Cidadania Brasileira: Como Obter Naturalização no Brasil
Por Karina Peres Silvério, OAB/SP 331.050
Atualizado em:
Introdução: Seu Caminho para a Cidadania Brasileira
A cidadania brasileira é o status jurídico que confere ao indivíduo todos os direitos e deveres como membro pleno da República Federativa do Brasil. Estrangeiros podem adquirir a nacionalidade brasileira por meio de processos denominados naturalização, sejam ordinários ou extraordinários. Este guia completo apresenta todas as modalidades, requisitos legais e procedimentos que você precisa conhecer para obter a cidadania brasileira.
A naturalização é regulada pela Constituição Federal de 1988 (art. 12, II) e pelos arts. 64 a 73 da Lei nº 13.445/2017 — a Lei de Migração —, regulamentados pelos arts. 218 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017. Existem múltiplos caminhos: naturalização ordinária (após 4 anos de residência contínua), extraordinária (15 anos), por casamento com brasileiro, por descendência, ou em situações especiais como refugiados e apátridas. Cada modalidade possui requisitos, prazos e documentação específicos que detalharemos neste pillar page.
Por Que Obter a Cidadania Brasileira?
Tornar-se cidadão brasileiro confere direitos fundamentais não disponíveis para estrangeiros. Você obtém direito de voto, acesso a cargos públicos, proteção diplomática consular, acesso irrestrito ao sistema de educação, previdência social, saúde pública, e propriedade de terra sem restrições. cidadãos brasileiros podem trabalhar em qualquer setor sem depender de autorizações de permanência renováveis.
A cidadania brasileira abre oportunidades profissionais significativas. Certos empregos, especialmente no funcionalismo público e em áreas estratégicas, exigem nacionalidade brasileira comprovada. Famílias encontram estabilidade jurídica ao naturalizar, pois deixam de depender de renovações periódicas de vistos. O processo é permanente e hereditário: filhos de brasileiros naturalizados também nascem brasileiros.
O Que é Naturalização Ordinária? 4 Anos de Residência Contínua
A naturalização ordinária é a via mais usada por estrangeiros residentes. A base é o art. 12, II, “a”, da Constituição e o art. 65 da Lei nº 13.445/2017, regulamentado pelos arts. 233 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017. São quatro requisitos, e apenas quatro:
- capacidade civil segundo a lei brasileira;
- residência no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos;
- capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando — comprovada por documento, nunca por prova (ver a seção “Língua Portuguesa” abaixo);
- ausência de condenação penal ou comprovação de reabilitação.
A lei não exige renda mínima, não exige patrimônio, não exige idade máxima e não exige vínculo de parentesco com brasileiro.
Como se conta a residência de quatro anos
O prazo é contado imediatamente antes do requerimento (Decreto nº 9.199/2017, art. 233, § 1º). A regra de continuidade é mais generosa do que se costuma dizer: viagens esporádicas ao exterior que somem até doze meses no período não interrompem a contagem (art. 233, § 2º). Não existe na norma a regra de “90 dias consecutivos” ou “120 dias intercalados” que circula em fóruns — ela não consta nem da lei nem do decreto.
Duas armadilhas reais:
- Ser proprietário de imóvel no Brasil não comprova residência (art. 233, § 3º). Comprove com o registro migratório, contratos, vínculos formais e histórico de endereço.
- O relógio da residência começa no marco do seu registro migratório, e não na data do visto. Quem entrou com visto temporário emitido no exterior tem 90 dias da entrada para registrar-se; quem teve a residência deferida já no Brasil tem 30 dias da publicação do deferimento (Decreto nº 9.199/2017, arts. 64 e 66). Ver registro na Polícia Federal.
Reduções legais do prazo de quatro anos
O art. 66 da Lei nº 13.445/2017 reduz o prazo em hipóteses taxativas:
| Situação | Prazo de residência | Base |
|---|---|---|
| Ter filho brasileiro | 1 ano | art. 66, I |
| Ter cônjuge ou companheiro brasileiro, não separado de fato no momento da concessão | 1 ano | art. 66, II |
| Ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil | 2 anos | art. 66, III |
| Recomendar-se por capacidade profissional, científica ou artística | 2 anos | art. 66, IV |
| Nacional de país de língua portuguesa (via constitucional própria) | 1 ano ininterrupto + idoneidade moral | CF art. 12, II, “a”; Decreto art. 237 |
A avaliação do serviço relevante e da capacidade profissional é feita pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Não existe naturalização por investimento — investir no Brasil dá acesso a autorização de residência (Resoluções CNIg nº 13/2017, nº 36/2018 e nº 11/2017), não à nacionalidade, e essa residência apenas conta para o prazo da via ordinária.
O indeferimento decorre das hipóteses legais — falta de um dos quatro requisitos, condenação penal não reabilitada, fraude documental. Nenhum órgão brasileiro publica taxa de deferimento por modalidade; desconfie de qualquer percentual apresentado como estatística oficial.
Naturalização Extraordinária: 15 Anos de Residência
A naturalização extraordinária está no art. 12, II, “b”, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994) e no art. 67 da Lei nº 13.445/2017: alcança estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, mediante requerimento. Não há requisito de idade, de cônjuge brasileiro nem de ascendente brasileiro — esses são elementos de outras vias.
Duas diferenças práticas em relação à ordinária importam. Primeiro, o prazo é de mais de quinze anos ininterruptos, e não de quatro. Segundo, a naturalização extraordinária não traz requisito de língua portuguesa algum — a exigência de comunicar-se em português está no art. 65, III, que é a regra da naturalização ordinária.
O processo administrativo é o mesmo: pedido eletrônico pela plataforma gov.br, processado em unidade da Polícia Federal, com decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Decreto nº 9.199/2017, arts. 218, 220 e 224). Não há estatística oficial publicada de taxa de deferimento por modalidade.
O ponto difícil da extraordinária é probatório, não jurídico. Quinze anos de residência precisam ser demonstrados de forma sequencial e sem lacunas. Funcionam bem, encadeados ano a ano: registro migratório e suas renovações, contratos de locação e escrituras, contas de consumo, declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e vínculos de INSS, matrículas e históricos escolares de filhos, extratos bancários com endereço, prontuários e registros do SUS. Uma lacuna documental de um ou dois anos no meio do período é a causa prática mais comum de exigência.
| Ordinária | Extraordinária | |
|---|---|---|
| Residência exigida | 4 anos (reduzíveis a 1 ou 2) | mais de 15 anos ininterruptos |
| Língua portuguesa | comprovação documental exigida | não exigida |
| Condenação penal | ausência ou reabilitação | ausência ou reabilitação |
| Base | Lei 13.445/2017, arts. 65-66 | CF art. 12, II, “b”; Lei 13.445/2017, art. 67 |
Naturalização por Casamento com Brasileiro
Estrangeiro casado com brasileiro pode naturalizar-se de forma acelerada. Não existe prazo mínimo de residência mandatório para esta modalidade, embora a prática consistente da Polícia Federal exija mínimo de 1 ano de casamento registrado em cartório para avaliar solidez da união. O matrimônio deve ser válido e registrado conforme legislação brasileira ou estrangeira reconhecida.
Os requisitos para naturalização por casamento são: (1) casamento válido com cidadão brasileiro (registrado em cartório); (2) boa conduta demonstrada por documentação; (3) domínio da língua portuguesa; (4) capacidade civil; (5) intenção de permanecer no Brasil (constatada pela residência). A residência não precisa ser de 4 anos como na ordinária, tornando esta a via mais rápida.
Documento essencial é a certidão de casamento, acompanhada de comprovantes de residência conjunta. Comprovante de endereço, contas de consumo (água, luz, gás), contrato de aluguel ou escritura de imóvel demonstram vida comum. Cônjuges brasileiros também devem apresentar declaração comprovando que conhecem o estrangeiro há tempo suficiente para atestar boa conduta, geralmente mediante testemunhas ou afidávit notarizado.
Cidadania por Descendência: Ascendentes Brasileiros
Descendência não é naturalização, e a distinção é decisiva. Quem nasce no exterior de pai ou mãe brasileiro é brasileiro nato pelo art. 12, I, “c”, da Constituição — não se naturaliza, apenas tem a nacionalidade que já possui reconhecida. São dois caminhos, ambos dependentes de um pai ou uma mãe brasileiro:
- Registro consular — o nascimento é registrado na repartição consular brasileira competente. É o caminho normal e produz certidão de nascimento brasileira.
- Opção de nacionalidade — quem não foi registrado no consulado vem residir no Brasil e, atingida a maioridade, opta pela nacionalidade brasileira. A opção é judicial, em vara federal (Lei nº 13.445/2017, art. 63; CF art. 12, I, “c”), e é a única hipótese em que um juiz participa de questão de nacionalidade.
Um avô ou avó brasileiro, sozinho, não transmite nacionalidade. A cadeia só se mantém se cada geração intermediária tiver sido reconhecida como brasileira — isto é, se o seu pai ou a sua mãe já for brasileiro, por registro consular ou por opção. Se a geração do meio nunca regularizou a própria nacionalidade, o caminho prático é regularizá-la primeiro; sem isso, a via para o neto é a residência e depois a naturalização, não a descendência. Ver cidadania por descendência.
A documentação é genealógica e encadeada: certidão de nascimento do ascendente brasileiro, certidões de casamento e de nascimento de cada geração até você, e prova da nacionalidade brasileira do antepassado. Documento estrangeiro exige apostila de Haia no país de origem e tradução juramentada no Brasil.
Dupla Cidadania: É Possível Manter Duas Nacionalidades?
O Brasil admite a dupla nacionalidade. Desde a Emenda Constitucional nº 131, de 3 de outubro de 2023, em vigor na data da publicação, adquirir voluntariamente outra nacionalidade não acarreta mais a perda automática da nacionalidade brasileira — as alíneas do antigo art. 12, § 4º, II foram expressamente revogadas.
Estrangeiro que naturaliza brasileiro mantém automaticamente sua nacionalidade original, adquirindo a brasileira adicional. O Brasil não exige renúncia da nacionalidade anterior para naturalização. Este é grande diferencial: você passa a ter direitos de dois países, passaportes, proteção diplomática de ambas as nações. Filhos de naturalizados nascem brasileiros e também herdam direito à nacionalidade dos avós estrangeiros.
A dupla cidadania cria benefícios significativos para mobilidade internacional, acesso a oportunidades econômicas, e segurança jurídica. É válido consultar as leis do país de origem para entender que limitações a sua nacionalidade original pode impor à segunda nacionalidade — algumas legislações estrangeiras, ao contrário da brasileira, retiram a nacionalidade de quem adquire outra.
Língua Portuguesa: Não Existe Teste
Não há prova de português para a naturalização brasileira, nem exame sobre história ou Constituição. A Lei nº 13.445/2017, art. 65, III, exige apenas que o requerente saiba “comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando” — e a lei não cria exame algum nem menciona nível do Quadro Europeu Comum.
A comprovação é documental e alternativa. A Portaria MJSP nº 623, de 13 de novembro de 2020, art. 5º, lista de forma exaustiva o que serve de indicativo da capacidade de se comunicar em português. Qualquer um destes basta:
- certificado de proficiência Celpe-Bras (Inep);
- diploma de conclusão de curso superior ou de pós-graduação em instituição credenciada pelo MEC;
- aprovação no Exame de Ordem da OAB;
- conclusão satisfatória de curso de português para imigrantes em instituição de ensino superior credenciada;
- certificação de ensino fundamental ou médio pelo ENCCEJA;
- nomeação como professor, técnico ou cientista por concurso em universidade pública brasileira;
- histórico escolar de ensino fundamental, médio ou supletivo em instituição brasileira reconhecida;
- diploma de medicina revalidado pelo REVALIDA.
Duas dispensas fecham o quadro. O § 1º do art. 5º isenta inteiramente os nacionais de países de língua portuguesa de comprovar qualquer coisa. E a naturalização extraordinária (Lei nº 13.445/2017, art. 67) não tem requisito de idioma — a exigência do art. 65, III, é da via ordinária. O § 6º admite prova em contrário, e o art. 222, parágrafo único, do Decreto nº 9.199/2017 determina que a condição de pessoa com deficiência seja acomodada.
Documentos Obrigatórios Para Naturalização
O pedido é instruído integralmente pelo sistema eletrônico da plataforma gov.br (Portaria MJSP nº 623/2020, art. 3º) e a Polícia Federal colhe a biometria e os antecedentes (Decreto nº 9.199/2017, art. 227). O núcleo documental é o mesmo em todas as modalidades:
| Bloco | O que apresentar |
|---|---|
| Identidade | Documento de viagem válido; CRNM em vigor; comprovante do registro migratório |
| Estado civil | Certidão de nascimento; certidão de casamento, divórcio, óbito ou de união estável, quando houver |
| Antecedentes | Certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal; certidão criminal do país de origem e dos países onde residiu; prova de reabilitação, se houve condenação |
| Residência | Comprovante de endereço atual; documentação que cubra todo o período exigido (4 ou 15 anos) sem lacuna |
| Língua portuguesa | Um único dos documentos do art. 5º da Portaria MJSP nº 623/2020 — Celpe-Bras, diploma superior brasileiro, aprovação na OAB, ENCCEJA, histórico escolar brasileiro, curso de português para imigrantes, nomeação por concurso em universidade pública ou diploma de medicina revalidado pelo REVALIDA. Dispensado para lusófonos (§ 1º) e na extraordinária |
Acréscimos por modalidade. Redução para 1 ano: certidão de casamento averbada no registro civil brasileiro, ou certidão de nascimento do filho brasileiro, mais prova de que a relação subsiste na data da concessão. Redução para 2 anos: documentação do serviço relevante, ou do reconhecimento profissional, científico ou artístico. Extraordinária: prova sequencial dos quinze anos.
Apostila e tradução juramentada
Todo documento emitido no exterior precisa de duas etapas, nesta ordem:
- Apostila da Convenção da Haia, feita no país que emitiu o documento — nunca no Brasil. Documento vindo de país não signatário segue a legalização consular tradicional.
- Tradução juramentada por tradutor público matriculado na Junta Comercial do estado. Tradução de tradutor não matriculado é recusada.
Cuidados que evitam exigência:
- Faça a apostila antes da tradução. Apostilar depois obriga a traduzir de novo, porque a apostila também é texto do documento.
- Nome grafado de forma diferente entre documentos é o motivo mais comum de exigência. Se houver divergência (acento, sobrenome materno, transliteração), resolva antes de protocolar.
- Certidões têm prazo de validade prático — as de antecedentes costumam ser aceitas por 90 dias. Monte o pedido do documento mais demorado para o mais rápido, deixando as certidões criminais por último.
- A Polícia Federal pode abrir prazo de 30 dias para completar o arquivo; não atendido, o pedido é arquivado (Portaria MJSP nº 623/2020, art. 7º, § 2º).
Prazos: Quanto Tempo Leva Para Naturalizar-se?
Existe um único prazo com força normativa, e ele vale para todas as modalidades: 180 dias. O art. 228 do Decreto nº 9.199/2017 determina que “o procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido”, prorrogável por ato fundamentado do Ministro quando forem necessárias diligências (§ 2º).
Os demais prazos do procedimento:
| Ato | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Conclusão do procedimento | 180 dias do protocolo, prorrogáveis | Decreto 9.199/2017, art. 228 |
| Completar o arquivo quando a PF exige | 30 dias, sob pena de arquivamento | Portaria MJSP 623/2020, art. 7º, § 2º |
| Recurso contra o indeferimento | 10 dias da notificação | Decreto art. 232; Portaria 623/2020, art. 11 |
| Decisão do recurso | 60 dias | Decreto art. 232 |
| Efeitos da naturalização | na publicação no Diário Oficial da União | Lei 13.445/2017, art. 73; Decreto art. 230 |
| Comparecimento à Justiça Eleitoral | 1 ano da publicação, para quem tem de 18 a 70 anos | Lei art. 72; Decreto art. 231 |
Nenhum órgão brasileiro publica tempo médio de fila ou taxa de deferimento de naturalização — nem a Polícia Federal, nem o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Números como “18 meses”, “24 a 30 meses” ou “87% de deferimento na extraordinária” circulam amplamente e não têm fonte oficial. O que efetivamente alonga um processo é sempre a instrução: lacuna documental no período de residência, divergência de nome entre documentos, apostila ou tradução fora de padrão, certidão criminal vencida. Cada exigência reabre uma etapa.
O andamento é acompanhado pelo próprio sistema eletrônico da plataforma gov.br em que o pedido foi apresentado; as notificações são feitas preferencialmente por meio eletrônico (Decreto nº 9.199/2017, art. 225).
Perda de Cidadania Brasileira: Quando e Como Ocorre
Após a EC nº 131/2023, a nacionalidade brasileira só se perde em duas hipóteses, ambas previstas no art. 12, § 4º, da Constituição: (I) cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ou (II) pedido expresso de perda apresentado pelo próprio interessado perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia. Não há mais perda automática pela aquisição de outra nacionalidade. O § 5º acrescentado pela mesma emenda assegura que a renúncia não impede a posterior reaquisição da nacionalidade originária, nos termos da lei.
O cancelamento da naturalização depende sempre de sentença judicial e das hipóteses taxativas do inciso I. Residir no exterior, por quanto tempo for, não é causa de perda da nacionalidade brasileira.
O brasileiro naturalizado que passa a residir no exterior não perde a nacionalidade por esse fato, nem a perde por naturalizar-se em outro país. Brasileiros residentes no exterior mantêm a nacionalidade indefinidamente e podem renovar passaporte e votar por meio das repartições consulares.
Reacquisição de Cidadania Brasileira: Voltando a Ser Brasileiro
Antes de mais nada, confira se houve perda. Desde a EC nº 131/2023 não há perda automática por aquisição de outra nacionalidade — quem se naturalizou no exterior depois de 3 de outubro de 2023 continua brasileiro e não precisa readquirir coisa alguma. A reaquisição só interessa a quem teve a perda declarada por ato do Ministro da Justiça sob o regime anterior, ou a quem apresentou pedido expresso de perda.
O caminho é administrativo. O § 5º acrescentado ao art. 12 da Constituição pela EC nº 131/2023 assegura que a renúncia à nacionalidade não impede a posterior reaquisição da nacionalidade originária, nos termos da lei. O pedido é dirigido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, instruído com a prova de que a pessoa foi brasileira (certidão de nascimento brasileira ou o próprio ato que declarou a perda) e com os documentos de identificação atuais. Também aqui a decisão produz efeitos com a publicação no Diário Oficial da União.
Duas observações que evitam confusão. Reaquisição não é naturalização: não se exige prazo de residência, nem comprovação de língua portuguesa. E reaquisição não se confunde com descendência: filhos e netos de um brasileiro que perdeu a nacionalidade não readquirem nada — seguem pela via do art. 12, I, “c”, tratada acima, e só se a geração intermediária for brasileira. Ver perda e reaquisição da cidadania brasileira.
Cidadania Para Refugiados e Apátridas
O refugiado naturaliza-se pelas regras gerais. Não existe prazo reduzido de naturalização para refugiados, nem dispensa do requisito de língua portuguesa, nem regra de contagem própria a partir do reconhecimento do status. O que a lei faz é outra coisa: o art. 121 da Lei nº 13.445/2017 manda observar a Lei nº 9.474/1997 nas situações que envolvam refugiados, e o art. 44 daquela lei determina que sejam facilitados o reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas. É facilitação de residência e de estudo — não de nacionalidade.
O apátrida tem regra própria de proteção. O Brasil é parte da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954) e da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia (1961), e a Lei nº 13.445/2017 dedica os arts. 26 e 96 ao tema: o processo de reconhecimento da apatridia assegura ao interessado residência e, se ele quiser, facilitação da naturalização, e a perda ou renúncia da nacionalidade brasileira é ressalvada sempre que resultar em apatridia (art. 12, § 4º, II, “b”, da Constituição, na redação da EC nº 131/2023).
Na prática documental, a dificuldade de refugiados e apátridas é a certidão criminal do país de origem, que muitas vezes não pode ser obtida. A instrução é feita com o que existir e com a declaração do interessado; a impossibilidade documentada não é, por si, causa de indeferimento. Ver cidadania brasileira para refugiados e apátridas.
Uma nota de higiene de fontes: circula amplamente a afirmação de que o refugiado se naturaliza com “apenas 1 ano” de residência, atribuída a um “art. 126 da Lei nº 13.445/2017”. A Lei nº 13.445/2017 termina no art. 125 — não existe art. 126, e nenhuma norma cria prazo especial de naturalização para refugiados. Nenhum órgão publica taxa de deferimento por perfil de requerente.
Tabela Comparativa: Modalidades de Naturalização no Brasil
| Via | Tempo mínimo de residência | Comprovação de português | Base legal |
|---|---|---|---|
| Ordinária | 4 anos ininterruptos | Sim — documental, art. 5º da Portaria MJSP 623/2020 | Lei 13.445/2017, art. 65 |
| Ordinária com redução (filho ou cônjuge/companheiro brasileiro) | 1 ano | Sim — documental | Lei 13.445/2017, art. 66 |
| Ordinária com redução (serviço relevante ou capacidade profissional) | 2 anos | Sim — documental | Lei 13.445/2017, art. 66 |
| País de língua portuguesa | 1 ano ininterrupto + idoneidade moral | Dispensada | CF, art. 12, II, “a”; Decreto 9.199/2017, art. 237 |
| Extraordinária | mais de 15 anos ininterruptos | Não exigida | CF, art. 12, II, “b”; Lei 13.445/2017, art. 67 |
| Especial | — (cônjuge/servidor do Serviço Exterior) | conforme o caso | Lei 13.445/2017, arts. 68-69 |
| Provisória | criança que fixou residência antes dos 10 anos | — | Lei 13.445/2017, art. 70 |
O casamento com brasileiro não é uma espécie autônoma de naturalização: é uma redução do prazo da via ordinária de quatro anos para um ano (art. 66). O prazo regulamentar de conclusão do procedimento é de 180 dias do protocolo, prorrogáveis (Decreto 9.199/2017, art. 228); não existe série pública de tempo real de fila nem de taxa de deferimento.
Como Iniciar o Processo: Passo a Passo
Quem decide é o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com competência exclusiva (Decreto nº 9.199/2017, art. 218), por ato do Ministro (art. 220), delegado ao Coordenador de Processos Migratórios (Portaria MJSP nº 623/2020, art. 2º). A Polícia Federal instrui — recebe o pedido, colhe biometria, junta antecedentes e informa (arts. 224 e 227). Nenhum juiz participa, e não existe no Brasil nenhum “Instituto Nacional de Justiça” com competência sobre naturalização.
A sequência real:
- Monte o arquivo antes de protocolar. Levante primeiro o que demora — certidões estrangeiras, apostila, tradução juramentada — e deixe as certidões criminais por último, porque têm validade curta. Confirme que a grafia do seu nome é idêntica em todos os documentos.
- Verifique o documento de língua portuguesa. Basta um dos itens do art. 5º da Portaria MJSP nº 623/2020. Lusófonos e requerentes da extraordinária não precisam de nenhum.
- Apresente o pedido pelo sistema eletrônico da plataforma gov.br, endereçado à Coordenação de Processos Migratórios (Portaria nº 623/2020, art. 3º).
- Compareça à unidade da Polícia Federal para a coleta de biometria e a conferência documental. Não há prova de português, nem exame de história ou de Constituição — nenhuma norma prevê exame algum.
- Acompanhe pelo próprio sistema. Se a PF abrir exigência, o prazo é de 30 dias; perdido, o pedido é arquivado.
- A decisão é publicada no Diário Oficial da União e produz efeitos nessa data (Lei nº 13.445/2017, art. 73). Indeferido, cabe recurso em 10 dias, decidido em 60.
- Depois da publicação, requeira o certificado de naturalização, atualize o CPF, tire RG e passaporte brasileiros e compareça à Justiça Eleitoral em até 1 ano se tiver entre 18 e 70 anos (art. 72).
Erros Comuns que Atrasam ou Prejudicam Naturalização
Erro frequente é protocolar com documentação incompleta, forçando Polícia Federal a solicitar documentos faltantes. Cada solicitação adicional estende processo em 1-3 meses. Seja meticuloso: verifique checklist da Polícia Federal online, obtenha cópias de tudo, confirme traduções estão juramentadas por tradutor registrado no órgão competente.
Segundo erro é falsificar ou adulterar documentos. Qualquer fraude documental resulta em indeferimento permanente e possível investigação criminal. Documentação deve ser completamente verídica. Se há dúvidas sobre autenticidade de documento estrangeiro, solicite verificação no consulado ou embaixada brasileira do país de origem do documento.
Terceiro erro é falhar em demonstrar bom comportamento. Antecedentes criminais leves (contravenção penal, pequenas multas) geralmente não impedem naturalização, mas devem ser declarados proativamente. Deixar de mencionar antecedentes e eles surgirem na investigação causa indeferimento. Se tem antecedentes, consulte advogado especializado antes de protocolar para avaliar risco.
Quarto erro é comprar preparação para um exame que não existe. Não há teste de português, nem prova de história ou de Constituição. O que se exige é um documento da lista do art. 5º da Portaria MJSP nº 623/2020 — e é justamente aí que muitos pedidos travam: a pessoa tem o diploma, o histórico escolar ou o Celpe-Bras, mas não anexa nada, ou anexa um certificado de escola de idiomas, que não está na lista. Confira qual dos oito documentos você já possui antes de protocolar.
Quinto erro é tratar a residência como formalidade. O período de 4 ou 15 anos precisa estar documentado ano a ano. Lacunas no meio do período — um ano sem contrato, sem declaração de imposto de renda e sem vínculo formal — geram exigência e são a causa prática mais comum de atraso.
Assistência Jurídica e Consultoria Especializada
Naturalizações simples (ordinária, extraordinária, casamento) podem ser processadas por conta própria caso você tenha documentação organizada e compreenda requisitos. Contudo, naturalizações complexas ou com circunstâncias atenuantes (antecedentes criminais, descendência intrincada, documentação estrangeira de difícil obtenção) beneficiam significativamente de assessoria jurídica especializada.
O trabalho do advogado nesta matéria é documental e preventivo: montar o período de residência sem lacuna, resolver divergências de grafia de nome antes do protocolo, escolher qual dos documentos do art. 5º usar, encadear apostila e tradução na ordem certa, e responder exigências dentro dos 30 dias. Há custos de terceiros que existem de qualquer forma e não são honorários — tradução juramentada por lauda, emissão de certidões no Brasil e no exterior, apostila no país de origem e, quando for o caso, legalização consular. O procedimento de naturalização em si não tem taxa cobrada pelo governo brasileiro.
Representação diplomática brasileira no exterior também oferece informações e orientação, embora não forneçam assessoria jurídica formal. Consulados podem verificar autenticidade de documentos estrangeiros, fornecer orientações sobre processo, e em alguns casos, receber protocolo de naturalização por descendência de candidatos no exterior.
Ligação com Outros Processos de Imigração
A naturalização é etapa final de jornada imigratória. Antes de naturalizar-se, você necessita ter status migratório legal no Brasil. Confira nosso guia completo sobre imigração para Brasil para entender vistos de trabalho, residência, e permanência que levam à naturalização.
Se está casado com brasileiro, explore nosso artigo sobre visto familiar e casamento para compreender como obter visto de cônjuge, requisitos de registro em cartório, e transição para naturalização por casamento. Este caminho frequentemente é mais rápido que vias tradicionais.
Documentação para naturalização é substancial. Verifique nosso checklist de documentos para imigração para garantir que tem tudo organizado antes de protocolar. Documentação correta desde o inicio elimina atrasos.
FAQ: Perguntas Frequentes Sobre Cidadania Brasileira
Posso naturalizar-me sem falar português fluentemente?
Não existe teste de português. A Lei nº 13.445/2017, art. 65, III, exige apenas que o requerente saiba “comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando”, e a comprovação é documental: a Portaria MJSP nº 623/2020, art. 5º, aceita qualquer um de oito documentos — entre eles o certificado Celpe-Bras, um diploma de curso superior brasileiro, a aprovação no Exame de Ordem da OAB e um histórico escolar brasileiro. Nacionais de países de língua portuguesa estão dispensados, e a naturalização extraordinária não tem requisito de idioma.
Qual é o custo total de naturalização?
O procedimento de naturalização não tem taxa cobrada pelo governo brasileiro. Os custos são de terceiros e variam com o número de documentos estrangeiros do seu caso: emissão de certidões no Brasil e no país de origem, apostila da Convenção da Haia — feita no país emissor, com tabela própria de cada autoridade — e tradução juramentada por lauda, conforme a tabela da Junta Comercial do estado. Quem já tem documentação brasileira gasta pouco; quem depende de documentos de vários países gasta mais.
Se sou naturalizado no Brasil, perco minha nacionalidade anterior?
Não. O Brasil admite a dupla nacionalidade e não exige renúncia à nacionalidade anterior. E, desde a Emenda Constitucional nº 131, de 3 de outubro de 2023, adquirir voluntariamente outra nacionalidade também não faz mais perder a brasileira — as duas alíneas do antigo art. 12, § 4º, II foram revogadas. A nacionalidade brasileira só se perde por cancelamento da naturalização mediante sentença judicial, ou por pedido expresso do próprio interessado. Verifique, ainda assim, a lei do seu país de origem: algumas legislações estrangeiras, ao contrário da brasileira, retiram a nacionalidade de quem adquire outra.
Posso naturalizar-me se tenho antecedentes criminais?
A lei exige ausência de condenação penal ou a comprovação de reabilitação (Lei nº 13.445/2017, art. 65, IV). Condenação já reabilitada não impede o pedido. O que causa indeferimento com segurança é omitir antecedente que depois aparece na instrução — a Polícia Federal junta as certidões criminais brasileiras, e o requerente apresenta as do país de origem e dos países onde residiu. Declare tudo e junte a prova de reabilitação.
Quanto tempo leva a naturalização?
O único prazo com força normativa é o do art. 228 do Decreto nº 9.199/2017: o procedimento deve encerrar-se em 180 dias do recebimento do pedido, prorrogáveis por ato fundamentado quando forem necessárias diligências. Quem decide é o Ministério da Justiça e Segurança Pública, e a naturalização produz efeitos na data da publicação no Diário Oficial da União (Lei nº 13.445/2017, art. 73). Com a publicação você já é brasileiro e pode requerer o certificado de naturalização, o RG e o passaporte. Nenhum órgão brasileiro publica tempo médio de fila — números como “12 a 18 meses” ou “24 a 30 meses” não têm fonte oficial.
Meu avô era brasileiro. Tenho direito à cidadania por descendência?
Não diretamente. A Constituição transmite a nacionalidade pelo pai ou pela mãe (art. 12, I, “c”), não pelo avô. A cadeia só continua se a geração intermediária também for brasileira — ou seja, se o seu pai ou a sua mãe tiver sido registrado no consulado brasileiro ou tiver feito a opção de nacionalidade. Se a geração do meio nunca regularizou a própria nacionalidade, o caminho é regularizá-la primeiro. Sem isso, a sua via é residência e, depois, naturalização — não descendência.
Qual é a diferença entre naturalização ordinária e extraordinária?
A ordinária exige 4 anos de residência, capacidade civil, ausência de condenação penal (ou reabilitação) e a comprovação documental de que o requerente se comunica em português (Lei nº 13.445/2017, art. 65). A extraordinária exige mais de 15 anos ininterruptos de residência e ausência de condenação penal — e nenhum requisito de idioma (CF, art. 12, II, “b”; Lei nº 13.445/2017, art. 67). Não há requisito de idade em nenhuma das duas. Não existe estatística oficial de taxa de deferimento por modalidade.
Preciso renunciar à minha residência anterior para naturalizar-me?
Não. Você pode manter propriedade e domicílio no país de origem. O que a lei exige é residência no Brasil pelo prazo da modalidade escolhida, e viagens esporádicas ao exterior que somem até doze meses no período não interrompem a contagem (Decreto nº 9.199/2017, art. 233, § 2º). Ser proprietário de imóvel no Brasil, porém, não serve como prova de residência (§ 3º).
Se sou refugiado, há benefícios especiais para naturalização?
O refugiado naturaliza-se pelas mesmas regras gerais. A Lei de Migração manda observar a Lei nº 9.474/1997 nas situações que envolvam refugiados (art. 121), e o art. 44 daquela lei determina que os requisitos para obtenção da condição de residente sejam facilitados — não há redução do prazo de naturalização nem dispensa de idioma por ser refugiado. A citação a um “art. 126 da Lei nº 13.445/2017”, que circula nesse contexto, é impossível: a lei termina no art. 125.
Considerações Finais: Seu Futuro Como Cidadão Brasileiro
Antes de qualquer coisa, identifique a via correta — porque elas não são intercambiáveis. Descendência não é naturalização: quem tem pai ou mãe brasileiro já é brasileiro nato e apenas confirma esse status, por registro consular ou por opção de nacionalidade perante juiz federal. Naturalização é para quem não tem esse vínculo: ordinária após 4 anos (1 ano com filho ou cônjuge brasileiro, 2 anos por serviço relevante ou capacidade profissional, 1 ano para lusófonos), extraordinária após mais de 15 anos ininterruptos, especial e provisória nas hipóteses próprias.
O processo é documental do começo ao fim. Não existe teste de português, nem prova de história ou de Constituição — existe uma lista de oito documentos alternativos no art. 5º da Portaria MJSP nº 623/2020, e basta um. O que custa tempo é outra coisa: período de residência com lacuna, nome grafado de forma diferente entre documentos, apostila feita depois da tradução, certidão criminal vencida. Cada uma dessas gera exigência, com 30 dias para responder sob pena de arquivamento.
E o prazo que importa é um só: 180 dias do protocolo (Decreto nº 9.199/2017, art. 228), prorrogáveis por ato fundamentado. A decisão é do Ministério da Justiça e Segurança Pública, produz efeitos na publicação no Diário Oficial da União, e nenhum juiz participa. Depois dela, resta comparecer à Justiça Eleitoral em até um ano e requerer os documentos brasileiros.
Sobre o Autor
Zachariah Zagol é advogado inscrito na OAB/SP sob nº 351.356, atuante em Direito Migratório no escritório ZS Advogados Associados, em Presidente Prudente (SP). Contato: zac@zsassociados.com — +55 (18) 3908-1653.
Referências e Fontes
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Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 – Artigos 12 (nacionalidade) e 145 (direitos políticos). Disponível em: www.planalto.gov.br
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Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 – Lei de Migração. Define modalidades de entrada, permanência e naturalização (arts. 64 a 73). Revogou a Lei nº 6.815/1980 pelo art. 124, II. Disponível em: www.planalto.gov.br
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Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 – Define mecanismo para implementação do Estatuto dos Refugiados e Apátridas de 1951. Disponível em: www.planalto.gov.br
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Ministério da Justiça e Segurança Pública – Polícia Federal – Portal de Imigração. Informações sobre processos de naturalização, documentação obrigatória, e agendamentos. Disponível em: www.gov.br/pf
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Conare – Comitê Nacional para Refugiados – Relatórios anuais de reconhecimento de refugiados e dados estatísticos sobre naturalização. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/institucional
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Portaria MJSP nº 623, de 13 de novembro de 2020 – art. 5º: documentos que comprovam a capacidade de se comunicar em língua portuguesa; § 1º: dispensa para nacionais de países de língua portuguesa. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-623-de-13-de-novembro-de-2020-288547519
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Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 – arts. 218 a 246 (procedimento de naturalização); art. 228 (prazo regulamentar de 180 dias). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm
Última Atualização: 17 de março de 2026 Próxima Revisão: 17 de setembro de 2026
Este artigo tem carater informativo e nao substitui consulta juridica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.
Karina Peres Silvério
Advogada — OAB/SP 331.050
Sócia cofundadora do ZS Advogados. Advogada brasileira (OAB/SP 331.050) com atuação em direito imobiliário, societário e contratos. Lidera a gestão estratégica dos casos do escritório.
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