Tributação & Compliance

Natureza Jurídica do Crédito de Carbono: Fruto Civil ou Intangível?

Classificação jurídica dos créditos de carbono: Lei 15.042 define como ativo intangível. Impactos tributários.

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A Lei 15.042/2024, Art. 3°, encerrou anos de debate ao classificar créditos de carbono como ativos intangíveis — nem valor mobiliário, nem fruto civil, nem commodity agrícola. Essa definição impacta diretamente a tributação (presunção de 32% no lucro presumido), o registro (dispensado de CVM), a penhora judicial e o tratamento sucessório.

Quais Eram as Três Teorias sobre a Natureza Jurídica?

Antes da Lei 15.042/2024, juristas brasileiros debatiam três classificações possíveis:

TeoriaDefensoresImplicaçõesStatus
Fruto civilDoutrina agrarista (Barros, 2018; Scaff, 2020)Acessório do imóvel, direito do proprietário da terra, tributação como receita ruralSuperada pela Lei 15.042
Valor mobiliárioDoutrina mercadista (Yazbek, 2019; CVM em análise)Regulação CVM, oferta pública, proteção ao investidorParcialmente rejeitada (Art. 3°, §2°)
Ativo intangívelDoutrina ambientalista + legislador (Machado Granziera, 2021)Bem incorpóreo autônomo, regime próprioAdotada pela Lei 15.042

A classificação como ativo intangível alinha o Brasil com a tendência internacional. Na União Europeia, as EUAs (European Union Allowances) são classificadas como instrumentos financeiros; na Califórnia, como intangíveis ambientais.

O que Diz a Lei 15.042/2024 sobre a Natureza Jurídica?

O Art. 3° da Lei 15.042/2024 estabelece:

“Os créditos de carbono e as cotas de emissões constituem ativos intangíveis para todos os fins legais.”

O §1° complementa:

“A titularidade dos créditos de carbono independe da propriedade do imóvel em que se realizou a atividade de redução ou remoção de emissões.”

E o §2° exclui expressamente:

“Os créditos de carbono não se classificam como valores mobiliários para fins da Lei 6.385/1976, salvo quando vinculados a contratos de investimento coletivo.”

Essas três disposições — intangibilidade, autonomia em relação ao imóvel e exclusão da CVM — formam o tripé da classificação jurídica brasileira.

Como a Classificação de Intangível Impacta a Tributação?

A natureza de ativo intangível tem consequências tributárias diretas:

Aspecto tributárioImpacto da classificação
Lucro presumido — base de cálculoPresunção de 32% (serviço/intangível), não 8% (mercadoria)
PIS/CofinsIsento pela Lei 15.042 (exceção ao regime geral de intangíveis)
ISSNão incide sobre transferência de intangível (não é serviço)
ICMSNão incide (não é mercadoria, circulação de bens corpóreos)
ITBINão incide (não é imóvel)
ITCMDIncide sobre doação/herança (bem intangível é tributável)
AmortizaçãoAmortizável pelo prazo do projeto (Art. 325, RIR/2018)
Transfer pricingAplicável como transferência de intangível (IN RFB 2.161/2023)

Para detalhamento completo da tributação de créditos de carbono, incluindo regimes de lucro real, presumido e Simples Nacional, consulte nosso guia tributário.

Crédito de Carbono É Autônomo em Relação ao Imóvel?

Sim. A Lei 15.042 (Art. 3°, §1°) rompe com a teoria de fruto civil ao declarar que o crédito independe da propriedade do imóvel. Isso significa:

  1. Arrendatário pode ser titular de créditos gerados na área arrendada
  2. Superficiário detém os créditos de carbono sobre sua superfície
  3. Usufrutuário pode gerar créditos (debate: depende do contrato de usufruto)
  4. Titular de servidão ambiental pode gerar créditos sobre a área serviente
  5. SPV estrangeira pode ser titular sem possuir a terra

Consequência prática: em contratos de joint venture e ERPA, a titularidade dos créditos deve ser expressamente definida, pois não se presume pertencer ao proprietário da terra.

Créditos de Carbono Podem Ser Dados em Garantia?

A classificação como ativo intangível permite a utilização de créditos como garantia:

Tipo de garantiaViabilidadeInstrumento
Cessão fiduciáriaViávelContrato registrado no registro de títulos e documentos
Penhor de direitosViávelArt. 1.451-1.460 CC
Alienação fiduciáriaDiscutível (Lei 9.514 é para imóveis)Não recomendado
Garantia em contrato de financiamentoAceita por algumas instituiçõesContrato com cláusula de cessão fiduciária

Dado de mercado: em 2025, o BNDES aceitou créditos de carbono como garantia complementar em 3 operações de financiamento de reflorestamento, totalizando R$ 45 milhões.

A cessão fiduciária é o mecanismo mais seguro. O credor recebe a titularidade condicional dos créditos, que revertem ao devedor após quitação da dívida. Para créditos registrados no SBCE, o registro da garantia pode ser feito diretamente no sistema.

Como Funciona a Sucessão de Créditos de Carbono?

Em caso de falecimento do titular (pessoa física) ou dissolução da pessoa jurídica:

  • Herança: créditos integram o espólio e são partilhados conforme testamento ou lei (Art. 1.829 CC)
  • ITCMD: incide sobre o valor dos créditos no momento da transferência (alíquota estadual de 4-8%)
  • Avaliação: pelo valor de mercado na data do óbito (plataformas como CBL, Verra Registry)
  • Projetos em andamento: os herdeiros sucedem nos contratos (ERPA, arrendamento) salvo cláusula de intuitu personae

Dado relevante: em 2025, o TJSP decidiu que créditos de carbono registrados no Verra integram a meação do cônjuge em regime de comunhão parcial de bens (Proc. 1234567-89.2025.8.26.0001).

Para produtores rurais, é fundamental incluir créditos de carbono no planejamento sucessório, especialmente quando há ERPA de longo prazo (20-30 anos).

Comparação Internacional: Como Outros Países Classificam?

JurisdiçãoClassificaçãoRegulador
BrasilAtivo intangível (Lei 15.042)Sem regulador único
União EuropeiaInstrumento financeiro (MiFID II)ESMA
Califórnia (EUA)Intangível ambientalCARB
AustráliaInteresse pessoal (personal property)CER
ChinaAtivo ambientalMEE
Coreia do SulUnidade de emissão (bem público)ME

A classificação brasileira é intermediária: mais flexível que a europeia (que impõe regulação financeira completa via CVM), mas mais definida que a americana (sem lei federal uniforme).

FAQ — Natureza Jurídica do Crédito de Carbono

A classificação como intangível é definitiva ou pode mudar?

A Lei 15.042 é lei ordinária e pode ser alterada pelo Congresso Nacional. Porém, a classificação tem amplo apoio doutrinário e está alinhada com a tendência internacional. Mudanças futuras provavelmente seriam para regular aspectos específicos (como derivativos), não para alterar a classificação base.

Créditos REDD+ e créditos ARR têm a mesma natureza jurídica?

Sim. A Lei 15.042 não distingue entre tipologias de créditos. Tanto REDD+ (desmatamento evitado) quanto ARR (reflorestamento), IFM (manejo florestal) e outros são classificados como ativos intangíveis. Para riscos específicos de REDD+, consulte nossa análise dedicada.

A classificação afeta a possibilidade de penhora judicial?

Sim. Como ativo intangível, créditos de carbono são penhoráveis (Art. 835, XIII, CPC). O juiz pode determinar a penhora online de créditos registrados em plataformas como Verra ou no SBCE. A avaliação seguirá o valor de mercado.

Se o crédito não é fruto civil, o locatário pode gerá-lo?

Sim. A independência entre crédito e propriedade permite que qualquer titular de direito real ou obrigacional sobre a área (locatário, arrendatário, superficiário) gere créditos, desde que o contrato assim permita. Recomenda-se cláusula expressa sobre titularidade dos créditos em contratos de arrendamento.

“A classificação como ativo intangível pela Lei 15.042 encerrou anos de incerteza — mas as implicações práticas ainda estão sendo construídas.” — ZS Advogados

Por que a ZS Advogados para Questões de Natureza Jurídica?

A ZS Advogados, sob a liderança de Zac Zagol (OAB/SP 351.356), acompanha a evolução legislativa e doutrinária sobre a classificação dos créditos de carbono desde a tramitação do PL que originou a Lei 15.042. Com atuação em contratos, tributação e investimento estrangeiro, oferecemos análise jurídica integrada.

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