CBS e IBS na importação de bens materiais — contribuinte, CNPJ de empresa estrangeira, RADAR e certificado digital ICP-Brasil
Direito Internacional — Tributário 26 min de leitura

CBS e IBS na importação: quem é o contribuinte de verdade

Por Zachariah Zagol, OAB/SP 351.356

Atualizado em:

A reforma que o mercado vem tratando como um projeto de nota fiscal virou, silenciosamente, um projeto aduaneiro. O IVA dual brasileiro — CBS e IBS — alcança a importação de bens, e quem deve o tributo é o importador. Não o vendedor no exterior, não o agente de carga e não necessariamente a trading que você contratou.

Isso parece simples até você tentar identificar quem é o importador segundo a nova lei e descobrir que, na estrutura mais usada por vendedores estrangeiros — a importação por conta e ordem — o contribuinte não é a trading. É quem adquiriu os bens no exterior.

Este é o guia específico de importação. Ele complementa nossa análise sobre comércio exterior, importação e exportação e é a versão em português do nosso guia para empresas estrangeiras importadoras. Trata apenas de bens que atravessam fisicamente a fronteira na linha formal.

Cada afirmação abaixo está amarrada a um dispositivo específico — LC nº 214/2025 (alterada pela LC nº 227/2026), Decreto nº 12.955/2026, as instruções normativas da Receita Federal sobre CNPJ e habilitação no Siscomex, e a IN ITI nº 36/2026 sobre certificados digitais. Onde a norma ainda está pendente, dizemos isso em vez de supor.

O que CBS e IBS significam para a empresa estrangeira que importa?

  1. IBS e CBS incidem sobre a importação de bens, independentemente de habitualidade, finalidade ou inscrição (LC 214/2025, art. 63).
  2. O contribuinte é o importador, definido como quem promove a entrada dos bens estrangeiros no território nacional (art. 72, I).
  3. Na conta e ordem, o contribuinte é o adquirente dos bens no exterior; a trading é responsável solidária (art. 72, parágrafo único; art. 74, I).
  4. O pagamento é devido até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que a entrega ocorra antes da liberação aduaneira; há opção de antecipar para o registro da declaração (art. 76 e §1º).
  5. A empresa domiciliada no exterior pode ser importadora de registro (IN RFB 1.984/2020, art. 4º, §2º, III) — mas somente por meio de representante domiciliado no Brasil (IN RFB 2.119/2022, art. 6º, §1º).
  6. A emissão de certificado digital agora exige batimento biométrico em bases brasileiras (IN ITI 36/2026, arts. 5º e 10) — por isso o representante, e não o titular estrangeiro, é a âncora de identidade.
  7. 2026 é ano de teste com recolhimento dispensado para quem cumpre as acessórias (art. 348, §1º). A data que importa é 1º de janeiro de 2027, quando a Duimp passa a ser sistemicamente obrigatória para IBS e CBS.

O que mudou na importação com a reforma tributária?

A EC nº 132/2023 substituiu o modelo fragmentado de tributação do consumo por um IVA dual, regulamentado pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, alterada em 2026 pela Lei Complementar nº 227/2026:

  • CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços — federal, administrada pela Receita Federal, em substituição a PIS e Cofins.
  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços — compartilhado entre estados e municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), em substituição a ICMS e ISS.

O detalhamento operacional veio em 29 e 30 de abril de 2026, com dois regulamentos paralelos: o Decreto nº 12.955/2026 para a CBS (620 artigos) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 para o IBS (617 artigos), cada um com cinco anexos técnicos e estrutura praticamente idêntica.

Na importação, a arquitetura é enxuta e vale ler na ordem:

ElementoRegraDispositivo
IncidênciaAlcança importação por qualquer pessoa, inscrita ou não, qualquer que seja a finalidadeLC 214/2025, art. 63
Fato geradorEntrada de bens de procedência estrangeira no território nacionalart. 65
MomentoOcorre na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo (entre outras hipóteses)art. 67
LocalLocal da entrega ao destinatário final — define a alíquota estadual e municipal do IBSart. 68
BaseValor aduaneiro + II, IS, taxa Siscomex, AFRMM, Cide-Combustíveis, antidumping, compensatórios, salvaguardas e demais direitos até a liberaçãoart. 69
CâmbioTaxa usada para o Imposto de Importação, sem ajuste posteriorart. 70
AlíquotaA mesma incidente na aquisição do bem no Paísart. 71
ContribuinteO importadorart. 72, I
PagamentoAté a entrega dos bens submetidos a despacho para consumoart. 76

Dois pontos merecem destaque.

O art. 69 exclui IPI, ICMS e ISS da base (§2º), mas inclui o Imposto de Importação, o Imposto Seletivo, a taxa Siscomex, o AFRMM e os direitos de defesa comercial. Se você está remodelando custo posto, essa é uma base materialmente diferente do antigo cálculo de PIS/Cofins-Importação — e é a linha mais frequentemente errada nas primeiras projeções para 2027.

O art. 71 iguala a alíquota de importação à alíquota interna. Não existe tabela própria de IBS/CBS para importação. A alíquota que o seu produto atrai numa venda interna no Brasil é a que ele atrai na fronteira, ressalvados os regimes específicos.

Quem é o contribuinte de IBS e CBS na importação?

É aqui que a maior parte dos comentários erra, então vamos citar.

O art. 72 da LC 214/2025 dispõe que é contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

“I — o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e II — o adquirente de mercadoria entrepostada.”

E então vem o parágrafo que muda a análise para a maioria dos vendedores estrangeiros:

“Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.”

Na importação por conta e ordem, quem promove a entrada — e portanto é contribuinte — é o adquirente. A trading que registra a declaração em nome próprio não é a contribuinte. Pelo art. 74, I, ela é responsável solidária, na condição de “pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa”.

A consequência é direta: contratar uma trading em regime de conta e ordem não desloca a condição de contribuinte. Desloca o operacional e acrescenta um responsável solidário. Quem comprou os bens no exterior segue sendo o contribuinte.

A importação por encomenda funciona de modo inverso. Ali a trading importa com recursos próprios para revender a encomendante predeterminado; a trading é a importadora e, portanto, a contribuinte, e o encomendante predeterminado é responsável solidário pelo art. 74, II. As duas modalidades continuam regidas pela IN RFB nº 1.861/2018 (alterada pela IN RFB nº 2.101/2022) e ambas seguem plenamente legítimas — mas alocam responsabilidade em direções opostas.

O art. 75 fecha o ciclo: os sujeitos passivos dos arts. 72 a 74 devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento.

Revise os contratos assinados antes de 2025. Boa parte deles pressupõe que a trading é a contribuinte. Sob o art. 72, parágrafo único, essa premissa deixou de ser verdadeira na conta e ordem, e cláusulas de gross-up, repasse tributário e indenização precisam ser relidas com essa lente.

Por que a empresa estrangeira trava nesse processo?

Suponha que a empresa estrangeira decida ser a importadora de registro — porque mantém estoque no Brasil, controla a marca na fronteira, opera preços de transferência ou vende direto ao mercado. A partir daí, ela enfrenta uma cadeia de requisitos. Cada elo é individualmente razoável. Juntos, é onde os vendedores estrangeiros travam.

Elo 1 — Inscrição no CNPJ

O Decreto nº 12.955/2026, art. 105 obriga pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS — na condição de contribuinte ou de responsável tributário — a se registrar, antes do início das atividades e em relação a cada estabelecimento, em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ. O §2º veda expressamente a criação, adoção ou exigência de identificação, cadastro, inscrição ou registro distintos para fins da CBS.

Ou seja: não há cadastro paralelo de não residente ao qual recorrer. O CNPJ é a porta.

Vale registrar uma nuance frequentemente exagerada: a lista geral de entidades domiciliadas no exterior obrigadas a ter CNPJ (IN RFB nº 2.119/2022, Anexo I, item XVI) alcança titularidade de imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, participações societárias fora do mercado de capitais, além de arrendamento mercantil externo, afretamento, importação de bens sem cobertura cambial para integralização de capital e consultoria de valores mobiliários. A importação comercial ordinária não está nessa lista. A obrigação de inscrição da estrangeira importadora decorre, portanto, das próprias regras de IBS/CBS (LC 214/2025, art. 75; Decreto 12.955/2026, art. 105) e, na prática, da exigência de habilitação descrita adiante.

A inscrição é feita pela FCPJ com o evento 107 — inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior — no Portal Redesim, gerando o DBE, que é então encaminhado com os atos constitutivos e o instrumento de nomeação do procurador brasileiro. Documentos emitidos no exterior devem ser legalizados — apostilados pela Convenção da Haia ou consularizados — e acompanhados de tradução juramentada.

Elo 2 — Habilitação no RADAR/Siscomex

Nada entra na linha formal sem habilitação. A IN RFB nº 1.984/2020, art. 4º define declarantes de mercadorias como importadores, exportadores, adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem e encomendantes. E o art. 4º, §2º, III estende expressamente as regras das pessoas jurídicas de direito privado às “empresas domiciliadas no exterior”.

Este é o fato que costuma surpreender: a empresa domiciliada no exterior está expressamente contemplada como declarante de mercadorias. Ser estrangeira não é, por si só, impeditivo.

Elo 3 — As chaves ficam com uma pessoa no Brasil

Aqui as duas instruções se encaixam.

IN RFB nº 2.119/2022, art. 6º, §1º:

“No caso de entidade domiciliada no exterior o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.”

O §2º exige que, no momento da indicação, sejam informados o endereço físico e o virtual do procurador.

IN RFB nº 1.984/2020, art. 5º, §2º:

“Considera-se como responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ.”

Lidos em conjunto: para um CNPJ de titularidade estrangeira, a lei brasileira já decidiu quem opera os seus sistemas aduaneiros. É o procurador domiciliado no Brasil. Isso não é contorno criado por ninguém — é o desenho da norma.

Estrangeiro consegue certificado digital ICP-Brasil?

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que gere a ICP-Brasil, publicou a Instrução Normativa ITI nº 36, de 29 de abril de 2026 (73 artigos, em vigor em 5 de maio de 2026, art. 73), acompanhada da IN ITI nº 37/2026. As normas reescreveram a confirmação de identidade do requerente, com detecção de liveness, proteção contra deepfake e injeção biométrica, videoconferência com criptografia ponta a ponta e uma modalidade de emissão totalmente automatizada.

Três pontos costumam ser relatados de forma errada.

Primeiro: documento estrangeiro é aceito. O art. 8º, I, admite a CIN ou outro registro de identidade se brasileiro; a Carteira Nacional de Estrangeiro, se estrangeiro domiciliado no Brasil; ou passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil. Não há regra excluindo documentos estrangeiros.

Segundo: o obstáculo é o batimento, não o documento. O art. 10 exige que a verificação biométrica seja feita “por meio de batimento dos dados nas Bases Oficiais Nacionais”. O art. 5º lista exatamente quatro, todas brasileiras:

  1. a base da CIN (Carteira de Identidade Nacional);
  2. a base da ICN (Identificação Civil Nacional), mantida pelo TSE;
  3. a base da CNH, mantida pela Senatran;
  4. a base da IPD de Identificação Civil, prevista no art. 18 do Decreto nº 12.069/2024.

Quem nunca teve documento de identidade brasileiro não tem registro em nenhuma delas. O art. 8º, §2º, ainda veda documento que impossibilite o batimento biométrico facial, e o §4º determina negar a emissão se persistir a impossibilidade de identificação inequívoca.

Terceiro: há caminho, mas é o lento. O art. 9º, II, exige etapa de verificação por agente de registro distinto para requerentes não cadastrados no Prestador de Serviço Biométrico (PSBio)exceto para emissão por AR Eletrônica ou Módulo Eletrônico de AR. Ou seja: o requerente estrangeiro de primeira viagem não é automaticamente recusado, mas os canais automatizados e remotos por padrão estão fechados para ele. Na emissão presencial exigem-se digital e face; por videoconferência e canais automatizados, no mínimo biometria facial (art. 8º, IV).

Por que o procurador resolve com elegância

Para o certificado de pessoa jurídica, a norma prevê expressamente a procuração. O art. 7º, I, “b” exige a comprovação de que a pessoa física que se apresenta como representante legal realmente detém tal atribuição, e admite:

“…procuração por instrumento público, com poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil, cuja certidão original ou segunda via tenha sido emitida dentro de 90 (noventa) dias anteriores à data da solicitação.”

O art. 11 então designa o representante legal — ou esse procurador — como responsável pelo certificado e detentor da chave privada.

Compare com o art. 7º, I, “a”, que trata do certificado de pessoa física: comprovação de que quem se apresenta é realmente o titular dos documentos e biometrias, “vedada qualquer espécie de procuração para tal fim”.

A regra prática que decorre desses dois dispositivos:

  • O procurador brasileiro obtém o próprio e-CPF pessoalmente, com a própria biometria. Nunca por procuração.
  • O e-CNPJ da empresa pode então ser emitido para esse procurador, com procuração por instrumento público, poderes específicos para a ICP-Brasil e certidão dentro da janela de 90 dias.

Dois detalhes operacionais para a agenda: o art. 14, §3º veda a emissão de certificado para pessoa jurídica com situação cadastral “Baixada” ou “Nula”; e o art. 13 dispensa nova coleta de documentos e biometria do responsável quando a solicitação é assinada com certificado ICP-Brasil válido A3 ou superior do mesmo titular — razão pela qual emitir o e-CPF primeiro economiza tempo real depois.

Não é preciso trazer o CEO ao Brasil para coleta biométrica. É preciso um procurador confiável, com poderes bem redigidos e certidão renovada dentro da janela de 90 dias.

Você precisa mesmo de e-CNPJ?

Muitas vezes, não.

Desde a mudança promovida pela Receita Federal em 2024, o certificado digital deixou de ser necessário para a maior parte dos serviços do e-CAC e para outorgar procuração eletrônica — o responsável legal pode atuar com conta gov.br nos níveis prata ou ouro —, e o serviço antes chamado de procuração eletrônica passou a se chamar “Autorizações de Acesso”.

Pela orientação da própria Receita Federal, apenas três serviços ainda exigem certificado digital para pessoa jurídica: DCTFWeb, EFD-Reinf e PER/DCOMP Web.

Assim, um procurador brasileiro com e-CPF próprio pode atuar pelo CNPJ estrangeiro na maior parte das funções sem jamais emitir o e-CNPJ da entidade — reservando-o para aqueles três serviços, se e quando surgirem. Para uma empresa cuja presença no Brasil se resume a importar, essa é frequentemente toda a superfície de compliance.

Qual estrutura de importação escolher?

Caminho A — Vender para importador brasileiro

O comprador brasileiro importa em nome e por conta próprios. Ele é o importador do art. 72, I, e portanto o contribuinte. Você não tem CNPJ, RADAR, certificado nem obrigações acessórias no Brasil. Sua exposição é comercial e contratual: preço, Incoterms e garantia.

Contrapartida: você abre mão do controle da fronteira, da otimização de custo posto e do relacionamento com o cliente após o desembaraço.

Caminho B — Importação por conta e ordem

A trading registra a declaração, mas por conta e ordem de um adquirente designado.

Leia o parágrafo único do art. 72 antes de escolher. O contribuinte é o adquirente dos bens no exterior. Se esse adquirente for brasileiro, a estrutura de fato mantém o IBS/CBS fora dos seus livros, com a trading como responsável solidária (art. 74, I). Se a intenção era você ser o adquirente enquanto a trading absorve a obrigação tributária, não é isso que a lei diz.

A operação também precisa ser real e corretamente declarada — o adquirente deve ser identificado com veracidade na declaração, nos termos da IN RFB nº 1.861/2018. A interposição fraudulenta expõe a mercadoria à pena de perdimento.

Caminho C — Importação por encomenda

A trading importa com recursos próprios para revender a encomendante predeterminado. Aqui a trading é a importadora e a contribuinte; o encomendante é responsável solidário pelo art. 74, II.

Para o vendedor estrangeiro, esse é com frequência o desenho comercial mais limpo: a trading compra de você no exterior, importa por conta própria e revende. Você é simplesmente exportador.

Caminho D — CNPJ de titularidade estrangeira como importador

A própria empresa estrangeira é a importadora. É juridicamente viável (IN RFB 1.984/2020, art. 4º, §2º, III) e é a resposta certa quando há necessidade de controle de marca na fronteira, estoque no Brasil ou modelo de distribuição direta.

A construção é: CNPJ pelo evento 107 → nomeação do procurador domiciliado no Brasil (IN RFB 2.119/2022, art. 6º, §1º) → habilitação no RADAR/Siscomex → procurador obtém o e-CPF → depois, e-CNPJ com procuração por instrumento público (IN ITI 36/2026, art. 7º, I, “b” e art. 11) ou Autorizações de Acesso no e-CAC.

Caminho E — Constituir subsidiária brasileira

A resposta sem glamour que costuma ser a correta. Uma Ltda. brasileira com administração local é a importadora, tem habilitação própria, gera créditos na não cumulatividade e elimina todas as fricções de identidade descritas acima. Custa mais para montar e carrega compliance societário e fiscal contínuo — veja nosso guia sobre abrir empresa no Brasil sendo estrangeiro e sobre o CNPJ para estrangeiros.

Comparativo

CaminhoQuem é o contribuinte de IBS/CBSCNPJ estrangeiroCadeia de certificadoControleRisco principal
A — Vender a importador brasileiroComprador brasileiro (art. 72, I)NãoNenhumaBaixoPerda de controle de fronteira e preço
B — Conta e ordemO adquirente (art. 72, § único); trading é solidária (art. 74, I)Só se você for o adquirenteSó se você for o adquirenteMédioLer errado quem é o adquirente; interposição fraudulenta
C — Por encomendaA trading (art. 72, I); encomendante é solidário (art. 74, II)NãoNenhumaMédioSolidariedade do encomendante; margem
D — CNPJ estrangeiro importadorSua empresa (art. 72, I)SimResolvida via e-CPF do procurador → e-CNPJ ou e-CACAltoPrazo de implantação; dependência do procurador
E — Subsidiária brasileiraA subsidiária (art. 72, I)Não (CNPJ local)Doméstica ordináriaMáximoCusto; compliance societário e fiscal integral

Sobre split payment e retenção no câmbio

A reforma introduz o split payment, que segrega IBS e CBS no momento da liquidação financeira. Quando o fornecedor ou a plataforma digital não estiverem inscritos no regime regular, o art. 23, parágrafo único, da LC 214/2025 — espelhado no art. 21 do Decreto nº 12.955/2026 — direciona a arrecadação para a instituição que realiza a operação de câmbio, pelas alíquotas de referência.

Limite de escopo. Esse mecanismo mira fluxos baseados em remessa e vendedores não residentes digitais ou remotos. Não substitui a estrutura de importador de registro em carga conteinerizada, na qual o tributo precisa ser liquidado em torno do desembaraço, nos termos do art. 76. Não trate a retenção cambial como forma de evitar a montagem da estrutura de importação.

E a ressalva das remessas internacionais

Existe uma obrigação real de inscrição do fornecedor estrangeiro de bens físicos, mas ela é mais estreita do que se costuma descrever. O art. 21, §2º, da LC 214/2025 obriga o fornecedor residente ou domiciliado no exterior a se cadastrar como contribuinte ou responsável tributário — e o §4º dispõe que, na importação de bens materiais, o §2º só se aplica às remessas internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada do art. 95, isto é, encomendas postais e de courier de baixo valor. O art. 95 torna o fornecedor estrangeiro responsável solidário nesses fluxos, e o art. 174 do Decreto nº 12.955/2026 confirma que ainda está pendente ato conjunto RFB/CGIBS para operacionalizar pagamento, split payment, momento de cobrança e procedimentos de registro.

Importação formal em contêiner é regida pelos arts. 63 a 76 e não é absorvida por esse regime de remessas. Leia os dois separadamente.

Quando as novas regras passam a pesar de fato?

2026 — ano de teste. O IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% (art. 343) e a CBS a 0,9% (art. 346). Pelo art. 348, §1º, fica dispensado o recolhimento de IBS e CBS para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias, e o que for recolhido é compensado com PIS/Cofins (art. 348, I) ou ressarcido em até 60 dias (art. 348, II, “b”). A apuração de 2026 é essencialmente informativa.

1º de agosto de 2026 — a tolerância acabou. A proteção do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025 expirou; as obrigações acessórias já em vigor passaram a ser plenamente exigíveis com penalidades, ressalvado o prazo de 60 dias para regularização assegurado pelo art. 348, §3º.

1º de janeiro de 2027 — a data do importador. Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, a Duimp passa a ser sistemicamente obrigatória para fins de IBS e CBS. A CBS assume alíquota cheia em 2027, com a extinção de PIS e Cofins. O IBS roda a 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028 (art. 344).

2029 a 2032 — rampa do IBS. O IBS sobe progressivamente (0,3% em 2029, 0,6% em 2030, 0,9% em 2031, 1,2% em 2032 na escala de transição), enquanto ICMS e ISS são reduzidos.

2033 — regime pleno. IBS e CBS passam a valer isoladamente.

A janela é estreita e é agora. As alíquotas são simbólicas, as penalidades são brandas e os sistemas estão em teste. Essa combinação é um presente para quem monta estrutura em 2026 — e um problema para quem espera até haver contêiner embarcado em fevereiro de 2027.

Como montar a estrutura, passo a passo?

Etapa 1 — Decidir se você deve mesmo ser o importador. Se não há necessidade de controle na fronteira, os caminhos A, C e E eliminam toda a cadeia de identidade. A maior parte dos fabricantes estrangeiros que atendemos não precisa ser importador de registro; acredita que precisa por causa de como o contrato de venda foi redigido.

Etapa 2 — Se precisar ser, monte o CNPJ direito. Atos constitutivos apostilados com tradução juramentada; evento 107 no Redesim; DBE com a documentação comprobatória. Escolha o procurador deliberadamente — essa pessoa se torna a responsável primária pelos seus sistemas aduaneiros e a âncora de identidade de toda a sua presença digital no Brasil. Redija a procuração com poderes expressos para administrar bens e direitos, representar perante a RFB, atuar em comércio exterior e Siscomex e — separadamente e de forma explícita — atuar perante a ICP-Brasil.

Etapa 3 — Habilite no RADAR/Siscomex e credencie os usuários que atuarão nos sistemas. Despachante aduaneiro com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes pode ser credenciado como representante em qualquer caso (IN RFB 1.984/2020, art. 15, §1º, IV).

Etapa 4 — Resolva credenciais pelo procurador. Procurador obtém o e-CPF presencialmente. Depois, emita o e-CNPJ com a procuração por instrumento público dentro da janela de 90 dias, ou configure Autorizações de Acesso no e-CAC e reserve o e-CNPJ para DCTFWeb, EFD-Reinf ou PER/DCOMP Web. Não tente obter certificado diretamente em nome de pessoa física estrangeira sem registro brasileiro por canal remoto automatizado — falhará na etapa biométrica.

Etapa 5 — Remodele o custo posto contra o art. 69. Reconstrua a planilha de 2027 com a base correta e aplique a alíquota interna do seu produto pelo art. 71. Confirme o destino do IBS pelo art. 68, já que as parcelas estadual e municipal seguem o local da entrega.

Etapa 6 — Acompanhe os atos pendentes. O ato conjunto RFB/CGIBS sobre remessas internacionais (Decreto art. 174) segue pendente, assim como orientação adicional sobre acesso de não residentes aos sistemas de ponta a ponta.

O que ainda não está resolvido

  • A operacionalização da importação segue em movimento. Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026 são de abril de 2026; o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 é de 30 de julho de 2026. Outros atos estão expressamente previstos. Trate qualquer estrutura como provisória durante o ano de teste.
  • Não há posição consolidada da RFB sobre acesso de não residentes aos sistemas de ponta a ponta. Que a empresa domiciliada no exterior possa ser declarante é claro na IN RFB 1.984/2020. Como cada etapa se executa na prática para entidade sem pessoal no Brasil é terreno mais fino, e há divergência entre profissionais.
  • Não existe cadastro simplificado de não residente para importação formal. Um cadastro simplificado inspirado no modelo MEI vem sendo discutido para contribuintes de IBS/CBS em geral, com relatos apontando para o fim de 2026. Não é lei para carga conteinerizada hoje. Não construa sobre isso.
  • A regra de contribuinte na conta e ordem vai gerar contencioso. O parágrafo único do art. 72 realoca a sujeição passiva contra uma década de hábito comercial.
  • A interposição fraudulenta segue sendo o risco mais afiado nos caminhos B e C. São estruturas legítimas e comuns. São também as que a fiscalização aduaneira mais examina. Documente a relação econômica real e declare com exatidão.

Glossário

  • CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços: metade federal do IVA dual, em substituição a PIS e Cofins.
  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços: metade estadual e municipal, em substituição a ICMS e ISS, administrada pelo CGIBS.
  • Importador — contribuinte na importação de bens: quem promove a entrada dos bens estrangeiros no território nacional (art. 72, I).
  • Adquirente — na conta e ordem, quem adquiriu os bens no exterior; contribuinte pelo art. 72, parágrafo único.
  • Encomendante predeterminado — comprador pré-definido na importação por encomenda; responsável solidário pelo art. 74, II.
  • Despacho para consumo — despacho aduaneiro a que se submetem os bens importados a título definitivo.
  • Duimp — Declaração Única de Importação; sistemicamente obrigatória para IBS/CBS a partir de 1º de janeiro de 2027.
  • RADAR/Siscomex — habilitação que autoriza o declarante a operar nos sistemas de comércio exterior.
  • e-CPF / e-CNPJ — certificados digitais ICP-Brasil de pessoa física e de pessoa jurídica.
  • Bases Oficiais Nacionais — as quatro bases brasileiras usadas no batimento biométrico: CIN, ICN (TSE), CNH (Senatran) e IPD de Identificação Civil.
  • Autorizações de Acesso — nome atual da procuração eletrônica no e-CAC.
  • Split payment — segregação de IBS e CBS no momento da liquidação financeira.

Pontos-chave

  • IBS e CBS alcançam toda importação, independentemente de habitualidade, finalidade ou inscrição (art. 63).
  • O contribuinte é o importador (art. 72, I) — mas na conta e ordem esse é o adquirente (art. 72, parágrafo único), com a trading como responsável solidária (art. 74, I).
  • A empresa domiciliada no exterior pode ser importadora de registro (IN RFB 1.984/2020, art. 4º, §2º, III), atuando por procurador domiciliado no Brasil, que é o responsável primário nos sistemas de comércio exterior (art. 5º, §2º; IN RFB 2.119/2022, art. 6º, §1º).
  • Documento estrangeiro é aceito para certificado digital; o obstáculo é o batimento biométrico nas quatro bases brasileiras (IN ITI 36/2026, arts. 5º e 10), que fecha os canais remotos automatizados ao requerente de primeira viagem.
  • Procuração por instrumento público com poderes específicos para a ICP-Brasil e certidão de até 90 dias permite ao procurador titularizar o e-CNPJ (art. 7º, I, “b”; art. 11) — enquanto o e-CPF nunca pode ser obtido por procuração (art. 7º, I, “a”).
  • A maior parte do e-CAC dispensa certificado — gov.br prata/ouro basta, exceto DCTFWeb, EFD-Reinf e PER/DCOMP Web.
  • 2026 dispensa o recolhimento de quem cumpre as acessórias (art. 348, §1º); 1º de janeiro de 2027 é a data operativa, com a Duimp obrigatória para IBS/CBS.
  • Refaça o custo posto contra o art. 69 — a base é mais ampla que a antiga de PIS/Cofins-Importação e exclui IPI, ICMS e ISS.

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Como a ZS Advogados pode ajudar?

A parte difícil não é o tributo. É decidir quem deve figurar como importador — e montar uma estrutura em que essa decisão se sustente na fronteira e na declaração. Errar aí torna a análise tributária acadêmica, porque quem está registrado como contribuinte é a parte errada e quem deveria sê-lo aparece como responsável solidário.

Somos uma banca bilíngue (português/inglês) que atua com fabricantes, exportadores e distribuidores estrangeiros no lado brasileiro do comércio transfronteiriço. Nesse tema, especificamente:

  • Mapeamos a sujeição passiva antes do embarque — quem é o importador pelo art. 72 na sua estrutura contratual concreta, e se conta e ordem, encomenda, CNPJ estrangeiro ou subsidiária é o desenho adequado.

  • Constituímos o CNPJ de titularidade estrangeira — evento 107, apostilamento e tradução juramentada, Redesim e DBE, sob a IN RFB 2.119/2022.

  • Redigimos a procuração corretamente — com os poderes específicos que RFB, Siscomex e ICP-Brasil exigem, incluindo a disciplina da certidão de 90 dias que costuma reprovar o primeiro protocolo.

  • Resolvemos o acesso aos sistemas — sequência de e-CPF e e-CNPJ, ou Autorizações de Acesso no e-CAC, para que o tributo possa efetivamente ser liquidado em torno do desembaraço.

  • Revisamos contratos e Incoterms à luz da nova alocação de sujeição passiva e refazemos o custo posto contra a base do art. 69.

  • Direito Internacional — estruturação de comércio transfronteiriço e representação de entidade estrangeira no Brasil

  • Direito Tributário — classificação de IBS/CBS, base e alíquota na importação, planejamento de transição

  • Direito Empresarial — constituição societária, contratos de distribuição e estruturação de subsidiária

Agende uma consulta para mapear sua estrutura de importação antes da virada de 2027, e não depois.

Revisão técnica da equipe da ZS Advogados Associados, incluindo a sócia cofundadora Karina Peres Silvério (OAB/SP 331.050) e o sócio fundador Zachariah Zagol (OAB/SP 351.356). Contato: zac@zsassociados.com — +55 (18) 3908-1653 — Presidente Prudente, SP.


Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, em linha com o Provimento nº 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil. Não constitui consulta, parecer ou oferta de serviços, não se refere a caso concreto e não garante resultado. A reforma da tributação do consumo (EC 132/2023, LC 214/2025 alterada pela LC 227/2026) é recente e segue em regulamentação: os atos conjuntos RFB/CGIBS específicos de importação referidos no Decreto nº 12.955/2026 ainda estavam pendentes na data desta publicação, de modo que datas, procedimentos e valores devem ser conferidos no texto oficial antes de qualquer decisão. Dispositivos citados conforme vigência em agosto de 2026; alterações posteriores não estão refletidas. Cada situação exige análise individual por advogado. Última atualização: agosto de 2026.

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Zachariah Zagol

Zachariah Zagol

Advogado — OAB/SP 351.356

Socio fundador do ZS Advogados. Advogado brasileiro de origem americana, inscrito na OAB/SP (351.356), com LL.M. da USC e mais de 15 anos de experiencia no Brasil.

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