Contratos Internacionais: Lei Aplicável e Arbitragem
Resumo Executivo
Contratos internacionais — aqueles com elemento de estraneidade (partes em países diferentes, execução transfronteiriça, objeto internacional) — exigem atenção especial à lei aplicável, jurisdição competente e mecanismos de resolução de disputas. No Brasil, o arcabouço normativo inclui a LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a CISG, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e os Incoterms 2020. Este guia aborda cláusulas essenciais, lei aplicável, mecanismos de disputa e execução de sentenças estrangeiras.
Nossa equipe de direito internacional e direito empresarial assessora na redação e revisão de contratos internacionais.
Lei Aplicável: O Quadro Normativo Brasileiro
LINDB — regra geral
O art. 9º da LINDB estabelece a regra principal: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.” Para obrigações contratuais, considera-se constituída a obrigação no local onde reside o proponente (art. 9º, § 2º).
Autonomia da vontade
A questão da autonomia da vontade na escolha da lei aplicável é das mais debatidas no direito internacional privado brasileiro:
- Posição tradicional: o art. 9º da LINDB é norma imperativa, não admitindo escolha de lei pelas partes
- Posição moderna: em contratos internacionais paritários (sem hipossuficiente), a autonomia da vontade deve ser respeitada, conforme tendência do STJ
- Em arbitragem: a Lei nº 9.307/96, art. 2º, permite expressamente que as partes escolham as regras de direito aplicáveis, incluindo lei estrangeira
Limites à autonomia
Mesmo quando admitida, a escolha de lei não pode:
- Violar a ordem pública brasileira (art. 17, LINDB)
- Afastar normas de aplicação imediata (lois de police) — ex.: legislação trabalhista, consumerista, concorrencial
- Prejudicar terceiros de boa-fé
A CISG — Convenção de Viena sobre Compra e Venda
O que é
A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, Viena, 1980) é o tratado mais amplamente adotado do comércio internacional, com 97 Estados-parte. No Brasil, vigora desde 1º de abril de 2014, pelo Decreto nº 8.327/2014.
Quando se aplica
A CISG aplica-se automaticamente a contratos de compra e venda de mercadorias quando:
- As partes estejam estabelecidas em Estados Contratantes diferentes (art. 1(1)(a)), ou
- As regras de direito internacional privado conduzam à aplicação da lei de um Estado Contratante (art. 1(1)(b))
O que NÃO cobre
A CISG não se aplica a:
- Vendas ao consumidor (uso pessoal, familiar ou doméstico)
- Vendas por leilão ou execução judicial
- Ações, títulos e moedas
- Navios, embarcações e aeronaves
- Eletricidade
- Responsabilidade extracontratual (tort)
- Questões de validade do contrato ou de propriedade
Exclusão da CISG (opt-out)
As partes podem excluir total ou parcialmente a CISG por cláusula contratual expressa: “This contract shall be governed by the laws of [country], excluding the CISG.” A exclusão deve ser inequívoca — mera referência à lei de um Estado Contratante não exclui a CISG.
Aspectos práticos
A CISG traz regras sobre formação do contrato (oferta e aceitação), obrigações do vendedor (entrega, conformidade), obrigações do comprador (pagamento, recebimento), remédios (resolução, redução de preço, perdas e danos) e transmissão de risco. Preenche lacunas com seus princípios gerais (art. 7(2)) e, subsidiariamente, com a lei aplicável por DIP.
Incoterms 2020
Os International Commercial Terms (Incoterms), publicados pela Câmara de Comércio Internacional (ICC), definem responsabilidades de compradores e vendedores em transações internacionais de mercadorias.
Os 11 Incoterms 2020
| Grupo | Termo | Significado resumido |
|---|---|---|
| E | EXW | Na origem — risco do comprador desde a fábrica |
| F | FCA, FAS, FOB | Transporte principal não pago pelo vendedor |
| C | CFR, CIF, CPT, CIP | Transporte principal pago pelo vendedor |
| D | DAP, DPU, DDP | Entrega no destino — risco do vendedor até destino |
Incoterms mais utilizados no Brasil
- FOB (Free on Board): vendedor entrega na embarcação no porto de embarque; mais usado em exportações brasileiras por via marítima
- CIF (Cost, Insurance and Freight): vendedor paga frete e seguro até porto de destino; base de cálculo do valor aduaneiro na importação brasileira
- FCA (Free Carrier): vendedor entrega ao transportador indicado pelo comprador; flexível para multimodal
- DDP (Delivered Duty Paid): vendedor assume todos os riscos e custos até o destino final, incluindo tributos de importação
Cuidados práticos
Incoterms não são lei — são cláusulas contratuais incorporadas por referência. Devem ser expressamente citados no contrato (“FOB Santos, Incoterms 2020”). Não regulam transferência de propriedade, apenas risco e custos de transporte.
Cláusulas Essenciais em Contratos Internacionais
1. Cláusula de lei aplicável (governing law)
Define qual ordenamento jurídico rege o contrato. Exemplo: “This Agreement shall be governed by and construed in accordance with the laws of Brazil.”
2. Cláusula de jurisdição ou arbitragem
Define o foro competente para resolver disputas. Pode ser tribunal judicial (cláusula de eleição de foro) ou tribunal arbitral (cláusula compromissória).
3. Cláusula de idioma
Em contratos bilíngues, define qual versão prevalece em caso de discrepância.
4. Cláusula de moeda e câmbio
Define moeda de pagamento, data de conversão e quem assume risco cambial.
5. Cláusula de força maior (force majeure)
Define eventos extraordinários que excluem responsabilidade. Deve ser detalhada — cláusulas genéricas são frequentemente contestadas.
6. Cláusula de confidencialidade (NDA)
Protege informações sensíveis trocadas durante e após a vigência do contrato.
7. Cláusula de hardship
Permite renegociação quando circunstâncias imprevistas alteram substancialmente o equilíbrio contratual. Distinta da força maior, que impossibilita o cumprimento.
Arbitragem Internacional
A Lei de Arbitragem brasileira
A Lei nº 9.307/1996, reformada pela Lei nº 13.129/2015, é uma das legislações arbitrais mais modernas da América Latina. Características principais:
- Sentença arbitral tem força de título executivo judicial (art. 31)
- Não cabe recurso ao Poder Judiciário sobre o mérito
- Permite escolha de lei aplicável, inclusive não-estatal (lex mercatoria, Princípios UNIDROIT)
- Permite arbitragem em direito ou equidade
Principais instituições arbitrais
- ICC (International Chamber of Commerce, Paris): mais utilizada globalmente
- CAM-CCBC (Câmara de Arbitragem do Mercado, São Paulo): líder no Brasil
- CIESP/FIESP: tradição em disputas industriais e comerciais
- LCIA (London Court of International Arbitration)
- SIAC (Singapore International Arbitration Centre)
Cláusula arbitral modelo
A cláusula compromissória deve ser clara e completa:
“Qualquer controvérsia oriunda deste contrato será resolvida por arbitragem, administrada pela ICC conforme seu Regulamento de Arbitragem vigente. O tribunal arbitral será composto por três árbitros. A sede da arbitragem será São Paulo, Brasil. O idioma da arbitragem será o português. A lei aplicável ao mérito será a lei brasileira.”
Custos da arbitragem
Arbitragem internacional envolve custos significativos: taxas institucionais, honorários de árbitros, custos com peritagem e advogados. Na ICC, disputas de US$ 1 milhão geram custos administrativos de aproximadamente US$ 50-80 mil. A vantagem é a celeridade (12-18 meses vs. 5-10 anos no Judiciário) e a executoriedade global.
Execução de Sentenças e Laudos Estrangeiros
Sentenças judiciais estrangeiras
Devem ser homologadas pelo STJ (art. 105, I, “i”, CF; arts. 960-965, CPC/2015). Requisitos: trânsito em julgado, citação válida, apostila/autenticação consular, tradução juramentada, não ofensa à ordem pública.
Sentenças arbitrais estrangeiras
Reguladas pela Convenção de Nova Iorque de 1958, ratificada pelo Brasil em 2002 (Decreto nº 4.311/2002). Também homologadas pelo STJ, com presunção de validade mais forte que sentenças judiciais. O STJ raramente recusa homologação de laudos arbitrais estrangeiros.
Convenção de Nova Iorque de 1958
Principal instrumento de execução de sentenças arbitrais, ratificado por 172 países. Motivos de recusa limitados (art. V): incapacidade das partes, falta de notificação, extravasamento do escopo da arbitragem, composição irregular do tribunal, sentença ainda não vinculante, ou contrariedade à ordem pública.
Princípios UNIDROIT e Lex Mercatoria
Princípios UNIDROIT
Os Princípios UNIDROIT Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais (última edição: 2016) são soft law que podem ser eleitos pelas partes como lei aplicável em arbitragem. Cobrem formação, validade, interpretação, conteúdo, cumprimento e resolução de contratos.
Lex Mercatoria
Conjunto de usos e costumes do comércio internacional, reconhecido como fonte normativa em arbitragem. Inclui Incoterms, UCP 600 (créditos documentários), Princípios UNIDROIT e práticas setoriais consolidadas.
Legislação Aplicável
- LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942): lei aplicável, qualificação de obrigações
- Lei nº 9.307/1996: Lei de Arbitragem (reformada pela Lei nº 13.129/2015)
- CISG (Decreto nº 8.327/2014): Convenção de Viena sobre compra e venda internacional
- Convenção de Nova Iorque de 1958 (Decreto nº 4.311/2002): execução de sentenças arbitrais
- CPC/2015, arts. 960-965: homologação de sentenças estrangeiras
- Incoterms 2020: termos comerciais internacionais da ICC
Próximos Passos
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Este artigo tem carater informativo e nao substitui consulta juridica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.
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