CPR — Cédula de Produto Rural

CPR na Recuperação Judicial: O Que Diz o STJ

CPR entra na recuperação judicial? O STJ, no REsp 2.178.558/MT, decidiu que a CPR física com antecipação de preço e a CPR de barter NÃO entram — são extraconcursais.

OAB/SP

351.356 — inscrição ativa

OAB

Advogado de origem americana

R$ 7 bi

VPA da região atendida

EN/PT

Bilíngue — EUDR & tradings

CPR entra na recuperação judicial do produtor?

Depende do tipo de CPR — e para as duas modalidades mais comuns no agro paulista a resposta é não. O art. 11 da Lei 8.929/1994, na redação da Lei 14.112/2020, dispõe que os créditos e as garantias cedulares vinculados a CPR com liquidação física em que tenha havido antecipação parcial ou integral do preço, ou representativa de operação barter (troca por insumos), não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial — mantido o direito do credor à restituição dos bens onde quer que estejam, salvo caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça a entrega.

Uma CPR puramente financeira, sem antecipação de preço e fora de operação barter, não está abrangida por essa exclusão legal e segue a regra geral do art. 49 da Lei 11.101/2005.

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O impacto da decisão

R$580,78 bilhões em estoque de CPRs registradas, em 372 mil cédulas (jul/2026) — série do Boletim de Finanças Privadas do Agro do MAPA, a partir dos registros de B3, CERC e CRDC. Como boa parte desse estoque é de barter e de CPR física com antecipação de preço, a leitura do art. 11 fixada no REsp 2.178.558/MT retira da recuperação judicial um volume expressivo de crédito de tradings, bancos e cooperativas.

Essa decisão é um divisor de águas no direito do agronegócio brasileiro — em favor do credor de barter, não do produtor. Antes dela discutia-se se a exclusão do art. 11 sobreviveria quando o produto já não existisse no patrimônio do devedor. O STJ respondeu que sim: a extraconcursalidade subsiste ainda que o credor passe a exigir o equivalente em dinheiro.

O que decidiu o STJ no REsp 2.178.558/MT?

A tese central — Lei 8.929/1994, art. 11

O STJ aplicou o art. 11 da Lei 8.929/1994, na redação da Lei 14.112/2020, e declarou extraconcursal o crédito de CPR de barter. A decisão é da 3ª Turma, relator o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgada em 09/09/2025 e publicada no DJEN de 15/09/2025 — a ementa registra: “OPERAÇÃO BARTER. CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. … NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.

Os requisitos que a Corte extraiu do art. 11

RequisitoConteúdo
Liquidação físicaA CPR deve prever entrega de produto, não pagamento em dinheiro
Antecipação de preço ou barterAntecipação parcial ou integral do preço, ou título representativo de troca por insumos
Ausência de caso fortuito / força maiorO inadimplemento não pode decorrer de evento que comprovadamente impeça a entrega

O que ficou decidido

  • CPR física com antecipação de preço, ou CPR de barter → crédito extraconcursal, fora do plano
  • A extraconcursalidade subsiste ainda que o produto não mais exista e o credor exija o equivalente em dinheiro
  • A Lei 14.112/2020 aplica-se imediatamente aos processos em curso, observado o art. 5º, § 1º, I a IV
  • CPR puramente financeira, sem antecipação e fora de barter → não alcançada pela exclusão do art. 11; segue o art. 49 da Lei 11.101/2005
  • Entendimento reafirmado nos EDcl no AgInt na PET no AREsp 2.896.839 (3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/06/2026)

Como a CPR é classificada na recuperação judicial?

A classificação abaixo vale apenas para a CPR que não esteja abrangida pela exclusão do art. 11 — tipicamente a CPR financeira sem antecipação de preço. Definida a sujeição, a classificação determina a ordem de pagamento e o poder de voto na assembleia:

Tipo de CPRClassificação na RJObservação
CPR sem garantia realQuirografário (classe III)Maioria das CPRs de barter
CPR com penhor ruralGarantia real (classe II)Até o limite da garantia
CPR com alienação fiduciáriaGarantia real (classe II)Controvérsia sobre exclusão
CPR com avalQuirografário + execução do avalistaAvalista pode ser executado fora da RJ

A controvérsia da alienação fiduciária

Há debate sobre se a CPR garantida por alienação fiduciária de safra ou imóvel está sujeita à RJ. A Lei 11.101/2005 (art. 49, §3o) exclui a alienação fiduciária do plano — mas o STJ tem flexibilizado essa exclusão quando a garantia é essencial para a atividade do produtor.

Com R$580,78 bilhões em estoque de CPRs registradas (jul/2026, MAPA), a definição dessa questão impacta bilhões em garantias.

Quais são os efeitos práticos para o produtor?

1. Suspensão das execuções (stay period)

As execuções de CPR sujeitas à RJ ficam suspensas por 180 dias a partir do deferimento do processamento da RJ. Isso dá ao produtor tempo para:

  • Negociar com credores
  • Elaborar plano de recuperação
  • Manter a atividade produtiva
  • Acessar o Plano Safra 2026/27 (R$525,1 bi para a agricultura empresarial)

2. Renegociação coletiva

Em vez de negociar individualmente com cada trading, banco e cooperativa, o produtor apresenta um plano único que afeta todos os credores. Na assembleia, o plano é aprovado por maioria de créditos — não é necessária unanimidade.

3. Deságio sobre CPRs

O plano de recuperação pode prever deságio (desconto) sobre o valor das CPRs. Valores praticados:

Tipo de créditoDeságio típico em RJ de produtor
CPR quirografário40-70% de deságio
CPR com garantia real10-30% de deságio
Crédito bancário30-50% de deságio
Crédito trabalhistaSem deságio (pagamento integral)

4. Prazo de pagamento estendido

O plano pode prever pagamento em até 15-20 anos, com carência e juros reduzidos — muito diferente do vencimento original da CPR.

Quais são os efeitos para os credores de CPR?

Tradings e distribuidoras

  • Perda parcial do crédito (deságio)
  • Não podem mais executar individualmente durante o stay
  • Precisam participar da assembleia de credores
  • Podem negociar condições no plano

Bancos e cooperativas

  • Crédito com garantia real tem tratamento preferencial
  • PROAGRO e seguro rural podem cobrir parte da perda
  • Alienação fiduciária pode ser excluída do plano (controvérsia)

Fundos de investimento (detentores de CRA)

  • CPRs securitizadas em CRA seguem a natureza do título de origem: as abrangidas pelo art. 11 permanecem fora do plano
  • Impacto nos rendimentos dos CRAs e FIDCs
  • O crédito de CPR barter, sendo extraconcursal, tende a sofrer menos com a RJ do produtor — mas uma carteira securitizada mistura modalidades, e a análise precisa ser feita título a título

O que mudou com o Provimento CNJ 216/2026?

O Provimento CNJ 216/2026 regulamentou procedimentos específicos para a RJ de produtores rurais, com impacto direto no tratamento das CPRs:

InovaçãoEfeito
Escrituração contábil obrigatóriaProdutor PF deve ter contabilidade organizada
Tratamento específico para CPRsO tratamento concursal de cada CPR depende do enquadramento no art. 11 da Lei 8.929/1994
Mediação préviaIncentiva acordo antes da assembleia
Prazo para plano60+60 dias
Administrador judicial especializadoProfissional com experiência no agro

Para produtores da região de Presidente Prudente — VPA do EDR de R$6,54 bilhões em 2025 (IEA-SP), inadimplência do crédito rural de pessoa física em 8,79% em julho/2026 (BCB, SGS 21148) —, o Provimento facilita o acesso à RJ ao padronizar os requisitos.

CPR emitida após o pedido de RJ: o que acontece?

CPRs emitidas após o deferimento da RJ são créditos extraconcursais pela regra geral do art. 49 da Lei 11.101/2005 — não estão sujeitas ao plano e podem ser executadas normalmente. Isso é importante para:

  • Novos financiamentos via CPR durante a RJ
  • Operações de barter para a safra seguinte
  • Continuidade da atividade produtiva

O produtor em RJ pode continuar emitindo CPRs para financiar a produção, desde que autorizado pelo juiz e pelo administrador judicial.

Estratégias para produtores com múltiplas CPRs vencidas

Quando a RJ é a melhor opção?

IndicadorRecomendação
3+ execuções de CPR simultâneasConsiderar RJ
Dívida > 50% do patrimônioConsiderar RJ
Impossibilidade de manter produçãoRJ urgente
Apenas 1 CPR em atrasoRenegociação individual
Perda de safra comprovadaProrrogação + renegociação

Preparação para a RJ

  1. Organizar contabilidade (exigência do Provimento CNJ 216/2026)
  2. Listar todas as CPRs — físicas, financeiras, com e sem garantia
  3. Avaliar patrimônio e capacidade produtiva
  4. Elaborar plano de viabilidade econômica
  5. Constituir advogado especializado em direito do agronegócio

Perguntas frequentes sobre CPR na recuperação judicial

Todas as CPRs entram na RJ?

Não. A CPR com liquidação física em que houve antecipação parcial ou integral do preço e a CPR de barter ficam fora da recuperação judicial por força do art. 11 da Lei 8.929/1994 (redação da Lei 14.112/2020), salvo caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça a entrega — assim decidiu o STJ no REsp 2.178.558/MT. A CPR puramente financeira anterior ao pedido segue a regra geral e se sujeita ao plano; a emitida depois do pedido é extraconcursal em qualquer caso.

O avalista de CPR é afetado pela RJ do produtor?

Não diretamente. O credor pode executar o avalista mesmo durante a RJ do emitente. É por isso que avalistas devem avaliar cuidadosamente antes de garantir CPRs.

CPR com alienação fiduciária entra na RJ?

Há controvérsia. A tendência jurisprudencial é incluir, mas com pagamento preferencial ao credor com garantia. Veja o tratamento na defesa em execução bancária.

Quanto tempo dura a RJ do produtor rural?

O stay period é de 180 dias. O plano pode prever pagamento em até 15-20 anos. A supervisão judicial dura 2 anos após a aprovação do plano.

Posso continuar produzindo durante a RJ?

Sim. A RJ não suspende a atividade — esse é justamente o objetivo: preservar a capacidade produtiva do devedor.

O que acontece se o plano for rejeitado pela assembleia?

O juiz pode conceder prazo para revisão do plano, ou decretar a falência (conversão). Para produtores PF, a falência não se aplica — há encerramento da RJ sem convolação.

“A recuperação judicial é, muitas vezes, a única via para o produtor reestruturar dívidas de CPR e preservar a atividade produtiva.” — ZS Advogados

Por que a ZS Advogados para CPR na recuperação judicial?

O escritório ZS Advogados Associados, fundado por Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356, LL.M. USC), atua em Presidente Prudente na fronteira entre o direito de crédito e o direito do agronegócio. Com mais de 15 anos no Brasil e sendo o primeiro americano inscrito na OAB, Zachariah oferece assessoria especializada em recuperação judicial de produtores rurais, envolvendo CPRs, crédito bancário e dívidas de barter.

Com a inadimplência do crédito rural de pessoa física em 8,79% (jul/2026, BCB SGS 21148), a leitura do art. 11 fixada no REsp 2.178.558/MT tornou indispensável classificar cada CPR antes de desenhar qualquer estratégia de reestruturação: a que for de barter, ou física com antecipação de preço, simplesmente não entra no plano.

Entre em contato para avaliar se a recuperação judicial é a melhor estratégia para sua situação.

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