Perda e Reaquisição da Cidadania Brasileira
Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356
Atualizado em:
A aquisição de outra nacionalidade, por si só, não causa perda da nacionalidade brasileira após a Emenda Constitucional 131/2023. A redação atual do art. 12 distingue cancelamento judicial de naturalização e pedido expresso de perda perante autoridade brasileira, com ressalva contra apatridia.
A renúncia é irreversível?
Não é correto afirmar isso de forma absoluta. O art. 12, §5º determina que a renúncia não impede requerer a reaquisição da nacionalidade brasileira originária nos termos da lei. A situação documental e o procedimento aplicável devem ser analisados; isso não significa recuperação automática ao simplesmente pedir novo passaporte.
E uma declaração de perda anterior à emenda?
Obtenha a decisão e sua publicação, identifique fundamento e data, e consulte o procedimento vigente do Ministério da Justiça. Não presuma que a emenda cancela automaticamente todos os atos anteriores nem que a pessoa deva necessariamente se naturalizar como se nunca tivesse sido brasileira.
Documentos para avaliar o caso
Organize certidão brasileira, passaportes, ato de perda ou cancelamento, documentos da outra nacionalidade e cronologia. Distinga a nacionalidade originária de naturalização anterior. Autoridades de outro país aplicam suas próprias regras; a possibilidade brasileira de múltiplas nacionalidades não resolve a lei estrangeira.
Fonte: Emenda Constitucional 131/2023 e Constituição, art. 12.
Correção de 03/10/2026: retirada a afirmação de irreversibilidade absoluta e de obrigatoriedade universal de nova naturalização. Contato · Política editorial.
Zachariah Zagol
Advogado — OAB/SP 351.356
Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC.
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