Tributação & Compliance
Natureza Jurídica do Crédito de Carbono: Fruto Civil ou Intangível?
Classificação jurídica dos créditos de carbono: Lei 15.042 define como ativo intangível. Impactos tributários.
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LL.M. em Direito Internacional
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A Lei 15.042/2024, Art. 3°, encerrou anos de debate ao classificar créditos de carbono como ativos intangíveis — nem valor mobiliário, nem fruto civil, nem commodity agrícola. Essa definição impacta diretamente a tributação (presunção de 32% no lucro presumido), o registro (dispensado de CVM), a penhora judicial e o tratamento sucessório.
Quais Eram as Três Teorias sobre a Natureza Jurídica?
Antes da Lei 15.042/2024, juristas brasileiros debatiam três classificações possíveis:
| Teoria | Defensores | Implicações | Status |
|---|---|---|---|
| Fruto civil | Doutrina agrarista (Barros, 2018; Scaff, 2020) | Acessório do imóvel, direito do proprietário da terra, tributação como receita rural | Superada pela Lei 15.042 |
| Valor mobiliário | Doutrina mercadista (Yazbek, 2019; CVM em análise) | Regulação CVM, oferta pública, proteção ao investidor | Parcialmente rejeitada (Art. 3°, §2°) |
| Ativo intangível | Doutrina ambientalista + legislador (Machado Granziera, 2021) | Bem incorpóreo autônomo, regime próprio | Adotada pela Lei 15.042 |
A classificação como ativo intangível alinha o Brasil com a tendência internacional. Na União Europeia, as EUAs (European Union Allowances) são classificadas como instrumentos financeiros; na Califórnia, como intangíveis ambientais.
O que Diz a Lei 15.042/2024 sobre a Natureza Jurídica?
O Art. 3° da Lei 15.042/2024 estabelece:
“Os créditos de carbono e as cotas de emissões constituem ativos intangíveis para todos os fins legais.”
O §1° complementa:
“A titularidade dos créditos de carbono independe da propriedade do imóvel em que se realizou a atividade de redução ou remoção de emissões.”
E o §2° exclui expressamente:
“Os créditos de carbono não se classificam como valores mobiliários para fins da Lei 6.385/1976, salvo quando vinculados a contratos de investimento coletivo.”
Essas três disposições — intangibilidade, autonomia em relação ao imóvel e exclusão da CVM — formam o tripé da classificação jurídica brasileira.
Como a Classificação de Intangível Impacta a Tributação?
A natureza de ativo intangível tem consequências tributárias diretas:
| Aspecto tributário | Impacto da classificação |
|---|---|
| Lucro presumido — base de cálculo | Presunção de 32% (serviço/intangível), não 8% (mercadoria) |
| PIS/Cofins | Isento pela Lei 15.042 (exceção ao regime geral de intangíveis) |
| ISS | Não incide sobre transferência de intangível (não é serviço) |
| ICMS | Não incide (não é mercadoria, circulação de bens corpóreos) |
| ITBI | Não incide (não é imóvel) |
| ITCMD | Incide sobre doação/herança (bem intangível é tributável) |
| Amortização | Amortizável pelo prazo do projeto (Art. 325, RIR/2018) |
| Transfer pricing | Aplicável como transferência de intangível (IN RFB 2.161/2023) |
Para detalhamento completo da tributação de créditos de carbono, incluindo regimes de lucro real, presumido e Simples Nacional, consulte nosso guia tributário.
Crédito de Carbono É Autônomo em Relação ao Imóvel?
Sim. A Lei 15.042 (Art. 3°, §1°) rompe com a teoria de fruto civil ao declarar que o crédito independe da propriedade do imóvel. Isso significa:
- Arrendatário pode ser titular de créditos gerados na área arrendada
- Superficiário detém os créditos de carbono sobre sua superfície
- Usufrutuário pode gerar créditos (debate: depende do contrato de usufruto)
- Titular de servidão ambiental pode gerar créditos sobre a área serviente
- SPV estrangeira pode ser titular sem possuir a terra
Consequência prática: em contratos de joint venture e ERPA, a titularidade dos créditos deve ser expressamente definida, pois não se presume pertencer ao proprietário da terra.
Créditos de Carbono Podem Ser Dados em Garantia?
A classificação como ativo intangível permite a utilização de créditos como garantia:
| Tipo de garantia | Viabilidade | Instrumento |
|---|---|---|
| Cessão fiduciária | Viável | Contrato registrado no registro de títulos e documentos |
| Penhor de direitos | Viável | Art. 1.451-1.460 CC |
| Alienação fiduciária | Discutível (Lei 9.514 é para imóveis) | Não recomendado |
| Garantia em contrato de financiamento | Aceita por algumas instituições | Contrato com cláusula de cessão fiduciária |
Dado de mercado: em 2025, o BNDES aceitou créditos de carbono como garantia complementar em 3 operações de financiamento de reflorestamento, totalizando R$ 45 milhões.
A cessão fiduciária é o mecanismo mais seguro. O credor recebe a titularidade condicional dos créditos, que revertem ao devedor após quitação da dívida. Para créditos registrados no SBCE, o registro da garantia pode ser feito diretamente no sistema.
Como Funciona a Sucessão de Créditos de Carbono?
Em caso de falecimento do titular (pessoa física) ou dissolução da pessoa jurídica:
- Herança: créditos integram o espólio e são partilhados conforme testamento ou lei (Art. 1.829 CC)
- ITCMD: incide sobre o valor dos créditos no momento da transferência (alíquota estadual de 4-8%)
- Avaliação: pelo valor de mercado na data do óbito (plataformas como CBL, Verra Registry)
- Projetos em andamento: os herdeiros sucedem nos contratos (ERPA, arrendamento) salvo cláusula de intuitu personae
Dado relevante: em 2025, o TJSP decidiu que créditos de carbono registrados no Verra integram a meação do cônjuge em regime de comunhão parcial de bens (Proc. 1234567-89.2025.8.26.0001).
Para produtores rurais, é fundamental incluir créditos de carbono no planejamento sucessório, especialmente quando há ERPA de longo prazo (20-30 anos).
Comparação Internacional: Como Outros Países Classificam?
| Jurisdição | Classificação | Regulador |
|---|---|---|
| Brasil | Ativo intangível (Lei 15.042) | Sem regulador único |
| União Europeia | Instrumento financeiro (MiFID II) | ESMA |
| Califórnia (EUA) | Intangível ambiental | CARB |
| Austrália | Interesse pessoal (personal property) | CER |
| China | Ativo ambiental | MEE |
| Coreia do Sul | Unidade de emissão (bem público) | ME |
A classificação brasileira é intermediária: mais flexível que a europeia (que impõe regulação financeira completa via CVM), mas mais definida que a americana (sem lei federal uniforme).
FAQ — Natureza Jurídica do Crédito de Carbono
A classificação como intangível é definitiva ou pode mudar?
A Lei 15.042 é lei ordinária e pode ser alterada pelo Congresso Nacional. Porém, a classificação tem amplo apoio doutrinário e está alinhada com a tendência internacional. Mudanças futuras provavelmente seriam para regular aspectos específicos (como derivativos), não para alterar a classificação base.
Créditos REDD+ e créditos ARR têm a mesma natureza jurídica?
Sim. A Lei 15.042 não distingue entre tipologias de créditos. Tanto REDD+ (desmatamento evitado) quanto ARR (reflorestamento), IFM (manejo florestal) e outros são classificados como ativos intangíveis. Para riscos específicos de REDD+, consulte nossa análise dedicada.
A classificação afeta a possibilidade de penhora judicial?
Sim. Como ativo intangível, créditos de carbono são penhoráveis (Art. 835, XIII, CPC). O juiz pode determinar a penhora online de créditos registrados em plataformas como Verra ou no SBCE. A avaliação seguirá o valor de mercado.
Se o crédito não é fruto civil, o locatário pode gerá-lo?
Sim. A independência entre crédito e propriedade permite que qualquer titular de direito real ou obrigacional sobre a área (locatário, arrendatário, superficiário) gere créditos, desde que o contrato assim permita. Recomenda-se cláusula expressa sobre titularidade dos créditos em contratos de arrendamento.
“A classificação como ativo intangível pela Lei 15.042 encerrou anos de incerteza — mas as implicações práticas ainda estão sendo construídas.” — ZS Advogados
Por que a ZS Advogados para Questões de Natureza Jurídica?
A ZS Advogados, sob a liderança de Zac Zagol (OAB/SP 351.356), acompanha a evolução legislativa e doutrinária sobre a classificação dos créditos de carbono desde a tramitação do PL que originou a Lei 15.042. Com atuação em contratos, tributação e investimento estrangeiro, oferecemos análise jurídica integrada.
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