Regulatório — Lei 15.042 / SBCE
Cronograma do SBCE: As Cinco Fases do Art. 50 da Lei 15.042/2024
As cinco fases do art. 50 da Lei 15.042/2024 são relativas e sem datas de calendário. O que a lei diz, o que já foi editado e o que ainda falta regulamentar.
OAB/SP
351.356 — inscrição ativa
OAB
Advogado de origem americana
USC
LL.M. em Direito Internacional
EN/PT
Totalmente bilíngue
O Que o Art. 50 Diz — e o Que Ele Não Diz
O art. 50 da Lei 15.042/2024 organiza a implantação do SBCE em cinco fases e não fixa nenhuma data de calendário. Os prazos são relativos: cada fase começa quando a anterior termina.
| Fase | O que a lei prevê | Prazo, como está no texto |
|---|---|---|
| I | Edição da regulamentação da Lei | 12 meses da entrada em vigor, prorrogáveis por mais 12 |
| II | Operadores tornam operacionais os instrumentos de relato de emissões | 1 ano |
| III | Operadores sujeitos apenas ao plano de monitoramento e ao relato de emissões e remoções | 2 anos |
| IV | Vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos | Vigência do primeiro Plano |
| V | Implementação plena do SBCE | Ao fim do primeiro Plano Nacional de Alocação |
A lei entrou em vigor na data da publicação — 12/12/2024 (art. 58). Logo, o único marco com termo inicial certo é o da fase I: 12/12/2025, prorrogável até 12/12/2026, para a edição da regulamentação.
Por que isto importa. Circulam tabelas de “Fase 2 em 2026, Fase 3 em 2027, Fase 4 em 2028” com caps, preços e número de instalações. Nada disso está na lei, e nenhum desses números tem fonte oficial. Planejar investimento de adequação contra um calendário inventado é assumir um risco que a própria norma não impõe.
Quem Já Está Obrigado, e a Quê
O art. 30 não depende das fases: cria dois patamares, ambos vigentes desde a lei, com obrigações diferentes.
| Patamar | Obrigações do art. 29 | Em palavras |
|---|---|---|
| Acima de 10.000 tCO₂e/ano | I, II e IV | Apresentar plano de monitoramento, enviar relato de emissões e remoções e cumprir as demais obrigações fixadas em regulamento ou em ato do órgão gestor |
| Acima de 25.000 tCO₂e/ano | I, II, III e IV | As mesmas, mais a conciliação periódica — o dever de dispor de ativos do SBCE equivalentes às emissões |
Três qualificações do próprio art. 30: os patamares podem ser majorados por ato do órgão gestor (§ 1º); as obrigações só alcançam atividades para as quais existam metodologias MRV consolidadas (§ 2º); e unidades de tratamento de resíduos sólidos e de efluentes líquidos que comprovadamente neutralizem suas emissões ficam excetuadas (§ 3º).
Uma inversão comum, que vale corrigir: o patamar de 10.000 tCO₂e não é uma “expansão futura” do sistema. É o patamar mais leve, que existe desde a lei. O de 25.000 é o mais gravoso, porque acrescenta a entrega de ativos.
Quem Exerce Hoje as Competências do Órgão Gestor
O órgão gestor do SBCE ainda não foi criado. O que existe é um arranjo transitório, e ele está no Ministério da Fazenda — não no MMA, no IBAMA ou na ANA.
| Ato | O que fez |
|---|---|
| Decreto 12.677, de 15/10/2025 | Criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono no Ministério da Fazenda e inseriu o art. 60-A no Decreto 11.907/2024, atribuindo-lhe as competências do órgão gestor previstas no art. 8º, I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI, XXVI e XXVII da Lei 15.042/2024. O § 1º é expresso: essas competências “serão exercidas de forma temporária até que se crie e entre em funcionamento o órgão gestor do SBCE” |
| Decreto 12.768, de 05/12/2025 | Constituiu o Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP/SBCE), presidido pelo Ministério da Fazenda |
| Resoluções CTCP/SBCE nº 1, 3 e 4, DOU de 12/05/2026 | Primeiras deliberações do Comitê, sobre MRV e metodologias de CRVE |
| Aviso de Consulta Pública nº 1/2026 (DOU de 29/07/2026) | Consulta pública sobre MRV |
Até setembro de 2026 não há decreto geral regulamentando a Lei 15.042/2024.
O Que a Sua Empresa Pode Fazer Desde Já
Nada disso depende de calendário regulamentar:
- Inventário preliminar — mapear as fontes de emissão de Escopos 1 e 2 e apurar em qual patamar do art. 30 a instalação se enquadra
- Gap analysis de MRV — comparar a medição atual com o que as metodologias em consulta exigem
- Acompanhamento normativo dirigido — o que decide o enquadramento não é o decreto geral, e sim as resoluções do CTCP e os atos da Secretaria Extraordinária no Ministério da Fazenda
- Contratação antecipada de verificação — a oferta de organismos verificadores é limitada e a demanda tende a se concentrar
- Programa de compliance SBCE — estrutura de governança, responsabilidades e trilha documental
Um Ponto Que Costuma Ser Mal Lido: o Agro
A produção primária agropecuária — e os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados — não são atividades, fontes ou instalações reguladas e não se sujeitam às obrigações do SBCE (art. 1º, § 2º). As emissões da produção de insumos agropecuários não são computadas como emissões indiretas para fins de imposição de obrigações (§ 3º).
Isso é exclusão categórica pelo texto da lei, não adiamento de fase. O art. 1º, § 2º não tem termo final. O produtor rural segue podendo participar pelo lado da oferta, gerando CRVEs — observando que remoções excedentes não se convertem automaticamente em CRVE e dependem de registro no SBCE (§ 5º).
Regulamentações Pendentes Para Acompanhar
- Decreto regulamentador geral — ainda não publicado
- Metodologias MRV — em elaboração no CTCP/SBCE, com consulta pública aberta em julho de 2026
- Metodologias de CRVE — objeto das Resoluções CTCP/SBCE de maio de 2026
- Criação e instalação do órgão gestor — hoje substituído em caráter temporário pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono
- Primeiro Plano Nacional de Alocação — é ele, e não a lei, que fixará o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica (art. 21, § 2º, IV)
- Regime de negociação e custódia das CBEs perante a CVM
- Credenciamento de organismos de verificação
Perguntas Frequentes
O cronograma pode atrasar?
A rigor não há cronograma de calendário para atrasar. O art. 50 fixa prazos relativos, e o único com termo inicial certo é o da fase I: 12 meses da entrada em vigor da lei, prorrogáveis por mais 12 — ou seja, até 12/12/2025, prorrogável até 12/12/2026. Até setembro de 2026 não há decreto geral regulamentando a Lei 15.042/2024. As demais fases só começam a correr a partir da conclusão da anterior.
Empresas de setores não regulados precisam se preparar?
As obrigações do art. 30 alcançam quem ultrapassa os patamares de emissão, e o § 1º permite que o órgão gestor os majore. A produção primária agropecuária está excluída pelo art. 1º, § 2º — e essa exclusão não é temporária. Fora isso, empresas em cadeias de fornecimento de operadores regulados tendem a receber exigências contratuais de inventário antes de qualquer obrigação legal própria.
Já existe preço de CBE ou cap total definido?
Não. O cap decorrerá do Plano Nacional de Alocação, que ainda não existe, e o preço só se formará quando o mercado de ativos estiver em operação. Qualquer número de cap, de preço por tonelada, de receita de leilão ou de quantidade de instalações reguladas que se veja hoje é estimativa privada sem fonte oficial — e este escritório não trabalha com projeções desse tipo em parecer.
O art. 56, que obrigava seguradoras a comprar ativos ambientais, ainda vale?
Não. O art. 56 da Lei 15.042/2024 — que obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a aplicar percentual mínimo de suas reservas técnicas em ativos ambientais — foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 7795, tanto na redação original quanto na dada pela Lei 15.076/2024. Não há piso obrigatório de demanda institucional por ativos do SBCE, o que é relevante para qualquer projeção de liquidez.
Por Que a ZS Advogados
O que decide a exposição de uma instalação ao SBCE hoje não é um calendário, e sim o enquadramento no art. 30 e o acompanhamento dos atos do CTCP e da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono. A ZS Advogados, liderada por Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356, LL.M. USC Gould), acompanha a edição desses atos e assessora desde o diagnóstico de enquadramento até o programa de compliance SBCE.
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