Regulatório — Lei 15.042 / SBCE

Cronograma do SBCE: As Cinco Fases do Art. 50 da Lei 15.042/2024

As cinco fases do art. 50 da Lei 15.042/2024 são relativas e sem datas de calendário. O que a lei diz, o que já foi editado e o que ainda falta regulamentar.

OAB/SP

351.356 — inscrição ativa

OAB

Advogado de origem americana

USC

LL.M. em Direito Internacional

EN/PT

Totalmente bilíngue

O Que o Art. 50 Diz — e o Que Ele Não Diz

O art. 50 da Lei 15.042/2024 organiza a implantação do SBCE em cinco fases e não fixa nenhuma data de calendário. Os prazos são relativos: cada fase começa quando a anterior termina.

FaseO que a lei prevêPrazo, como está no texto
IEdição da regulamentação da Lei12 meses da entrada em vigor, prorrogáveis por mais 12
IIOperadores tornam operacionais os instrumentos de relato de emissões1 ano
IIIOperadores sujeitos apenas ao plano de monitoramento e ao relato de emissões e remoções2 anos
IVVigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativosVigência do primeiro Plano
VImplementação plena do SBCEAo fim do primeiro Plano Nacional de Alocação

A lei entrou em vigor na data da publicação — 12/12/2024 (art. 58). Logo, o único marco com termo inicial certo é o da fase I: 12/12/2025, prorrogável até 12/12/2026, para a edição da regulamentação.

Por que isto importa. Circulam tabelas de “Fase 2 em 2026, Fase 3 em 2027, Fase 4 em 2028” com caps, preços e número de instalações. Nada disso está na lei, e nenhum desses números tem fonte oficial. Planejar investimento de adequação contra um calendário inventado é assumir um risco que a própria norma não impõe.

Quem Já Está Obrigado, e a Quê

O art. 30 não depende das fases: cria dois patamares, ambos vigentes desde a lei, com obrigações diferentes.

PatamarObrigações do art. 29Em palavras
Acima de 10.000 tCO₂e/anoI, II e IVApresentar plano de monitoramento, enviar relato de emissões e remoções e cumprir as demais obrigações fixadas em regulamento ou em ato do órgão gestor
Acima de 25.000 tCO₂e/anoI, II, III e IVAs mesmas, mais a conciliação periódica — o dever de dispor de ativos do SBCE equivalentes às emissões

Três qualificações do próprio art. 30: os patamares podem ser majorados por ato do órgão gestor (§ 1º); as obrigações só alcançam atividades para as quais existam metodologias MRV consolidadas (§ 2º); e unidades de tratamento de resíduos sólidos e de efluentes líquidos que comprovadamente neutralizem suas emissões ficam excetuadas (§ 3º).

Uma inversão comum, que vale corrigir: o patamar de 10.000 tCO₂e não é uma “expansão futura” do sistema. É o patamar mais leve, que existe desde a lei. O de 25.000 é o mais gravoso, porque acrescenta a entrega de ativos.

Quem Exerce Hoje as Competências do Órgão Gestor

O órgão gestor do SBCE ainda não foi criado. O que existe é um arranjo transitório, e ele está no Ministério da Fazenda — não no MMA, no IBAMA ou na ANA.

AtoO que fez
Decreto 12.677, de 15/10/2025Criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono no Ministério da Fazenda e inseriu o art. 60-A no Decreto 11.907/2024, atribuindo-lhe as competências do órgão gestor previstas no art. 8º, I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI, XXVI e XXVII da Lei 15.042/2024. O § 1º é expresso: essas competências “serão exercidas de forma temporária até que se crie e entre em funcionamento o órgão gestor do SBCE”
Decreto 12.768, de 05/12/2025Constituiu o Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP/SBCE), presidido pelo Ministério da Fazenda
Resoluções CTCP/SBCE nº 1, 3 e 4, DOU de 12/05/2026Primeiras deliberações do Comitê, sobre MRV e metodologias de CRVE
Aviso de Consulta Pública nº 1/2026 (DOU de 29/07/2026)Consulta pública sobre MRV

Até setembro de 2026 não há decreto geral regulamentando a Lei 15.042/2024.

O Que a Sua Empresa Pode Fazer Desde Já

Nada disso depende de calendário regulamentar:

  • Inventário preliminar — mapear as fontes de emissão de Escopos 1 e 2 e apurar em qual patamar do art. 30 a instalação se enquadra
  • Gap analysis de MRV — comparar a medição atual com o que as metodologias em consulta exigem
  • Acompanhamento normativo dirigido — o que decide o enquadramento não é o decreto geral, e sim as resoluções do CTCP e os atos da Secretaria Extraordinária no Ministério da Fazenda
  • Contratação antecipada de verificação — a oferta de organismos verificadores é limitada e a demanda tende a se concentrar
  • Programa de compliance SBCE — estrutura de governança, responsabilidades e trilha documental

Um Ponto Que Costuma Ser Mal Lido: o Agro

A produção primária agropecuária — e os bens, benfeitorias e infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados — não são atividades, fontes ou instalações reguladas e não se sujeitam às obrigações do SBCE (art. 1º, § 2º). As emissões da produção de insumos agropecuários não são computadas como emissões indiretas para fins de imposição de obrigações (§ 3º).

Isso é exclusão categórica pelo texto da lei, não adiamento de fase. O art. 1º, § 2º não tem termo final. O produtor rural segue podendo participar pelo lado da oferta, gerando CRVEs — observando que remoções excedentes não se convertem automaticamente em CRVE e dependem de registro no SBCE (§ 5º).

Regulamentações Pendentes Para Acompanhar

  1. Decreto regulamentador geral — ainda não publicado
  2. Metodologias MRV — em elaboração no CTCP/SBCE, com consulta pública aberta em julho de 2026
  3. Metodologias de CRVE — objeto das Resoluções CTCP/SBCE de maio de 2026
  4. Criação e instalação do órgão gestor — hoje substituído em caráter temporário pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono
  5. Primeiro Plano Nacional de Alocação — é ele, e não a lei, que fixará o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica (art. 21, § 2º, IV)
  6. Regime de negociação e custódia das CBEs perante a CVM
  7. Credenciamento de organismos de verificação

Perguntas Frequentes

O cronograma pode atrasar?

A rigor não há cronograma de calendário para atrasar. O art. 50 fixa prazos relativos, e o único com termo inicial certo é o da fase I: 12 meses da entrada em vigor da lei, prorrogáveis por mais 12 — ou seja, até 12/12/2025, prorrogável até 12/12/2026. Até setembro de 2026 não há decreto geral regulamentando a Lei 15.042/2024. As demais fases só começam a correr a partir da conclusão da anterior.

Empresas de setores não regulados precisam se preparar?

As obrigações do art. 30 alcançam quem ultrapassa os patamares de emissão, e o § 1º permite que o órgão gestor os majore. A produção primária agropecuária está excluída pelo art. 1º, § 2º — e essa exclusão não é temporária. Fora isso, empresas em cadeias de fornecimento de operadores regulados tendem a receber exigências contratuais de inventário antes de qualquer obrigação legal própria.

Já existe preço de CBE ou cap total definido?

Não. O cap decorrerá do Plano Nacional de Alocação, que ainda não existe, e o preço só se formará quando o mercado de ativos estiver em operação. Qualquer número de cap, de preço por tonelada, de receita de leilão ou de quantidade de instalações reguladas que se veja hoje é estimativa privada sem fonte oficial — e este escritório não trabalha com projeções desse tipo em parecer.

O art. 56, que obrigava seguradoras a comprar ativos ambientais, ainda vale?

Não. O art. 56 da Lei 15.042/2024 — que obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a aplicar percentual mínimo de suas reservas técnicas em ativos ambientais — foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 7795, tanto na redação original quanto na dada pela Lei 15.076/2024. Não há piso obrigatório de demanda institucional por ativos do SBCE, o que é relevante para qualquer projeção de liquidez.

Por Que a ZS Advogados

O que decide a exposição de uma instalação ao SBCE hoje não é um calendário, e sim o enquadramento no art. 30 e o acompanhamento dos atos do CTCP e da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono. A ZS Advogados, liderada por Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356, LL.M. USC Gould), acompanha a edição desses atos e assessora desde o diagnóstico de enquadramento até o programa de compliance SBCE.

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