CPR — Cédula de Produto Rural
CPR na Recuperação Judicial: O Que Diz o STJ
CPR entra na recuperação judicial? O STJ, no REsp 2.178.558/MT, decidiu que a CPR física com antecipação de preço e a CPR de barter NÃO entram — são extraconcursais.
OAB/SP
351.356 — inscrição ativa
OAB
Advogado de origem americana
R$ 7 bi
VPA da região atendida
EN/PT
Bilíngue — EUDR & tradings
CPR entra na recuperação judicial do produtor?
Depende do tipo de CPR — e para as duas modalidades mais comuns no agro paulista a resposta é não. O art. 11 da Lei 8.929/1994, na redação da Lei 14.112/2020, dispõe que os créditos e as garantias cedulares vinculados a CPR com liquidação física em que tenha havido antecipação parcial ou integral do preço, ou representativa de operação barter (troca por insumos), não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial — mantido o direito do credor à restituição dos bens onde quer que estejam, salvo caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça a entrega.
Uma CPR puramente financeira, sem antecipação de preço e fora de operação barter, não está abrangida por essa exclusão legal e segue a regra geral do art. 49 da Lei 11.101/2005.
O impacto da decisão
R$580,78 bilhões em estoque de CPRs registradas, em 372 mil cédulas (jul/2026) — série do Boletim de Finanças Privadas do Agro do MAPA, a partir dos registros de B3, CERC e CRDC. Como boa parte desse estoque é de barter e de CPR física com antecipação de preço, a leitura do art. 11 fixada no REsp 2.178.558/MT retira da recuperação judicial um volume expressivo de crédito de tradings, bancos e cooperativas.
Essa decisão é um divisor de águas no direito do agronegócio brasileiro — em favor do credor de barter, não do produtor. Antes dela discutia-se se a exclusão do art. 11 sobreviveria quando o produto já não existisse no patrimônio do devedor. O STJ respondeu que sim: a extraconcursalidade subsiste ainda que o credor passe a exigir o equivalente em dinheiro.
O que decidiu o STJ no REsp 2.178.558/MT?
A tese central — Lei 8.929/1994, art. 11
O STJ aplicou o art. 11 da Lei 8.929/1994, na redação da Lei 14.112/2020, e declarou extraconcursal o crédito de CPR de barter. A decisão é da 3ª Turma, relator o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgada em 09/09/2025 e publicada no DJEN de 15/09/2025 — a ementa registra: “OPERAÇÃO BARTER. CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. … NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Os requisitos que a Corte extraiu do art. 11
| Requisito | Conteúdo |
|---|---|
| Liquidação física | A CPR deve prever entrega de produto, não pagamento em dinheiro |
| Antecipação de preço ou barter | Antecipação parcial ou integral do preço, ou título representativo de troca por insumos |
| Ausência de caso fortuito / força maior | O inadimplemento não pode decorrer de evento que comprovadamente impeça a entrega |
O que ficou decidido
- CPR física com antecipação de preço, ou CPR de barter → crédito extraconcursal, fora do plano
- A extraconcursalidade subsiste ainda que o produto não mais exista e o credor exija o equivalente em dinheiro
- A Lei 14.112/2020 aplica-se imediatamente aos processos em curso, observado o art. 5º, § 1º, I a IV
- CPR puramente financeira, sem antecipação e fora de barter → não alcançada pela exclusão do art. 11; segue o art. 49 da Lei 11.101/2005
- Entendimento reafirmado nos EDcl no AgInt na PET no AREsp 2.896.839 (3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/06/2026)
Como a CPR é classificada na recuperação judicial?
A classificação abaixo vale apenas para a CPR que não esteja abrangida pela exclusão do art. 11 — tipicamente a CPR financeira sem antecipação de preço. Definida a sujeição, a classificação determina a ordem de pagamento e o poder de voto na assembleia:
| Tipo de CPR | Classificação na RJ | Observação |
|---|---|---|
| CPR sem garantia real | Quirografário (classe III) | Maioria das CPRs de barter |
| CPR com penhor rural | Garantia real (classe II) | Até o limite da garantia |
| CPR com alienação fiduciária | Garantia real (classe II) | Controvérsia sobre exclusão |
| CPR com aval | Quirografário + execução do avalista | Avalista pode ser executado fora da RJ |
A controvérsia da alienação fiduciária
Há debate sobre se a CPR garantida por alienação fiduciária de safra ou imóvel está sujeita à RJ. A Lei 11.101/2005 (art. 49, §3o) exclui a alienação fiduciária do plano — mas o STJ tem flexibilizado essa exclusão quando a garantia é essencial para a atividade do produtor.
Com R$580,78 bilhões em estoque de CPRs registradas (jul/2026, MAPA), a definição dessa questão impacta bilhões em garantias.
Quais são os efeitos práticos para o produtor?
1. Suspensão das execuções (stay period)
As execuções de CPR sujeitas à RJ ficam suspensas por 180 dias a partir do deferimento do processamento da RJ. Isso dá ao produtor tempo para:
- Negociar com credores
- Elaborar plano de recuperação
- Manter a atividade produtiva
- Acessar o Plano Safra 2026/27 (R$525,1 bi para a agricultura empresarial)
2. Renegociação coletiva
Em vez de negociar individualmente com cada trading, banco e cooperativa, o produtor apresenta um plano único que afeta todos os credores. Na assembleia, o plano é aprovado por maioria de créditos — não é necessária unanimidade.
3. Deságio sobre CPRs
O plano de recuperação pode prever deságio (desconto) sobre o valor das CPRs. Valores praticados:
| Tipo de crédito | Deságio típico em RJ de produtor |
|---|---|
| CPR quirografário | 40-70% de deságio |
| CPR com garantia real | 10-30% de deságio |
| Crédito bancário | 30-50% de deságio |
| Crédito trabalhista | Sem deságio (pagamento integral) |
4. Prazo de pagamento estendido
O plano pode prever pagamento em até 15-20 anos, com carência e juros reduzidos — muito diferente do vencimento original da CPR.
Quais são os efeitos para os credores de CPR?
Tradings e distribuidoras
- Perda parcial do crédito (deságio)
- Não podem mais executar individualmente durante o stay
- Precisam participar da assembleia de credores
- Podem negociar condições no plano
Bancos e cooperativas
- Crédito com garantia real tem tratamento preferencial
- PROAGRO e seguro rural podem cobrir parte da perda
- Alienação fiduciária pode ser excluída do plano (controvérsia)
Fundos de investimento (detentores de CRA)
- CPRs securitizadas em CRA seguem a natureza do título de origem: as abrangidas pelo art. 11 permanecem fora do plano
- Impacto nos rendimentos dos CRAs e FIDCs
- O crédito de CPR barter, sendo extraconcursal, tende a sofrer menos com a RJ do produtor — mas uma carteira securitizada mistura modalidades, e a análise precisa ser feita título a título
O que mudou com o Provimento CNJ 216/2026?
O Provimento CNJ 216/2026 regulamentou procedimentos específicos para a RJ de produtores rurais, com impacto direto no tratamento das CPRs:
| Inovação | Efeito |
|---|---|
| Escrituração contábil obrigatória | Produtor PF deve ter contabilidade organizada |
| Tratamento específico para CPRs | O tratamento concursal de cada CPR depende do enquadramento no art. 11 da Lei 8.929/1994 |
| Mediação prévia | Incentiva acordo antes da assembleia |
| Prazo para plano | 60+60 dias |
| Administrador judicial especializado | Profissional com experiência no agro |
Para produtores da região de Presidente Prudente — VPA do EDR de R$6,54 bilhões em 2025 (IEA-SP), inadimplência do crédito rural de pessoa física em 8,79% em julho/2026 (BCB, SGS 21148) —, o Provimento facilita o acesso à RJ ao padronizar os requisitos.
CPR emitida após o pedido de RJ: o que acontece?
CPRs emitidas após o deferimento da RJ são créditos extraconcursais pela regra geral do art. 49 da Lei 11.101/2005 — não estão sujeitas ao plano e podem ser executadas normalmente. Isso é importante para:
- Novos financiamentos via CPR durante a RJ
- Operações de barter para a safra seguinte
- Continuidade da atividade produtiva
O produtor em RJ pode continuar emitindo CPRs para financiar a produção, desde que autorizado pelo juiz e pelo administrador judicial.
Estratégias para produtores com múltiplas CPRs vencidas
Quando a RJ é a melhor opção?
| Indicador | Recomendação |
|---|---|
| 3+ execuções de CPR simultâneas | Considerar RJ |
| Dívida > 50% do patrimônio | Considerar RJ |
| Impossibilidade de manter produção | RJ urgente |
| Apenas 1 CPR em atraso | Renegociação individual |
| Perda de safra comprovada | Prorrogação + renegociação |
Preparação para a RJ
- Organizar contabilidade (exigência do Provimento CNJ 216/2026)
- Listar todas as CPRs — físicas, financeiras, com e sem garantia
- Avaliar patrimônio e capacidade produtiva
- Elaborar plano de viabilidade econômica
- Constituir advogado especializado em direito do agronegócio
Perguntas frequentes sobre CPR na recuperação judicial
Todas as CPRs entram na RJ?
Não. A CPR com liquidação física em que houve antecipação parcial ou integral do preço e a CPR de barter ficam fora da recuperação judicial por força do art. 11 da Lei 8.929/1994 (redação da Lei 14.112/2020), salvo caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça a entrega — assim decidiu o STJ no REsp 2.178.558/MT. A CPR puramente financeira anterior ao pedido segue a regra geral e se sujeita ao plano; a emitida depois do pedido é extraconcursal em qualquer caso.
O avalista de CPR é afetado pela RJ do produtor?
Não diretamente. O credor pode executar o avalista mesmo durante a RJ do emitente. É por isso que avalistas devem avaliar cuidadosamente antes de garantir CPRs.
CPR com alienação fiduciária entra na RJ?
Há controvérsia. A tendência jurisprudencial é incluir, mas com pagamento preferencial ao credor com garantia. Veja o tratamento na defesa em execução bancária.
Quanto tempo dura a RJ do produtor rural?
O stay period é de 180 dias. O plano pode prever pagamento em até 15-20 anos. A supervisão judicial dura 2 anos após a aprovação do plano.
Posso continuar produzindo durante a RJ?
Sim. A RJ não suspende a atividade — esse é justamente o objetivo: preservar a capacidade produtiva do devedor.
O que acontece se o plano for rejeitado pela assembleia?
O juiz pode conceder prazo para revisão do plano, ou decretar a falência (conversão). Para produtores PF, a falência não se aplica — há encerramento da RJ sem convolação.
“A recuperação judicial é, muitas vezes, a única via para o produtor reestruturar dívidas de CPR e preservar a atividade produtiva.” — ZS Advogados
Por que a ZS Advogados para CPR na recuperação judicial?
O escritório ZS Advogados Associados, fundado por Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356, LL.M. USC), atua em Presidente Prudente na fronteira entre o direito de crédito e o direito do agronegócio. Com mais de 15 anos no Brasil e sendo o primeiro americano inscrito na OAB, Zachariah oferece assessoria especializada em recuperação judicial de produtores rurais, envolvendo CPRs, crédito bancário e dívidas de barter.
Com a inadimplência do crédito rural de pessoa física em 8,79% (jul/2026, BCB SGS 21148), a leitura do art. 11 fixada no REsp 2.178.558/MT tornou indispensável classificar cada CPR antes de desenhar qualquer estratégia de reestruturação: a que for de barter, ou física com antecipação de preço, simplesmente não entra no plano.
Entre em contato para avaliar se a recuperação judicial é a melhor estratégia para sua situação.
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