóvel por estrangeiro a cobre — e nada do que segue deve ocorrer antes de concluída.
| Etapa | O que o representante faz com a procuração | O que ainda cabe ao comprador |
|---|---|---|
| Compromisso | Negocia e assina; paga o sinal conforme instruído | Aprova termos, preço e sinal |
| CPF | Inscreve ou regulariza o CPF na Receita Federal | Fornece passaporte e dados; define a forma do nome |
| Entrada do dinheiro | Coordena o câmbio com o banco; assina onde a procuração permitir | Ordena a transferência da própria conta; comprova a origem dos recursos |
| ITBI | Solicita a guia à prefeitura e paga | Provê os recursos |
| Escritura | Assina perante o tabelião como procurador do comprador | Nada — é para isso que a procuração existe |
| Registro | Apresenta a escritura ao Registro de Imóveis; responde a nota devolutiva; obtém a matrícula atualizada | Nada, além de custear emolumentos |
| Posse | Recebe as chaves, transfere serviços, comunica o condomínio | Decide sobre administração, seguro e locação |
| Depois | Assina documentos de representação fiscal; mantém o CPF regular | Guarda os registros; instrui sobre locação e venda |
A escritura. O tabelião examinará a procuração antes de lavrar a escritura: a forma (pública), os poderes (específicos e suficientes para este imóvel e este preço), a identificação (coincidente com o cadastro do CPF e o passaporte), a cadeia de legalização (apostila, tradução, RTD) e a vigência (prova de não revogação). Verificará também a situação do CPF do comprador e as certidões do vendedor, e consignará o pagamento do ITBI. Defeito em qualquer desses pontos costuma significar adiamento.
O registro. O registrador faz exame independente (qualificação registral) da escritura e da procuração, e pode emitir nota devolutiva listando o que deve ser corrigido. Itens comuns são divergência de nome entre documentos, certidão faltante, erro de estado civil ou página sem legalização.
Dois prazos importam aqui, ambos encurtados pela Lei nº 14.382/2022. Primeiro: protocolizado o título, o oficial deve proceder ao registro ou emitir nota devolutiva no prazo de 10 dias contados da data do protocolo (Lei nº 6.015/1973, art. 188) — e, se não houver exigências nem falta de pagamento de custas e emolumentos, as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os documentos eletrônicos apresentados pelo Serp e os títulos que reingressem na vigência da prenotação com todas as exigências cumpridas devem ser registrados em 5 dias (art. 188, §1º). Segundo: cessam automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais (art. 205). Essa janela de vinte dias é a razão pela qual a procuração deve autorizar expressamente o procurador a responder exigências e requerer retificações: perder a prioridade significa voltar para trás de tudo o que tiver sido protocolado no intervalo.
O comprador só se torna proprietário com o lançamento na matrícula (art. 1.245, §1º), e o assento presume-se exato até que se altere (arts. 1.245, §2º, e 1.247).
Base legal: Código Civil, arts. 1.245 a 1.247; Lei nº 6.015/1973, arts. 167, 176, 182 a 186 (protocolo e prioridade), 188 e 205 (prazo de registro e queda da prenotação, ambos na redação da Lei nº 14.382/2022), 198 e seguintes (exigências e dúvida), 212 e seguintes (retificação); Lei nº 7.433/1985, art. 1º, §2º, na redação da Lei nº 13.097/2015 (o tabelião consigna a apresentação do comprovante do ITBI e das certidões fiscais, de propriedade e de ônus reais); Lei nº 14.382/2022 (Serp — registro eletrônico).
O que ainda depende do comprador pessoalmente?
A procuração transfere assinaturas, não responsabilidades. Permanecem com o comprador:
- A decisão e o preço. O representante age dentro do instrumento.
- A origem dos recursos. A transferência deve sair de conta em nome do comprador, ou a relação entre pagador e comprador deve ser documentada ao banco de câmbio. Veja Transferir dinheiro dos EUA para o Brasil.
- O CPF e seus dados. O comprador fornece passaporte e dados e define a forma do nome a usar em tudo — veja CPF para estrangeiro comprar imóvel no Brasil.
- Estado civil e regime de bens. O comprador declara; o tabelião consigna; para casais casados no exterior, o regime é em regra o do primeiro domicílio conjugal (LINDB, art. 7º, §4º), e certidão de casamento apostilada e traduzida pode ser exigida. A outorga conjugal do art. 1.647 do Código Civil aplica-se a vender ou onerar, não a comprar; mas o cônjuge coproprietário é parte e precisa de CPF e poderes próprios.
- Terras com restrição. A procuração não afasta as restrições à aquisição de imóvel rural por estrangeiro da Lei nº 5.709/1971, nem as regras especiais da faixa de fronteira. Se o imóvel é rural, litorâneo ou próximo à fronteira, a classificação se resolve antes de qualquer assinatura.
- A propriedade continuada. O proprietário não residente precisa de alguém no Brasil para receber notificações e, se alugar, reter e informar o imposto sobre o aluguel (veja IRRF de aluguel do não residente).
Um cenário ilustrativo
Ilustração hipotética — não é caso real.
Imagine uma compradora canadense que acertou o preço de uma casa numa cidade litorânea da Bahia e não pode viajar antes do prazo do vendedor. Ela assina procuração perante notário em Toronto nomeando advogado brasileiro, com poderes expressos para assinar compromisso e escritura daquela matrícula específica até um teto de preço, pagar ITBI e emolumentos, fechar câmbio, inscrever seu CPF e apresentar a escritura a registro. O instrumento é apostilado em Ontário, traduzido por tradutor juramentado e registrado em Registro de Títulos e Documentos.
A due diligence classifica o terreno como urbano e confere as certidões do vendedor. O CPF é inscrito, o câmbio é fechado em nome dela, o ITBI é pago e o advogado assina a escritura perante o tabelião local. A qualificação registral devolve uma exigência: a tradução grafa o nome do meio de forma diferente do passaporte. O tradutor emite versão corrigida, o registro em RTD é atualizado e a escritura é lançada na matrícula três semanas depois. Ela conhece a casa na temporada seguinte.
Todos os detalhes são inventados para mostrar como as etapas se conectam. Transações reais dependem dos próprios fatos e exigem análise individual por profissional habilitado. Nada aqui prevê qualquer resultado.
Quais são os erros mais comuns?
- Usar instrumento particular para ato público. Procuração com firma reconhecida não sustenta a escritura; a forma deve ser pública (Código Civil, arts. 108 e 657).
- Poderes genéricos. “Todos os atos necessários” não é poder especial. Nomeie imóvel, preço e cada ato (art. 661, §1º).
- Pular etapa de legalização. Instrumento estrangeiro exige apostila, tradução juramentada e registro em RTD, nessa ordem.
- Identidade divergente. Nome, estado civil e nacionalidade devem coincidir entre passaporte, CPF, procuração e escritura.
- Nomear parte interessada. O corretor do vendedor, o advogado do vendedor ou um coparticipante não é representante independente.
- Deixar o instrumento envelhecer. Tabeliães pedem prova de não revogação; planeje renovar se o fechamento atrasar meses.
- Supor que a procuração afasta restrição rural ou de faixa de fronteira. Não afasta; classifique o terreno primeiro (Lei nº 5.709/1971 e as regras da faixa de fronteira).
- Contar com o e-Notariado morando fora. O Código Nacional de Normas não prevê outorgante situado no exterior: o certificado exige identificação presencial por tabelião brasileiro (art. 285, II) e a competência territorial é absoluta (art. 289).
Fechamento à distância em resumo
| Pergunta | Resposta curta | Base |
|---|---|---|
| A escritura pode ser assinada por procurador? | Sim, com poderes especiais expressos | Código Civil, arts. 653 e 661, §1º |
| Que forma a procuração deve ter? | Pública — porque a escritura é pública acima de 30 salários mínimos | Código Civil, arts. 108 e 657 |
| Onde pode ser lavrada? | Consulado brasileiro; notário estrangeiro com apostila, tradução e RTD; tabelionato brasileiro | Decreto 8.660/2016; Lei 6.015/1973, art. 129, 6º |
| O que deve nomear? | Outorgante e procurador, imóvel, preço, cada ato, substabelecimento, prazo | Código Civil, arts. 654, 655 e 661 |
| Quando a propriedade se transfere? | No registro da escritura na matrícula | Código Civil, art. 1.245 |
| Quem nomear? | Profissional independente com deveres para com o comprador | Código Civil, art. 667; Estatuto da Advocacia |
| Pode ser revogada? | Sim, a qualquer tempo — e o tabelião deve verificar a atualidade dos poderes | Código Civil, art. 682; Prov. CNJ 149/2023, art. 150 |
| Em quanto tempo o oficial deve agir? | Registrar ou emitir nota devolutiva em 10 dias do protocolo; 5 dias para escritura de compra e venda sem cláusulas especiais ou documento pelo Serp | Lei 6.015/1973, art. 188 e §1º |
| Quanto dura a prioridade? | A prenotação cai 20 dias após o protocolo se as exigências não forem atendidas | Lei 6.015/1973, art. 205 |
| Dá para assinar eletronicamente do exterior? | Não — o Código não prevê outorgante no exterior; o certificado exige identificação presencial e a competência territorial é absoluta | Prov. CNJ 149/2023, arts. 285, II, 289 e 292 |
Pontos-chave
- O comprador estrangeiro pode concluir toda a compra — compromisso, CPF, câmbio, ITBI, escritura e registro — por representante com procuração.
- O instrumento deve ter forma pública porque a escritura é pública (Código Civil, arts. 108 e 657), e conferir poderes especiais expressamente (art. 661, §1º).
- Pode ser lavrado em consulado brasileiro (sem legalização) quando o outorgante for brasileiro (LINDB, art. 18); do contrário, perante notário estrangeiro (apostila, tradução juramentada, RTD) ou no Brasil; deve identificar imóvel e preço, nomear cada ato e coincidir com passaporte e CPF.
- A propriedade se transfere no registro, não na assinatura (art. 1.245). O oficial deve registrar ou devolver em 10 dias do protocolo — 5 dias para escritura limpa ou documento pelo Serp (art. 188) — e a prenotação cai em 20 dias se as exigências não forem atendidas (art. 205).
- O representante deve ser independente; o outorgante pode revogar a qualquer tempo (art. 682), e o tabelião deve verificar a atualidade dos poderes antes de lavrar (Prov. CNJ nº 149/2023, art. 150).
- O e-Notariado não é rota para quem está no exterior: o Código Nacional de Normas (Prov. CNJ nº 149/2023, arts. 284 e ss.) exige certificado digital notarizado emitido após identificação presencial por tabelião brasileiro (art. 285, II) e trata a competência territorial como absoluta (art. 289). O Provimento CNJ nº 100/2020, ainda muito citado, está revogado.
- A procuração não muda quem provê os recursos, quem decide, nem se o imóvel tem restrição pela Lei nº 5.709/1971 e pelas regras da faixa de fronteira.
Guias relacionados
- CPF para estrangeiro comprar imóvel no Brasil — o número sobre o qual todas as etapas correm
- Compra de imóvel por estrangeiro no Brasil: regras e restrições — o processo completo
- Estrangeiro comprando imóvel no Brasil — o passo a passo da aquisição
- Transferir dinheiro dos EUA para o Brasil — a rota do dinheiro
- IRRF de aluguel do não residente: como regularizar sem multa — o que o representante faz depois do fechamento se você alugar
Páginas de serviço relacionadas (em inglês): fechamento por procuração · compra de imóvel no Brasil · guia da procuração · qual procuração usar num imóvel brasileiro · CPF para a compra de imóvel.
Estime ITBI, emolumentos de tabelionato e registro da sua cidade com nossa calculadora de custos de fechamento e veja como estruturamos a compra à distância em nossa página sobre compra de imóvel.
Como a ZS Advogados pode ajudar?
O fechamento à distância é um problema de sequência: procuração redigida para o imóvel e o preço específicos, lavrada na forma correta, legalizada na ordem certa e mantida vigente; CPF, câmbio e ITBI alinhados sob uma identidade consistente; escritura que satisfaça tabelião e registrador no primeiro exame.
Nossa equipe redige e legaliza procurações para compra, conduz a due diligence, coordena o câmbio com o banco, assina a escritura e a apresenta a registro no Brasil, e estrutura a representação continuada de que o proprietário não residente precisa. Atendemos em português e inglês e coordenamos com seus assessores no exterior. Cada compra é diferente, e nenhum guia geral substitui a análise individual do seu imóvel, do seu vendedor e da sua situação.
- Direito imobiliário — contratos, escritura, registro e fechamento para compradores estrangeiros
- Direito internacional — procurações lavradas no exterior, apostila, tradução, conformidade cambial
- Tributário — propriedade de não residente, retenção sobre aluguel e venda futura
Fale conosco para ter a procuração redigida para o seu imóvel antes do prazo do vendedor.
Revisão técnica da equipe da ZS Advogados Associados, incluindo a sócia cofundadora Karina Peres Silvério (OAB/SP 331.050) e o sócio fundador Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356). Contato: zac@zsassociados.com — +55 (18) 3908-1653 — Presidente Prudente, SP.
Fontes e base legal
- Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, arts. 108, 653 a 692, 1.245 a 1.247, 1.647 (Planalto)
- Lei nº 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos, arts. 129, 167, 176, 182 a 216 (Planalto)
- Lei nº 13.097/2015 — nova redação do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/1985 (Planalto)
- Lei nº 7.433/1985 — requisitos das escrituras públicas de imóveis (Planalto)
- Lei nº 8.935/1994 — serviços notariais e de registro (Planalto)
- Decreto nº 8.660/2016 — Convenção da Apostila da Haia (Planalto)
- Lei nº 14.195/2021 — tradutores públicos, arts. 22 a 34 (Planalto)
- Lei nº 14.382/2022 — Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Planalto)
- Lei nº 5.709/1971 — aquisição de imóvel rural por estrangeiro (Planalto)
- Decreto-Lei nº 4.657/1942 — LINDB, art. 7º (Planalto)
- Conselho Nacional de Justiça — Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023: Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial (texto consolidado)
- Conselho Nacional de Justiça — Provimento nº 100/2020, e-Notariado (revogado pelo Provimento nº 149/2023; mantido para referência)
- Ministério das Relações Exteriores — Portal Consular
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, em linha com o Provimento nº 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil. Não constitui consulta, parecer ou oferta de serviços, não se refere a caso concreto e não garante resultado. Descreve o direito e a prática brasileiros. A prática notarial e registral varia por estado e por serventia, os procedimentos consulares variam por posto, e as regras sobre atos notariais eletrônicos seguem em evolução; confirme sempre nas fontes oficiais e atuais. Normas citadas conforme vigentes em agosto de 2026; alterações posteriores não estão refletidas. Cada situação exige análise individual por advogado habilitado. Última atualização: agosto de 2026.
Zachariah Zagol
Advogado — OAB/SP 351.356
Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.
Conheca a equipe →Artigos Relacionados

Estrangeiro Comprando Imóvel Rural ou na Faixa de Fronteira

CPF para estrangeiro comprar imóvel no Brasil: a rota remota

Condomínio: Direitos e Responsabilidades no Brasil
