CBS e IBS na importação de bens materiais — contribuinte, CNPJ de empresa estrangeira, RADAR e certificado digital ICP-Brasil
Direito Internacional — Tributário 26 min de leitura

CBS e IBS na importação: quem é o contribuinte de verdade

Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356

Atualizado em:

A reforma que o mercado vem tratando como um projeto de nota fiscal virou, silenciosamente, um projeto aduaneiro. O IVA dual brasileiro — CBS e IBS — alcança a importação de bens, e quem deve o tributo é o importador. Não o vendedor no exterior, não o agente de carga e não necessariamente a trading que você contratou.

Isso parece simples até você tentar identificar quem é o importador segundo a nova lei e descobrir que, na estrutura mais usada por vendedores estrangeiros — a importação por conta e ordem — o contribuinte não é a trading. É quem adquiriu os bens no exterior.

Este é o guia específico de importação. Ele complementa nossa análise sobre comércio exterior, importação e exportação e é a versão em português do nosso guia para empresas estrangeiras importadoras. Trata apenas de bens que atravessam fisicamente a fronteira na linha formal.

Cada afirmação abaixo está amarrada a um dispositivo específico — LC nº 214/2025 (alterada pela LC nº 227/2026), Decreto nº 12.955/2026, as instruções normativas da Receita Federal sobre CNPJ e habilitação no Siscomex, e a IN ITI nº 36/2026 sobre certificados digitais. Onde a norma ainda está pendente, dizemos isso em vez de supor.

O que CBS e IBS significam para a empresa estrangeira que importa?

  1. IBS e CBS incidem sobre a importação de bens, independentemente de habitualidade, finalidade ou inscrição (LC 214/2025, art. 63).
  2. O contribuinte é o importador, definido como quem promove a entrada dos bens estrangeiros no território nacional (art. 72, I).
  3. Na conta e ordem, o contribuinte é o adquirente dos bens no exterior; a trading é responsável solidária (art. 72, parágrafo único; art. 74, I).
  4. O pagamento é devido até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que a entrega ocorra antes da liberação aduaneira; há opção de antecipar para o registro da declaração (art. 76 e §1º).
  5. A empresa domiciliada no exterior pode ser importadora de registro (IN RFB 1.984/2020, art. 4º, §2º, III) — mas somente por meio de representante domiciliado no Brasil (IN RFB 2.119/2022, art. 6º, §1º).
  6. A emissão de certificado digital agora exige batimento biométrico em bases brasileiras (IN ITI 36/2026, arts. 5º e 10) — por isso o representante, e não o titular estrangeiro, é a âncora de identidade.
  7. 2026 é ano de teste com recolhimento dispensado para quem cumpre as acessórias (art. 348, §1º). A data que importa é 1º de janeiro de 2027, quando a Duimp passa a ser sistemicamente obrigatória para IBS e CBS.

O que mudou na importação com a reforma tributária?

A EC nº 132/2023 substituiu o modelo fragmentado de tributação do consumo por um IVA dual, regulamentado pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, alterada em 2026 pela Lei Complementar nº 227/2026:

  • CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços — federal, administrada pela Receita Federal, em substituição a PIS e Cofins.
  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços — compartilhado entre estados e municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), em substituição a ICMS e ISS.

O detalhamento operacional veio em 29 e 30 de abril de 2026, com dois regulamentos paralelos: o Decreto nº 12.955/2026 para a CBS (620 artigos) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 para o IBS (617 artigos), cada um com cinco anexos técnicos e estrutura praticamente idêntica.

Na importação, a arquitetura é enxuta e vale ler na ordem:

ElementoRegraDispositivo
IncidênciaAlcança importação por qualquer pessoa, inscrita ou não, qualquer que seja a finalidadeLC 214/2025, art. 63
Fato geradorEntrada de bens de procedência estrangeira no território nacionalart. 65
MomentoOcorre na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo (entre outras hipóteses)art. 67
LocalLocal da entrega ao destinatário final — define a alíquota estadual e municipal do IBSart. 68
BaseValor aduaneiro + II, IS, taxa Siscomex, AFRMM, Cide-Combustíveis, antidumping, compensatórios, salvaguardas e demais direitos até a liberaçãoart. 69
CâmbioTaxa usada para o Imposto de Importação, sem ajuste posteriorart. 70
AlíquotaA mesma incidente na aquisição do bem no Paísart. 71
ContribuinteO importadorart. 72, I
PagamentoAté a entrega dos bens submetidos a despacho para consumoart. 76

Dois pontos merecem destaque.

O art. 69 exclui IPI, ICMS e ISS da base (§2º), mas inclui o Imposto de Importação, o Imposto Seletivo, a taxa Siscomex, o AFRMM e os direitos de defesa comercial. Se você está remodelando custo posto, essa é uma base materialmente diferente do antigo cálculo de PIS/Cofins-Importação — e é a linha mais frequentemente errada nas primeiras projeções para 2027.

O art. 71 iguala a alíquota de importação à alíquota interna. Não existe tabela própria de IBS/CBS para importação. A alíquota que o seu produto atrai numa venda interna no Brasil é a que ele atrai na fronteira, ressalvados os regimes específicos.

Quem é o contribuinte de IBS e CBS na importação?

É aqui que a maior parte dos comentários erra, então vamos citar.

O art. 72 da LC 214/2025 dispõe que é contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

“I — o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e II — o adquirente de mercadoria entrepostada.”

E então vem o parágrafo que muda a análise para a maioria dos vendedores estrangeiros:

“Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.”

Na importação por conta e ordem, quem promove a entrada — e portanto é contribuinte — é o adquirente. A trading que registra a declaração em nome próprio não é a contribuinte. Pelo art. 74, I, ela é responsável solidária, na condição de “pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa”.

A consequência é direta: contratar uma trading em regime de conta e ordem não desloca a condição de contribuinte. Desloca o operacional e acrescenta um responsável solidário. Quem comprou os bens no exterior segue sendo o contribuinte.

A importação por encomenda funciona de modo inverso. Ali a trading importa com recursos próprios para revender a encomendante predeterminado; a trading é a importadora e, portanto, a contribuinte, e o encomendante predeterminado é responsável solidário pelo art. 74, II. As duas modalidades continuam regidas pela IN RFB nº 1.861/2018 (alterada pela IN RFB nº 2.101/2022) e ambas seguem plenamente legítimas — mas alocam responsabilidade em direções opostas.

O art. 75 fecha o ciclo: os sujeitos passivos dos arts. 72 a 74 devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento.

Revise os contratos assinados antes de 2025. Boa parte deles pressupõe que a trading é a contribuinte. Sob o art. 72, parágrafo único, essa premissa deixou de ser verdadeira na conta e ordem, e cláusulas de gross-up, repasse tributário e indenização precisam ser relidas com essa lente.

Por que a empresa estrangeira trava nesse processo?

Suponha que a empresa estrangeira decida ser a importadora de registro — porque mantém estoque no Brasil, controla a marca na fronteira, opera preços de transferência ou vende direto ao mercado. A partir daí, ela enfrenta uma cadeia de requisitos. Cada elo é individualmente razoável. Juntos, é onde os vendedores estrangeiros travam.

Elo 1 — Inscrição no CNPJ

O Decreto nº 12.955/2026, art. 105 obriga pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS — na condição de contribuinte ou de responsável tributário — a se registrar, antes do início das atividades e em relação a cada estabelecimento, em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ. O §2º veda expressamente a criação, adoção ou exigência de identificação, cadastro, inscrição ou registro distintos para fins da CBS.

Ou seja: não há cadastro paralelo de não residente ao qual recorrer. O CNPJ é a porta.

Vale registrar uma nuance frequentemente exagerada: a lista geral de entidades domiciliadas no exterior obrigadas a ter CNPJ (IN RFB nº 2.119/2022, Anexo I, item XVI) alcança titularidade de imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, participações societárias fora do mercado de capitais, além de arrendamento mercantil externo, afretamento, importação de bens sem cobertura cambial para integralização de capital e consultoria de valores mobiliários. A importação comercial ordinária não está nessa lista. A obrigação de inscrição da estrangeira importadora decorre, portanto, das próprias regras de IBS/CBS (LC 214/2025, art. 75; Decreto 12.955/2026, art. 105) e, na prática, da exigência de habilitação descrita adiante.

A inscrição é feita pela FCPJ com o evento 107 — inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior — no Portal Redesim, gerando o DBE, que é então encaminhado com os atos constitutivos e o instrumento de nomeação do procurador brasileiro. Documentos emitidos no exterior devem ser legalizados — apostilados pela Convenção da Haia ou consularizados — e acompanhados de tradução juramentada.

Elo 2 — Habilitação no RADAR/Siscomex

Nada entra na linha formal sem habilitação. A IN RFB nº 1.984/2020, art. 4º define declarantes de mercadorias como importadores, exportadores, adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem e encomendantes. E o art. 4º, §2º, III estende expressamente as regras das pessoas jurídicas de direito privado às “empresas domiciliadas no exterior”.

Este é o fato que costuma surpreender: a empresa domiciliada no exterior está expressamente contemplada como declarante de mercadorias. Ser estrangeira não é, por si só, impeditivo.

Elo 3 — As chaves ficam com uma pessoa no Brasil

Aqui as duas instruções se encaixam.

IN RFB nº 2.119/2022, art. 6º, §1º:

“No caso de entidade domiciliada no exterior o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.”

O §2º exige que, no momento da indicação, sejam informados o endereço físico e o virtual do procurador.

IN RFB nº 1.984/2020, art. 5º, §2º:

“Considera-se como responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ.”

Lidos em conjunto: para um CNPJ de titularidade estrangeira, a lei brasileira já decidiu quem opera os seus sistemas aduaneiros. É o procurador domiciliado no Brasil. Isso não é contorno criado por ninguém — é o desenho da norma.

Estrangeiro consegue certificado digital ICP-Brasil?

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que gere a ICP-Brasil, publicou a Instrução Normativa ITI nº 36, de 29 de abril de 2026 (73 artigos, em vigor em 5 de maio de 2026, art. 73), acompanhada da IN ITI nº 37/2026. As normas reescreveram a confirmação de identidade do requerente, com detecção de liveness, proteção contra deepfake e injeção biométrica, videoconferência com criptografia ponta a ponta e uma modalidade de emissão totalmente automatizada.

Três pontos costumam ser relatados de forma errada.

Primeiro: documento estrangeiro é aceito. O art. 8º, I, admite a CIN ou outro registro de identidade se brasileiro; a Carteira Nacional de Estrangeiro, se estrangeiro domiciliado no Brasil; ou passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil. Não há regra excluindo documentos estrangeiros.

Segundo: o obstáculo é o batimento, não o documento. O art. 10 exige que a verificação biométrica seja feita “por meio de batimento dos dados nas Bases Oficiais Nacionais”. O art. 5º lista exatamente quatro, todas brasileiras:

  1. a base da CIN (Carteira de Identidade Nacional);
  2. a base da ICN (Identificação Civil Nacional), mantida pelo TSE;
  3. a base da CNH, mantida pela Senatran;
  4. a base da IPD de Identificação Civil, prevista no art. 18 do Decreto nº 12.069/2024.

Quem nunca teve documento de identidade brasileiro não tem registro em nenhuma delas. O art. 8º, §2º, ainda veda documento que impossibilite o batimento biométrico facial, e o §4º determina negar a emissão se persistir a impossibilidade de identificação inequívoca.

Terceiro: há caminho, mas é o lento. O art. 9º, II, exige etapa de verificação por agente de registro distinto para requerentes não cadastrados no Prestador de Serviço Biométrico (PSBio) — exceto para emissão por AR Eletrônica ou Módulo Eletrônico de AR. Ou seja: o requerente estrangeiro de primeira viagem não é automaticamente recusado, mas os canais automatizados e remotos por padrão estão fechados para ele. Na emissão presencial exigem-se digital e face; por videoconferência e canais automatizados, no mínimo biometria facial (art. 8º, IV).

Por que o procurador resolve com elegância

Para o certificado de pessoa jurídica, a norma prevê expressamente a procuração. O art. 7º, I, “b” exige a comprovação de que a pessoa física que se apresenta como representante legal realmente detém tal atribuição, e admite:

“…procuração por instrumento público, com poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil, cuja certidão original ou segunda via tenha sido emitida dentro de 90 (noventa) dias anteriores à data da solicitação.”

O art. 11 então designa o representante legal — ou esse procurador — como responsável pelo certificado e detentor da chave privada.

Compare com o art. 7º, I, “a”, que trata do certificado de pessoa física: comprovação de que quem se apresenta é realmente o titular dos documentos e biometrias, “vedada qualquer espécie de procuração para tal fim”.

A regra prática que decorre desses dois dispositivos:

  • O procurador brasileiro obtém o próprio e-CPF pessoalmente, com a própria biometria. Nunca por procuração.
  • O e-CNPJ da empresa pode então ser emitido para esse procurador, com procuração por instrumento público, poderes específicos para a ICP-Brasil e certidão dentro da janela de 90 dias.

Dois detalhes operacionais para a agenda: o art. 14, §3º veda a emissão de certificado para pessoa jurídica com situação cadastral “Baixada” ou “Nula”; e o art. 13 dispensa nova coleta de documentos e biometria do responsável quando a solicitação é assinada com certificado ICP-Brasil válido A3 ou superior do mesmo titular — razão pela qual emitir o e-CPF primeiro economiza tempo real depois.

Não é preciso trazer o CEO ao Brasil para coleta biométrica. É preciso um procurador confiável, com poderes bem redigidos e certidão renovada dentro da janela de 90 dias.

Você precisa mesmo de e-CNPJ?

Muitas vezes, não.

Desde a mudança promovida pela Receita Federal em 2024, o certificado digital deixou de ser necessário para a maior parte dos serviços do e-CAC e para outorgar procuração eletrônica — o responsável legal pode atuar com conta gov.br nos níveis prata ou ouro —, e o serviço antes chamado de procuração eletrônica passou a se chamar “Autorizações de Acesso”.

Pela orientação da própria Receita Federal, apenas três serviços ainda exigem certificado digital para pessoa jurídica: DCTFWeb, EFD-Reinf e PER/DCOMP Web.

Assim, um procurador brasileiro com e-CPF próprio pode atuar pelo CNPJ estrangeiro na maior parte das funções sem jamais emitir o e-CNPJ da entidade — reservando-o para aqueles três serviços, se e quando surgirem. Para uma empresa cuja presença no Brasil se resume a importar, essa é frequentemente toda a superfície de compliance.

Qual estrutura de importação escolher?

Caminho A — Vender para importador brasileiro

O comprador brasileiro importa em nome e por conta próprios. Ele é o importador do art. 72, I, e portanto o contribuinte. Você não tem CNPJ, RADAR, certificado nem obrigações acessórias no Brasil. Sua exposição é comercial e contratual: preço, Incoterms e garantia.

Contrapartida: você abre mão do controle da fronteira, da otimização de custo posto e do relacionamento com o cliente após o desembaraço.

Caminho B — Importação por conta e ordem

A trading registra a declaração, mas por conta e ordem de um adquirente designado.

Leia o parágrafo único do art. 72 antes de escolher. O contribuinte é o adquirente dos bens no exterior. Se esse adquirente for brasileiro, a estrutura de fato mantém o IBS/CBS fora dos seus livros, com a trading como responsável solidária (art. 74, I). Se a intenção era você ser o adquirente enquanto a trading absorve a obrigação tributária, não é isso que a lei diz.

A operação também precisa ser real e corretamente declarada — o adquirente deve ser identificado com veracidade na declaração, nos termos da IN RFB nº 1.861/2018. A interposição fraudulenta expõe a mercadoria à pena de perdimento.

Caminho C — Importação por encomenda

A trading importa com recursos próprios para revender a encomendante predeterminado. Aqui a trading é a importadora e a contribuinte; o encomendante é responsável solidário pelo art. 74, II.

Para o vendedor estrangeiro, esse é com frequência o desenho comercial mais limpo: a trading compra de você no exterior, importa por conta própria e revende. Você é simplesmente exportador.

Caminho D — CNPJ de titularidade estrangeira como importador

A própria empresa estrangeira é a importadora. É juridicamente viável (IN RFB 1.984/2020, art. 4º, §2º, III) e é a resposta certa quando há necessidade de controle de marca na fronteira, estoque no Brasil ou modelo de distribuição direta.

A construção é: CNPJ pelo evento 107 → nomeação do procurador domiciliado no Brasil (IN RFB 2.119/2022, art. 6º, §1º) → habilitação no RADAR/Siscomex → procurador obtém o e-CPF → depois, e-CNPJ com procuração por instrumento público (IN ITI 36/2026, art. 7º, I, “b” e art. 11) ou Autorizações de Acesso no e-CAC.

Caminho E — Constituir subsidiária brasileira

A resposta sem glamour que costuma ser a correta. Uma Ltda. brasileira com administração local é a importadora, tem habilitação própria, gera créditos na não cumulatividade e elimina todas as fricções de identidade descritas acima. Custa mais para montar e carrega compliance societário e fiscal contínuo — veja nosso guia sobre abrir empresa no Brasil sendo estrangeiro e sobre o CNPJ para estrangeiros.

Comparativo

CaminhoQuem é o contribuinte de IBS/CBSCNPJ estrangeiroCadeia de certificadoControleRisco principal
A — Vender a importador brasileiroComprador brasileiro (art. 72, I)NãoNenhumaBaixoPerda de controle de fronteira e preço
B — Conta e ordemO adquirente (art. 72, § único); trading é solidária (art. 74, I)Só se você for o adquirenteSó se você for o adquirenteMédioLer errado quem é o adquirente; interposição fraudulenta
C — Por encomendaA trading (art. 72, I); encomendante é solidário (art. 74, II)NãoNenhumaMédioSolidariedade do encomendante; margem
D — CNPJ estrangeiro importadorSua empresa (art. 72, I)SimResolvida via e-CPF do procurador → e-CNPJ ou e-CACAltoPrazo de implantação; dependência do procurador
E — Subsidiária brasileiraA subsidiária (art. 72, I)Não (CNPJ local)Doméstica ordináriaMáximoCusto; compliance societário e fiscal integral

Sobre split payment e retenção no câmbio

A reforma introduz o split payment, que segrega IBS e CBS no momento da liquidação financeira. Quando o fornecedor ou a plataforma digital não estiverem inscritos no regime regular, o art. 23, parágrafo único, da LC 214/2025 — espelhado no art. 21 do Decreto nº 12.955/2026 — direciona a arrecadação para a instituição que realiza a operação de câmbio, pelas alíquotas de referência.

Limite de escopo. Esse mecanismo mira fluxos baseados em remessa e vendedores não residentes digitais ou remotos. Não substitui a estrutura de importador de registro em carga conteinerizada, na qual o tributo precisa ser liquidado em torno do desembaraço, nos termos do art. 76. Não trate a retenção cambial como forma de evitar a montagem da estrutura de importação.

E a ressalva das remessas internacionais

Existe uma obrigação real de inscrição do fornecedor estrangeiro de bens físicos, mas ela é mais estreita do que se costuma descrever. O art. 21, §2º, da LC 214/2025 obriga o fornecedor residente ou domiciliado no exterior a se cadastrar como contribuinte ou responsável tributário — e o §4º dispõe que, na importação de bens materiais, o §2º só se aplica às remessas internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada do art. 95, isto é, encomendas postais e de courier de baixo valor. O art. 95 torna o fornecedor estrangeiro responsável solidário nesses fluxos, e o art. 174 do Decreto nº 12.955/2026 confirma que ainda está pendente ato conjunto RFB/CGIBS para operacionalizar pagamento, split payment, momento de cobrança e procedimentos de registro.

Importação formal em contêiner é regida pelos arts. 63 a 76 e não é absorvida por esse regime de remessas. Leia os dois separadamente.

Quando as novas regras passam a pesar de fato?

2026 — ano de teste. O IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% (art. 343) e a CBS a 0,9% (art. 346). Pelo art. 348, §1º, fica dispensado o recolhimento de IBS e CBS para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias, e o que for recolhido é compensado com PIS/Cofins (art. 348, I) ou ressarcido em até 60 dias (art. 348, II, “b”). A apuração de 2026 é essencialmente informativa.

1º de agosto de 2026 — a tolerância acabou. A proteção do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025 expirou; as obrigações acessórias já em vigor passaram a ser plenamente exigíveis com penalidades, ressalvado o prazo de 60 dias para regularização assegurado pelo art. 348, §3º.

1º de janeiro de 2027 — a data do importador. Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, a Duimp passa a ser sistemicamente obrigatória para fins de IBS e CBS. A CBS assume alíquota cheia em 2027, com a extinção de PIS e Cofins. O IBS roda a 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028 (art. 344).

2029 a 2032 — rampa do IBS. O IBS sobe progressivamente (0,3% em 2029, 0,6% em 2030, 0,9% em 2031, 1,2% em 2032 na escala de transição), enquanto ICMS e ISS são reduzidos.

2033 — regime pleno. IBS e CBS passam a valer isoladamente.

A janela é estreita e é agora. As alíquotas são simbólicas, as penalidades são brandas e os sistemas estão em teste. Essa combinação é um presente para quem monta estrutura em 2026 — e um problema para quem espera até haver contêiner embarcado em fevereiro de 2027.

Como montar a estrutura, passo a passo?

Etapa 1 — Decidir se você deve mesmo ser o importador. Se não há necessidade de controle na fronteira, os caminhos A, C e E eliminam toda a cadeia de identidade. A maior parte dos fabricantes estrangeiros que atendemos não precisa ser importador de registro; acredita que precisa por causa de como o contrato de venda foi redigido.

Etapa 2 — Se precisar ser, monte o CNPJ direito. Atos constitutivos apostilados com tradução juramentada; evento 107 no Redesim; DBE com a documentação comprobatória. Escolha o procurador deliberadamente — essa pessoa se torna a responsável primária pelos seus sistemas aduaneiros e a âncora de identidade de toda a sua presença digital no Brasil. Redija a procuração com poderes expressos para administrar bens e direitos, representar perante a RFB, atuar em comércio exterior e Siscomex e — separadamente e de forma explícita — atuar perante a ICP-Brasil.

Etapa 3 — Habilite no RADAR/Siscomex e credencie os usuários que atuarão nos sistemas. Despachante aduaneiro com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes pode ser credenciado como representante em qualquer caso (IN RFB 1.984/2020, art. 15, §1º, IV).

Etapa 4 — Resolva credenciais pelo procurador. Procurador obtém o e-CPF presencialmente. Depois, emita o e-CNPJ com a procuração por instrumento público dentro da janela de 90 dias, ou configure Autorizações de Acesso no e-CAC e reserve o e-CNPJ para DCTFWeb, EFD-Reinf ou PER/DCOMP Web. Não tente obter certificado diretamente em nome de pessoa física estrangeira sem registro brasileiro por canal remoto automatizado — falhará na etapa biométrica.

Etapa 5 — Remodele o custo posto contra o art. 69. Reconstrua a planilha de 2027 com a base correta e aplique a alíquota interna do seu produto pelo art. 71. Confirme o destino do IBS pelo art. 68, já que as parcelas estadual e municipal seguem o local da entrega.

Etapa 6 — Acompanhe os atos pendentes. O ato conjunto RFB/CGIBS sobre remessas internacionais (Decreto art. 174) segue pendente, assim como orientação adicional sobre acesso de não residentes aos sistemas de ponta a ponta.

O que ainda não está resolvido

  • A operacionalização da importação segue em movimento. Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026 são de abril de 2026; o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 é de 30 de julho de 2026. Outros atos estão expressamente previstos. Trate qualquer estrutura como provisória durante o ano de teste.
  • Não há posição consolidada da RFB sobre acesso de não residentes aos sistemas de ponta a ponta. Que a empresa domiciliada no exterior possa ser declarante é claro na IN RFB 1.984/2020. Como cada etapa se executa na prática para entidade sem pessoal no Brasil é terreno mais fino, e há divergência entre profissionais.
  • Não existe cadastro simplificado de não residente para importação formal. Um cadastro simplificado inspirado no modelo MEI vem sendo discutido para contribuintes de IBS/CBS em geral, com relatos apontando para o fim de 2026. Não é lei para carga conteinerizada hoje. Não construa sobre isso.
  • A regra de contribuinte na conta e ordem vai gerar contencioso. O parágrafo único do art. 72 realoca a sujeição passiva contra uma década de hábito comercial.
  • A interposição fraudulenta segue sendo o risco mais afiado nos caminhos B e C. São estruturas legítimas e comuns. São também as que a fiscalização aduaneira mais examina. Documente a relação econômica real e declare com exatidão.

Glossário

  • CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços: metade federal do IVA dual, em substituição a PIS e Cofins.
  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços: metade estadual e municipal, em substituição a ICMS e ISS, administrada pelo CGIBS.
  • Importador — contribuinte na importação de bens: quem promove a entrada dos bens estrangeiros no território nacional (art. 72, I).
  • Adquirente — na conta e ordem, quem adquiriu os bens no exterior; contribuinte pelo art. 72, parágrafo único.
  • Encomendante predeterminado — comprador pré-definido na importação por encomenda; responsável solidário pelo art. 74, II.
  • Despacho para consumo — despacho aduaneiro a que se submetem os bens importados a título definitivo.
  • Duimp — Declaração Única de Importação; sistemicamente obrigatória para IBS/CBS a partir de 1º de janeiro de 2027.
  • RADAR/Siscomex — habilitação que autoriza o declarante a operar nos sistemas de comércio exterior.
  • e-CPF / e-CNPJ — certificados digitais ICP-Brasil de pessoa física e de pessoa jurídica.
  • Bases Oficiais Nacionais — as quatro bases brasileiras usadas no batimento biométrico: CIN, ICN (TSE), CNH (Senatran) e IPD de Identificação Civil.
  • Autorizações de Acesso — nome atual da procuração eletrônica no e-CAC.
  • Split payment — segregação de IBS e CBS no momento da liquidação financeira.

Pontos-chave

  • IBS e CBS alcançam toda importação, independentemente de habitualidade, finalidade ou inscrição (art. 63).
  • O contribuinte é o importador (art. 72, I) — mas na conta e ordem esse é o adquirente (art. 72, parágrafo único), com a trading como responsável solidária (art. 74, I).
  • A empresa domiciliada no exterior pode ser importadora de registro (IN RFB 1.984/2020, art. 4º, §2º, III), atuando por procurador domiciliado no Brasil, que é o responsável primário nos sistemas de comércio exterior (art. 5º, §2º; IN RFB 2.119/2022, art. 6º, §1º).
  • Documento estrangeiro é aceito para certificado digital; o obstáculo é o batimento biométrico nas quatro bases brasileiras (IN ITI 36/2026, arts. 5º e 10), que fecha os canais remotos automatizados ao requerente de primeira viagem.
  • Procuração por instrumento público com poderes específicos para a ICP-Brasil e certidão de até 90 dias permite ao procurador titularizar o e-CNPJ (art. 7º, I, “b”; art. 11) — enquanto o e-CPF nunca pode ser obtido por procuração (art. 7º, I, “a”).
  • A maior parte do e-CAC dispensa certificado — gov.br prata/ouro basta, exceto DCTFWeb, EFD-Reinf e PER/DCOMP Web.
  • 2026 dispensa o recolhimento de quem cumpre as acessórias (art. 348, §1º); 1º de janeiro de 2027 é a data operativa, com a Duimp obrigatória para IBS/CBS.
  • Refaça o custo posto contra o art. 69 — a base é mais ampla que a antiga de PIS/Cofins-Importação e exclui IPI, ICMS e ISS.

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A parte difícil não é o tributo. É decidir quem deve figurar como importador — e montar uma estrutura em que essa decisão se sustente na fronteira e na declaração. Errar aí torna a análise tributária acadêmica, porque quem está registrado como contribuinte é a parte errada e quem deveria sê-lo aparece como responsável solidário.

Somos uma banca bilíngue (português/inglês) que atua com fabricantes, exportadores e distribuidores estrangeiros no lado brasileiro do comércio transfronteiriço. Nesse tema, especificamente:

  • Mapeamos a sujeição passiva antes do embarque — quem é o importador pelo art. 72 na sua estrutura contratual concreta, e se conta e ordem, encomenda, CNPJ estrangeiro ou subsidiária é o desenho adequado.

  • Constituímos o CNPJ de titularidade estrangeira — evento 107, apostilamento e tradução juramentada, Redesim e DBE, sob a IN RFB 2.119/2022.

  • Redigimos a procuração corretamente — com os poderes específicos que RFB, Siscomex e ICP-Brasil exigem, incluindo a disciplina da certidão de 90 dias que costuma reprovar o primeiro protocolo.

  • Resolvemos o acesso aos sistemas — sequência de e-CPF e e-CNPJ, ou Autorizações de Acesso no e-CAC, para que o tributo possa efetivamente ser liquidado em torno do desembaraço.

  • Revisamos contratos e Incoterms à luz da nova alocação de sujeição passiva e refazemos o custo posto contra a base do art. 69.

  • Direito Internacional — estruturação de comércio transfronteiriço e representação de entidade estrangeira no Brasil

  • Direito Tributário — classificação de IBS/CBS, base e alíquota na importação, planejamento de transição

  • Direito Empresarial — constituição societária, contratos de distribuição e estruturação de subsidiária

Agende uma consulta para mapear sua estrutura de importação antes da virada de 2027, e não depois.

Revisão técnica da equipe da ZS Advogados Associados, incluindo a sócia cofundadora Karina Peres Silvério (OAB/SP 331.050) e o sócio fundador Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356). Contato: zac@zsassociados.com — +55 (18) 3908-1653 — Presidente Prudente, SP.


Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, em linha com o Provimento nº 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil. Não constitui consulta, parecer ou oferta de serviços, não se refere a caso concreto e não garante resultado. A reforma da tributação do consumo (EC 132/2023, LC 214/2025 alterada pela LC 227/2026) é recente e segue em regulamentação: os atos conjuntos RFB/CGIBS específicos de importação referidos no Decreto nº 12.955/2026 ainda estavam pendentes na data desta publicação, de modo que datas, procedimentos e valores devem ser conferidos no texto oficial antes de qualquer decisão. Dispositivos citados conforme vigência em agosto de 2026; alterações posteriores não estão refletidas. Cada situação exige análise individual por advogado. Última atualização: agosto de 2026.

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Zachariah Zagol

Zachariah Zagol

Advogado — OAB/SP 351.356

Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC.

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